2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004162-87.2023.8.21.0065/RS AUTOR: ANTONIO MACHADO DA ROSA (Sucessão) ADVOGADO(A): EUCLIDES GONCALVES ALMANSA (OAB RS119914) ADVOGADO(A): BRENO MARCELINO BARCELOS (OAB RS129756) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada originariamente por ANTONIO MACHADO DA ROSA, sucedido por TEREZINHA DE ASSIS ROSA (evento 34, PET1 e evento 37, DESPADEC1), em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em cumprimento à decisão interlocutória do evento 96, DESPADEC1, a instituição financeira ré apresentou manifestação no evento 102, PET1, prestando esclarecimentos acerca do registro numérico constante nos comprovantes de pagamento de evento 12, COMP8. Por sua vez, a empresa terceira JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. compareceu aos autos no evento 103, PET1 postulando a homologação de cessão de crédito firmada com o perito judicial LUCAS DO NASCIMENTO SILVA, para recebimento dos honorários periciais perante este juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da Manifestação da Parte Ré e da Inexistência de Fraude no Identificador Numérico A decisão proferida no Evento 96 determinou a intimação da ré para que esclarecesse a suposta invalidade do CNPJ nº 00.021.627/0020-49, apontada pela sucessão autora como indicativo de fraude documental nos comprovantes de liquidação juntados no evento 12, COMP8. Em sua manifestação de evento 102, PET1, a demandada demonstrou que o número indicado não constitui cadastro de pessoa jurídica fictícia ou irregular. Com efeito, a simples conferência dos dígitos revela que se trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do próprio autor falecido (216.270.020-49), o qual, ao ser processado pelo sistema bancário emissor do comprovante em campo padronizado de 14 (quatorze) dígitos, recebeu o preenchimento de três zeros à esquerda ("00021627002049"), sendo pontuado equivocadamente no layout gráfico com a máscara de CNPJ (00.021.627/0020-49). Portanto, resta plenamente justificada a divergência formal do dado cadastral, afastando-se a alegação de falsidade documental ou simulação sob tal fundamento. Outrossim, no que tange à prova pericial grafotécnica, o laudo pericial conclusivo acostado no evento 76, LAUDO1, devidamente complementado pelos esclarecimentos do perito no evento 86, RESPOSTA1, atestou a autenticidade gráfica da assinatura do falecido no instrumento contratual, conferindo higidez formal ao documento. Do Pedido de Homologação de Cessão de Crédito Formulada por Terceiro No tocante ao requerimento formulado pela cessionária JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. no evento 103, PET1, fundamentado nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, verifica-se a regularidade formal do negócio jurídico entabulado com o perito judicial LUCAS DO NASCIMENTO SILVA (evento 103, CONTR2). Ressalta-se que a verba honorária pericial já foi integralmente depositada pela parte ré (evento 66, COMP2 e evento 66, GUIADEP3), e os trabalhos periciais restaram concluídos com a juntada do laudo (evento 76, LAUDO1) e prestação de esclarecimentos técnicos (evento 86, RESPOSTA1). Dessa maneira, inexistindo prejuízo processual às partes ou óbice legal à transmissão do direito de crédito pelo auxiliar da justiça, cabível a anotação da cessão de crédito no feito, autorizando-se que os atos executivos e levantamentos pertinentes aos honorários periciais sejam direcionados em favor da empresa cessionária. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO as justificativas apresentadas pela parte ré no evento 102, PET1, dando por superada a questão referente à suposta fraude documental no número de identificação do pagador; b) HOMOLOGO, para os devidos efeitos de direito, a cessão de crédito operada entre o perito judicial LUCAS DO NASCIMENTO SILVA e a empresa JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. (evento 103, CONTR2); c) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda ao cadastramento da cessionária JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA. e de seu procurador constituído (evento 92, PROC2 e evento 103, CONTR2) no sistema eproc; d) AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da cessionária JUDBANK DESENVOLVEDORA DE SOFTWARES E INVESTIMENTOS LTDA., para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (evento 66, GUIADEP3), observados os dados bancários informados no evento 103, PET1; e) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, bem como para que declarem, fundamentadamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e imediato julgamento do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.