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5004165-86.2019.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004165-86.2019.8.24.0004/SC AUTOR: MARIA HELENA FREITAS ADVOGADO(A): KATRINE BATISTA DA SILVA (OAB SC073933) ADVOGADO(A): GABRIEL NAGEL SALVADOR (OAB SC032200) RÉU: TASSIA FERNANDA DA PAZ ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) RÉU: ANGELO VENTURA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO BURMYCZ FERREIRA (OAB rs040074) RÉU: REGIS LIPPERT FERNANDES ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) RÉU: MARCOS ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) RÉU: INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) RÉU: FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS ADVOGADO(A): ANA PAULA FLORENCIO CRUZ (OAB SC047958) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. No caso, a controvérsia tratada nos presentes autos é idêntica àquela discutida na ação n. 5004011-68.2019.8.24.0004, em trâmite neste Juízo, envolvendo os mesmos fatos e a apuração da atuação dos réus no âmbito da Ação Penal n. 5040505-72.2019.4.04.7100. Além disso, os autores de ambas as demandas são representados pelos mesmos procuradores. Naquele feito, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS já respondeu ao ofício expedido e encaminhou os documentos solicitados. Com efeito, diante do longo período transcorrido desde a expedição do ofício nestes autos (mais de cinco meses), não se mostra razoável prolongar a suspensão do feito para aguardar o encaminhamento de documentos que já se encontram disponíveis em ação que versa sobre a mesma controvérsia. Assim, em observância aos princípios da economia e da duração razoável do processo, traslade-se para os presentes autos cópia dos documentos constantes no evento 339 dos autos 5004011-68.2019.8.24.0004. 2. No mais, registro que, no evento 256, DESPADEC1, houve julgamento parcial do mérito em relação à devolução dos valores pela empresa Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. Naquela ocasião, julguei procedente a ação quanto à ela, para resolver o contrato, determinando a devolução à autora do valor investido de R$ 1.500,02. O feito prosseguiu apenas em relação aos demais requeridos. Determinei, então, que o feito aguardasse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou o decurso do prazo de um ano. Decorrido o prazo, solicitei informações ao Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 281, DESPADEC1). Pois bem. Com o traslado acima determinado, as partes terão acesso aos documentos encaminhados pelo Juízo Federal, mostrando-se pertinente que possam reavaliar e indicar suas pretensões no campo probatório. Assim, após o cumprimento do item 1, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, observadas as regras de distribuição do ônus da prova, indiquem se pretendem produzir provas. Em caso positivo, deverão identificar cada meio de prova que desejam usar e o que especificamente pretendem provar com cada um deles. Ressalto que basta a indicação do meio de prova, não sendo este o momento para apresentação de rol de testemunhas ou formulação de quesitos. Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. Dil. legais.

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