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5004161-72.2026.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004161-72.2026.4.03.6325 AUTOR: ANGELICA FATIMA DA CUNHA NAKA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Almeja a parte autora concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993 para pessoa idosa ("BPC-LOAS"). A prova pericial socioeconômica é indispensável à resolução da controvérsia, pois o direito ao benefício depende da comprovação da vulnerabilidade do núcleo familiar. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC): comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa; instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123). Cumprida a diligência pela parte autora, considerando a natureza da controvérsia, DETERMINO a realização de perícia socioeconômica a ser realizada no domicílio da parte autora, devendo a Secretaria, independentemente de nova conclusão, dar imediato prosseguimento ao feito para que proceda à nomeação de Perito Social. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder, de forma clara, objetiva e fundamentada, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. QUESITOS DO JUÍZO - PERÍCIA SOCIAL: 1) Onde mora a parte autora? Descrever bairro e serviços públicos oferecidos. 2) A quem pertence o imóvel em que a parte autora reside? Ela paga aluguel? Qual o valor do aluguel? Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências? Quais os bens que o guarnecem? 3) Quantas pessoas residem com a parte autora? Qual seu grau de parentesco com ela? Qual o grau de escolaridade da parte autora e dos que com ela residem? Há familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a parte autora? 4) Qual a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? Qual a atividade de cada um? Algum dos integrantes do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial, ou pensão alimentícia? Pede-se que o perito cheque a carteira de trabalho (CTPS) dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno. 5) Qual é a renda “per capita” da família da parte autora, considerada a soma dos rendimentos dos integrantes do grupo familiar que residam sob o mesmo teto (ou no mesmo terreno), dividida pelo número desses integrantes? 6) A parte autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ela ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental? 7) A parte autora possui gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, de natureza contínua, que não sejam disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS e destinados à preservação de sua vida e saúde? 7.1) A parte autora possui documentos (receituários, bulas, exames, etc.) que comprovem essa necessidade de tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos? Em caso positivo, especificá-los e extrair prints desses documentos, anexando-os ao laudo. 7.2) Se positiva a resposta ao quesito anterior, indicar quais são as despesas e qual o valor mensal aproximado com os gastos, informando se a parte autora possui consigo algum documento que prove que suporta tais despesas (nota fiscal, etc.). 7.3) A parte autora possui documentos que comprovem a negativa do SUS em fornecer o tratamento ou item de saúde de que necessita? Em caso positivo, especificá-los e extrair prints desses documentos, anexando-os ao laudo. 8) A parte autora ou algum dos componentes de seu núcleo familiar possui veículo automotor? Descrever. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), fundamentando-os nos documentos apresentados em juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos. Fixo os honorários em R$ 270,00 para o(a) assistente social. Com a apresentação dos laudos periciais, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, podendo a autarquia ré, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

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