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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004158-18.2025.4.03.6337 AUTOR: IRENE APARECIDA MARCAL BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda previdenciária submetida à 1.ª Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário. Nos termos do Provimento CJF3R Nº 158, de 27 de junho de 2025, esta unidade jurisdicional passou a ter competência exclusiva em matéria previdenciária, o que reforça ainda mais a aproximação dos procedimentos previdenciários de uma Vara Federal e de um juizado especial, havendo necessidade de alinhar os procedimentos, na medida possível, respeitando-se, os ritos processuais, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, aplicável às causas que versem sobre aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural e aposentadoria por tempo de contribuição, quando a controvérsia se limitar à qualidade de segurado(a) especial ou ao tempo rural, e pensão por morte, quando a controvérsia se limitar à comprovação da união estável. Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em as demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. Ademais, considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgamento, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, é necessário que se evite o tempo paralisado do processo, que já poderia ser julgado, dando-se, assim, plena efetividade e concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. º, LXXXVIII. CF/88). Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se rigorosamente as regras do procedimento previsto no art. 6º da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir transcrito: Art. 6.º A validade dos depoimentos gravados em vídeo e trazidos aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do art. 357, § 6.º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observado o tamanho máximo de 200mb do arquivo em vídeo para o PJe, no formato/extensão mp4, mov, mpeg, quicktime, x-ms-asf ou x-ms-wmv, conforme Resolução PRES n.º 482/2021, sendo permitida, caso a gravação ultrapasse o tamanho limite, a divisão em arquivos individuais, por meio do PJeOffice Pro ou software similar, que sequencialmente preserve a integridade do depoimento, sem supressão de trechos; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - advertência aos(às) depoentes de que estão prestando um serviço relevante à justiça e tem o dever de dizer a verdade, sob pena de eventualmente serem responsabilizados(as) por declaração falsa; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas nos Anexos I e II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. § 1.º Para colheita dos depoimentos poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º Os depoimentos serão colhidos sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas. § 3.º As perguntas obrigatórias previstas nos Anexos I e II poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado o seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida. §4.º Havendo problema técnico na juntada dos documentos, na gravação dos depoimentos ou arquivo corrompido, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. § 5.º As gravações em vídeo deverão ser juntadas diretamente aos autos eletrônicos, na forma do inciso II, vedado o encaminhamento por links de armazenamento em nuvem ou meios equivalentes. Com a juntada aos autos das gravações, intime-se o INSS para eventual impugnação sobre os depoimentos gravados ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. P.I.C. JALES, 4 de setembro de 2026. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
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