Processo no TRF4

Processo 5004157-44.2026.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5004157-44.2026.4.04.9999/RS RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE: GUILHERMINA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): MIRIAN RAQUEL PEREIRA FONSECA (OAB RS048369) ADVOGADO(A)

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: DENISE SPECK DE ALMEIDA (OAB RS048456) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizou o regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge afasta a qualidade de segurada especial da autora e impede a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Declara-se de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2012, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que o trabalho rural continue sendo indispensável à subsistência do núcleo familiar. 5. O início de prova material, composto por certidão de casamento qualificando o esposo como agricultor, certificados do INCRA e notas fiscais de produtor, foi devidamente corroborado por prova testemunhal favorável. 6. O INSS não demonstrou que a renda urbana do cônjuge era suficiente para prover o sustento do grupo familiar a ponto de tornar dispensável o labor agrícola da autora. 7. Preenchidos os requisitos de idade mínima (55 anos) e de carência (180 meses de atividade rural), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo. 8. Os consectários legais são fixados de ofício, aplicando-se o INPC para a correção monetária e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 9. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do trabalhador rural, cabendo ao INSS demonstrar que a renda urbana era suficiente para dispensar o labor agrícola para o sustento familiar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, inverter os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.

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