Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004164-24.2026.4.03.6326 AUTOR: MARIANA PERINI RODRIGUES REPRESENTANTE: PAULA PERINI REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULA PERINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 603375758: Observo que a documentação acostada aos autos, sob ID 603375758, coincide com a apresentada quando da atermação feita em secretaria, em 18/8/2026. No documento intitulado laudo médico, datado de 15/10/2025, a profissional médica indica a manutenção do tratamento psiquiátrico regular e relata que a autora refere dificuldade significativa para sair de casa. Tais informações, contudo, não comprovam, por si, a existência de fato impeditivo ao seu comparecimento ao exame pericial médico designado, a ser realizado neste Juizado Especial Federal de Piracicaba. Ademais, a parte autora possui capacidade para outorgar mandato, conforme capacidade e solicitação para lavratura de procuração pública certificadas via ato notarial (ID 599841001), em 27/3/2026. Havendo a necessidade de curatela específica para tratar de atos de conteúdo patrimonial ou econômico, ou de aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no Código Civil, anoto que as providências para tanto cabem à demandante, perante a Justiça Estadual, considerando que não compete ao Juiz Federal deliberar sobre tais instrumentos. Portanto, indefiro o pedido de perícia médica domiciliar e mantenho a perícia médica tal qual designada. Advirto a parte autora de que eventual ausência ao exame designado poderá implicar encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. Aguarde-se a realização das perícias designadas. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004164-24.2026.4.03.6326 AUTOR: MARIANA PERINI RODRIGUES REPRESENTANTE: PAULA PERINI REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PAULA PERINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria de Atos deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada da perícia médica (neste Juizado) e perícia social (na residência do autor) designadas nos autos, cujas datas e horários se encontram disponíveis abaixo: 26/11/2026 às 14h00min - ANNIBAL REBELLO - Medicina, 28/09/2026 às 11h00min - RAQUEL DA SILVA CRISPIM - Assistente Social A perícia médica será realizada na sede deste Juizado Especial Federal Cível, localizado à Av. Mário Dedini, nº 234, Bairro Vila Rezende, Piracicaba-SP: a) a parte autora deverá obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência mínima de 15 minutos ao horário agendado; b) a pessoa a ser submetida à perícia deverá estar munida de documento de identificação pessoal e outros documentos necessários para a realização da perícia médica (Exemplo: exames demonstrando sua condição de saúde, relatórios médicos, receitas médicas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; c) caso não possa comparecer à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; d) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. Quanto à perícia social, para a realização do estudo socioeconômico, esta será realizada na residência da parte autora: a) a pessoa a ser submetida à perícia deverá estar munida de documento de identificação pessoal e outros documentos necessários para a realização do estudo socioeconômico (Exemplo: comprovantes de rendimentos de todo grupo familiar, de gastos etc.), sob pena de preclusão da prova; b) caso não possa estar presente à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e devidamente comprovada, sob pena de preclusão da prova; c) situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença. A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia. A não informação ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo contraria o disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença. Deverá a parte autora, para fins de realização da perícia social, fornecer nos autos as informações necessárias para localização de sua residência (ex: contato pessoal, pontos de referência, localização pelo Google Maps, fotos, casa de fundos etc), sob pena de não realização da perícia e extinção do feito. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e o disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259/2001. Todavia, na sentença, será deliberado sobre eventual ressarcimento dos referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Intimem-se. Cite-se, servindo o presente de mandado. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.