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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004158-28.2023.8.21.0040/RS EXEQUENTE: RITA BEATRIZ RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): MARLOT DE OLIVEIRA CHAVES (OAB RS066314) DESPACHO/DECISÃO 1. Em cumprimento à decisão do evento 85, DESPADEC1, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. 2. Intimem-se sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade desde já vai convertida em penhora. 3. Havendo impugnação, visando assegurar o contraditório e em observância ao art. 10 do CPC, manifeste-se o autor/exequente acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos no localizador de conclusão URGENTE.
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