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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004164-85.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO: CESAR CARDOZO DIAS ADVOGADO(A): WILSON REIS DUARTE (OAB SC050949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Devidamente intimado, o credor se manifestou (60.1). DECIDO O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Portanto, é objetivo do cumprimento de sentença/processo de execução a satisfação do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens. As exceções à regra estão previstas no próprio diploma legal, no artigo 833, sendo relevantes para esse caso os incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não se desconhece das divergências jurisprudenciais sobre o tema em análise e as regras de impenhorabilidade, contudo há situação excepcional a ser considerada no caso concreto. É necessário ponderar os direitos do devedor de um lado e do credor do outro para que se chegue a uma solução justa. No caso dos autos, a parte executada alegou que parte do valor bloqueado constituiria pequena reserva financeira destinada à subsistência e, por isso, é impenhorável (54.1). Para comprovar tais fatos juntou o extrato da conta em que aconteceu parte dos bloqueios (54.10, 54.11). Verifica-se que foram bloqueados os valores de R$ 563,44 (Nu Pagamentos - IP) e R$ 238,01 (Caixa Econômica Federal). Ocorre que o executado sequer trouxe todos os extratos das contas em que aconteceram os bloqueios, a fim de verificar a origem do dinheiro. A mera alegação de impenhorabilidade, desprovida de outras provas, é insuficiente para o seu acolhimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o julgamento monocrático em matéria relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.285 no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O julgamento monocrático é cabível, pois inexiste ordem de suspensão nacional que impeça a apreciação individual da matéria. III.2. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança. III.3. Para outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. III.4. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou o caráter poupador dos valores bloqueados. III.5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes consolidados do STJ e do TJSC e não apresenta vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: " 1. O julgamento monocrático é admissível na ausência de ordem de suspensão nacional, mesmo diante de tema repetitivo pendente; 2. A impenhorabilidade automática aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança; 3.A extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras exige comprovação de destinação ao mínimo existencial." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031858-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). [grifei] Também não foram juntados extratos bancários completos dos meses imediatamente anteriores aos bloqueios. Os documentos não permitem identificar, com segurança, o tipo da conta atingida, o saldo anterior, a origem dos créditos, a periodicidade das movimentações ou a permanência do montante como reserva estável. A documentação apresentada demonstra a situação econômica alegada, mas não comprova a natureza impenhorável do valor efetivamente constrito. Portanto, não tendo o executado cumprido seu ônus (art. 373, II, CPC), a liberação do valor em favor do credor é a medida adequada ao caso. I - Ante o exposto, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores constritos. Vencido o prazo recursal ou não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, expeça-se alvará em favor do credor. II - Concedo a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações: 1. Comprovação de Rendimentos (Ativo): (i) Comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato); (ii) Extratos bancários de todas as contas mantidas pela parte nos últimos três meses; (iii) Cópia integral da Declaração de Imposto de Renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial do site da Receita Federal de que "não existem documentos emitidos para esse contribuinte": https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024 Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição. 2. Comprovação de Gastos Efetivos (Passivo): (i) Demonstrativo de despesas essenciais e extraordinárias, mediante a juntada de comprovantes de gastos mensais (tais como: recibos de aluguel ou prestação imobiliária, faturas de energia, água, internet, plano de saúde, gastos com educação, medicamentos de uso contínuo e eventuais dívidas ou parcelamentos ativos); (ii) Breve planilha ou declaração detalhada que correlacione a renda bruta com os gastos fixos, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família. Observação: A jurisprudência consolidada (incluindo o critério objetivo do TJSC e a orientação do STJ) exige a demonstração do comprometimento da renda, não sendo suficiente a análise isolada do rendimento bruto se as despesas fixas comprovadas consumirem a margem de subsistência do requerente. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Nos termos da tese fixada no Tema 1178 do STJ, o magistrado deve analisar o contexto financeiro global da parte, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando houver elementos que infirmem a presunção de pobreza. III - INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do processeguimento da execução.
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