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Processo 5004165-07.2024.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004165-07.2024.4.03.6317 AUTOR: EDSON SAPUPPO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELLY NASCIMENTO MIRANDA - PA39855 DECISÃO EDSON SAPUPPO JUNIOR¸ já qualificado, interpõe embargos de declaração contra o despacho proferido no ID 599977449 e na fluência do prazo recursal da parte ré. Sustenta que o despacho é contraditório “(...) ao determinar que se espere o decurso de prazo para eventual recurso da embargada, posto que o decurso de prazo já ocorreu, uma vez que a embargada não apresentou recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis da publicação da r. sentença, sendo importante destacar também que a ré, ora embargada, não possui prazo em dobro tal como a fazenda pública (...)”. Intimada, a Embargada se manifesta pela rejeição dos embargos. Decido. A intimação da Caixa Econômica Federal acerca da sentença exarada nesta demanda observou as regras do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução do CNJ n. 455, de 27.04.2022 que dispôs em seu art. 20, §4º.: “Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”. A intimação da Caixa Econômica Federal foi realizada através do domicílio judicial eletrônico em 31.07.2026, o qual consignou o término do prazo recursal em 24.08.2026, conforme se depreende no expediente de intimação n. 58586147, do PJe., cuja informação é disponível para consulta das partes. Assim, o despacho proferido, em 18.08.2026, apenas apontou a necessidade de escoamento do prazo recursal da parte contrária para apreciar o requerimento do autor, ora embargante, para certificação do trânsito em julgado da sentença proferida. No caso em exame, evidencia-se a interposição de apelação da Caixa Econômica Federal no ID 600592824, do qual inclusive a Embargante já contrarrazoou. Entretanto, o juízo de admissibilidade da apelação interposta é realizado pelo E. Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 1010, §3º. do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 1022 do Código de Processo Civil disciplina que apenas cabem embargos de declaração contra decisões judiciais e é inadequado para atos meramente ordenatórios. Assim, são inadmissíveis os embargos de declaração quanto opostos contra despachos de mero expediente e que não possuem conteúdo ou caráter decisório. Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.

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