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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004156-47.2026.4.03.6326 AUTOR: LOK CACAMBAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Inicialmente, faz-se necessária a exclusão do corréu “PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A " do polo passivo da demanda, uma vez que este juízo se mostra absolutamente incompetente para a análise do feito com relação a tal pessoa jurídica. Analisando o teor da petição inicial, observa-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), mas sim de litisconsórcio facultativo, uma vez que a solução da lide em face de um réu não interfere na esfera jurídica do outro, não sendo necessária a citação de um para a solução do feito com relação ao outro. Para a apreciação do pedido deduzido em face da CEF, basta a análise de sua conduta, sendo desnecessária, portanto, a verificação da legalidade dos atos perpetrados pelo corréu acima referido. Verifica-se, ainda, que a parte autora não observou integralmente os requisitos legais que regem a cumulação de pedidos. Com efeito, o art. 327, § 1º, inciso II, do CPC estabelece, como condição para a cumulação, que todos os pedidos possam ser apreciados pelo mesmo juízo. Embora o dispositivo faça referência à cumulação de pedidos formulados em face do mesmo réu, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal exigência também se aplica às hipóteses de cumulação subjetiva, envolvendo pluralidade de réus. No caso concreto, o pedido condenatório formulado em face do corréu insere-se na competência da Justiça Estadual. Por outro lado, apenas o pedido deduzido em face da CEF submete-se à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, não se mostra possível a apreciação conjunta das pretensões por um mesmo juízo, circunstância que impede a cumulação promovida na inicial. Assim, a cumulação de demandas foi feita de maneira indevida. Pelo exposto, ante a incompetência absoluta deste juizado, deve o corréu “PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A " ser excluído do polo passivo da demanda, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, sem análise de mérito, com relação a ele, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Procedam-se às alterações necessárias junto ao PJE. Em relação à CEF, recebo a inicial e determino a citação da ré, servindo a presente como mandado. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.