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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004166-24.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ANELIO SAVIO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO Não há como reputar válida a citação da ré CLEUSA DE FATIMA DA SILVA SANTOS MARTINS porque o AR do evento 50, AR1 foi recebido por pessoa diversa (art. 248, § 1º, do CPC/2015). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ORDINARIZAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DAQUELA INDICADA NA CARTA AR DE CITAÇÃO. Conforme disciplina o art. 239 do CPC, indispensável a citação do réu para a validade do processo, cuja ausência ocasiona nulidade insanável e pode ser, inclusive, conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Caso concreto em que é nula a citação da empresa Eco PVC Polímeros, por AR realizada, quando não recebida pessoalmente pelo administrador judicial da requerida, além de não ter sido observado a indicação expressa de citação dos sócios. Sentença desconstituída, ainda que de ofício. Observância do princípio da não surpresa. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. DECLARARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS, AC nº 70079749040, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 21.02.2019) Essa realidade implica nulidade do Evento 51. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço válido e promover a citação, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
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