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5004158-72.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004158-72.2026.4.04.7107/RS AUTOR: MARLI CAMARGO RITTER ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) AUTOR: JUARES RAMOS RIBAS ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIS DOS SANTOS TODESCHINI (OAB RS079825) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos para prolatação de sentença, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento, de modo que converto em diligência para determinar: Da intimação da parte autora A fim de evitar a prolação de eventual sentença ultra petita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os pedidos formulados na exordial, bem como o valor atribuído à causa (R$ 17.060,00), tendo em vista que impugna as operações de empréstimo consignado no valor de R$ 5.060,00 e a transferência bancária pela modalidade TEV no valor de R$ 5.000,00, a qual não pugnou nos pedidos na peça inicial. Dessarte, ainda, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, Da initimação da CEF Intime-se a CEF para que, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, informe documentalmente por meio de qual dispositivo se originou a contratação do empréstimo pessoal n° 18.3112.400.0006235/50 no valor de R$ 5.060,00. No prazo supra, ainda, deverá esclarecer a qual operação impugnada pela parte autora foi realizada atráves de um dispositivo com sistema operacional ANDROID (evento 30, ANEXO5), tendo em vista que o único dispositivo com permissão para realização de transferências e demais operações por meio de internet banking cadastrado em data anterior às operações questionadas junto à conta bancária dos autores pertence ao sistema operacional IOS (evento 18, ANEXO3). Sobrevindo os documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, registrem e retornem os autos conclusos para julgamneto.

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