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5004159-05.2026.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-05.2026.4.03.6325 AUTOR: A. H. O. C. REPRESENTANTE: CINTIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CINTIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que se requer o reconhecimento da indevida suspensão do BPC/LOAS – NB 700.945.322-6, ocorrida em 01/11/2021, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/11/2021 e 23/06/2026, acrescidas de correção monetária e juros legais, mantendo-se o benefício atualmente ativo sob o NB 733.310.727-3 a partir de 24/06/2026. Subsidiariamente, requer-se o pagamento dos valores retroativos desde 26/05/2025 ou, sucessivamente, desde 08/09/2025, DER do requerimento vinculado ao NB 724.533.764-1, com base no Acórdão nº 28ª JR/3409/2026, do CRPS. O termo de prevenção apontou o processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325, distribuído a este mesmo Juízo, no qual se discute a concessão do benefício assistencial vinculado ao NB 724.533.764-1, requerido administrativamente em 08/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Da análise da petição inicial daquele feito, verifica-se que seu objeto coincide, com precisão, com o segundo pedido subsidiário formulado nestes autos: em ambos os casos discute-se o direito ao benefício vinculado ao mesmo NB 724.533.764-1, com a mesma DER de 08/09/2025. Não há, contudo, no processo prevento, menção ao NB 700.945.322-6 nem ao Acórdão nº 28ª JR/3409/2026, que já havia revertido administrativamente o indeferimento daquele requerimento, o que sugere que a ação conexa foi ajuizada sem que esse fato tenha sido levado ao conhecimento do Juízo. Não há litispendência, pois os pedidos principais das duas ações são distintos (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Há, entretanto, continência (art. 56 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), diante da identidade de NB, de DER e de causa de pedir entre o pedido subsidiário sucessivo destes autos e o pedido principal do processo mais antigo, com risco concreto de decisões contraditórias e de sobreposição de títulos executivos referentes ao mesmo benefício. Como esta ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, impõe-se a reunião de ambas para julgamento conjunto (art. 57 do CPC). Tratando-se de reunião de processos perante o mesmo julgador, a medida prescinde de remessa a outro Juízo, bastando a vinculação processual dos feitos para tramitação e julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). Ante o exposto: RECONHEÇO a continência entre esta ação e o processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325; DETERMINO a reunião deste processo ao processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325, para tramitação e julgamento conjunto perante este Juízo, cabendo à Secretaria promover a vinculação/apensamento dos feitos no sistema processual; INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-05.2026.4.03.6325 AUTOR: A. H. O. C. REPRESENTANTE: CINTIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CINTIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que se requer o reconhecimento da indevida suspensão do BPC/LOAS – NB 700.945.322-6, ocorrida em 01/11/2021, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 01/11/2021 e 23/06/2026, acrescidas de correção monetária e juros legais, mantendo-se o benefício atualmente ativo sob o NB 733.310.727-3 a partir de 24/06/2026. Subsidiariamente, requer-se o pagamento dos valores retroativos desde 26/05/2025 ou, sucessivamente, desde 08/09/2025, DER do requerimento vinculado ao NB 724.533.764-1, com base no Acórdão nº 28ª JR/3409/2026, do CRPS. O termo de prevenção apontou o processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325, distribuído a este mesmo Juízo, no qual se discute a concessão do benefício assistencial vinculado ao NB 724.533.764-1, requerido administrativamente em 08/09/2025 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Da análise da petição inicial daquele feito, verifica-se que seu objeto coincide, com precisão, com o segundo pedido subsidiário formulado nestes autos: em ambos os casos discute-se o direito ao benefício vinculado ao mesmo NB 724.533.764-1, com a mesma DER de 08/09/2025. Não há, contudo, no processo prevento, menção ao NB 700.945.322-6 nem ao Acórdão nº 28ª JR/3409/2026, que já havia revertido administrativamente o indeferimento daquele requerimento, o que sugere que a ação conexa foi ajuizada sem que esse fato tenha sido levado ao conhecimento do Juízo. Não há litispendência, pois os pedidos principais das duas ações são distintos (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). Há, entretanto, continência (art. 56 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), diante da identidade de NB, de DER e de causa de pedir entre o pedido subsidiário sucessivo destes autos e o pedido principal do processo mais antigo, com risco concreto de decisões contraditórias e de sobreposição de títulos executivos referentes ao mesmo benefício. Como esta ação continente foi proposta posteriormente à ação contida, impõe-se a reunião de ambas para julgamento conjunto (art. 57 do CPC). Tratando-se de reunião de processos perante o mesmo julgador, a medida prescinde de remessa a outro Juízo, bastando a vinculação processual dos feitos para tramitação e julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC). Ante o exposto: RECONHEÇO a continência entre esta ação e o processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325; DETERMINO a reunião deste processo ao processo nº 5002947-46.2026.4.03.6325, para tramitação e julgamento conjunto perante este Juízo, cabendo à Secretaria promover a vinculação/apensamento dos feitos no sistema processual; INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta

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