Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004160-21.2026.4.04.7114/RS
AUTOR: JUARES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAIQUEL ALOISIO SCHMIDT (OAB RS105271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (Número do Benefício - NB 42/208.068.027-1), com data de entrada do requerimento (DER) em 15/05/2023, mediante o reconhecimento de atividade especial, com conversão em tempo comum (períodos constantes do quadro abaixo). Pretende, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e, caso não atinja o tempo de contribuição mínimo, a reafirmação da DER.
O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas nem o dano moral alegado.
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial.
Vieram os autos conclusos. Decido em saneador.
Da instrução processual
São pontos controvertidos fáticos: a especialidade das atividades mencionadas no quadro abaixo e a existência de ato causador de danos morais.
Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo
101/06/1989 a 06/01/1990Tempo especialEmpregado
215/03/1990 a 06/06/1990Tempo especialEmpregado
319/07/1990 a 08/04/1991Tempo especialEmpregado
404/05/1992 a 01/08/1992Tempo especialEmpregado
509/11/1992 a 19/03/1993Tempo especialEmpregado
601/07/1993 a 01/10/1993Tempo especialEmpregado
701/03/1995 a 07/10/1995Tempo especialEmpregado
808/06/2001 a 05/08/2002Tempo especialEmpregado
901/01/2006 a 27/09/2006Tempo especialEmpregado
1005/11/2007 a 31/12/2010Tempo especialEmpregado
1101/01/2015 a 31/12/2015Tempo especialEmpregado
1201/01/2017 a 28/02/2018Tempo especialEmpregado
1304/09/2018 a 31/12/2018Tempo especialEmpregado
Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, com conversão em tempo de serviço comum; o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e o direito à indenização a título de danos morais; subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER.
Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos.
Da atividade especial
A parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios:
- Documentos comprobatórios da especialidade: para os intervalos verificados até 05/03/1997, deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos.
- Apresentação de PPP: a apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, a par de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; entre outros dados.
- Responsabilidade da emissão dos documentos: conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada.
- Recusa do empregador à emissão dos documentos: nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/), o PPP ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
- Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade: no caso em que inexistem documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, situação devidamente comprovada, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências, admite-se a adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei nº 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade.
- Empregador extinto ou inativo: tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes. Havendo recusa comprovada, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. Caso demonstrada a tomada de diligências bastantes para contato com os representantes legais (a exemplo de pesquisas em órgãos de registro do comércio e/ou pesquisas processuais de feitos falimentares, seguidas de contato com os responsáveis, a tanto não bastando declarações próprias, de sindicatos e/ou de terceiros no sentido de ser desconhecido o paradeiro dos responsáveis pela documentação), que resultaram infrutíferas, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, ou, ainda, realizada perícia em estabelecimento similar, desde que comprovada documentalmente nos autos, pelo menos mediante início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e o equipamento manuseado por ele, assim como as condições gerais em que era desenvolvido o labor, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada. Não se determinará a realização de prova pericial ou testemunhal e não se expedirão ofícios, tampouco se considerará o teor de laudo emprestado, se a parte autora deixar de demonstrar que envidou esforços suficientes na localização e contato do responsável pela documentação de empregador que não segue em atividade, visto que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
- Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem: não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão de obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.
- Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor: caso comprovada a inviabilidade de apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, desde que acompanhado de declaração do(s) responsável(is) pela empresa no sentido de que não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto à contemporaneidade na confecção; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de empresas similares (não será aceito laudo individual, próprio ou de terceiros), a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade).
- Juntada de laudos: caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos, não sendo dever do juiz fazer pesquisas aprofundadas em bancos de laudos ou em outros acervos, sobretudo quando, em casos como o de tempo especial, pode não se tratar de pesquisas simples e envolver ampla gama de documentos, de diferentes datas. Fica ciente a parte autora de que existe banco de laudos no sistema de processo eletrônico da 4ª Região da Justiça Federal disponível à consulta dos interessados, de maneira que a não apresentação de laudo ali existente será interpretada como intenção do julgamento do feito no estado em que se encontra.
- Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos: eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda. Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica. As impugnações a situações de fato (a exemplo de exercício de função diversa àquela que consta do documento) deverão estar lastreadas em início de prova material para justificar a realização de prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não bastando alegações genéricas no sentido de que as informações são inverídicas.
- Situação do contribuinte individual: quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe ao autor trazer elementos, dentre outros, que demonstrem o tamanho e o layout do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente).
Diante do exposto:
1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, consoante previsto no art. 357, § 1º, do CPC, solicitem eventual ajuste ou esclarecimento. Ressalta-se que não será aberto prazo específico para a solicitação de ajuste ou esclarecimento, cabendo ser feito no prazo de 5 (cinco) dias na janela do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos.
2. Apresentados outros documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.