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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Itapoá · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5004159-28.2024.8.24.0126/SCAUTOR: VERONICA SHAIENE ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A): CLEI VARGAS (OAB SC060402) RÉU: IRMAOS FERRO LTDA ADVOGADO(A): ILZE REGINA APARECIDA PINTO (OAB PR023740) ADVOGADO(A): JOSE DO CARMO BADARO (OAB PR014471) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada eventual Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), intimem-se os apelados para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, intimem-se os apelantes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme a legislação atual (art. 1.010, §3°, do CPC). Cumpra-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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