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5004156-06.2025.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004156-06.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: LAW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EXECUTADO: DANIELSKI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A): BEATRIZ VENANCIO (OAB SC076818) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) DESPACHO/DECISÃO No evento 68, PET1, a parte exequente reiterou o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/SC para obter dados dos contratos de alienação fiduciária e dos credores fiduciários dos veículos de placas MJS2H39 e QQS8J59, visando à futura constrição de eventuais direitos aquisitivos/residuais da executada. Ocorre que, consoante informado e deliberado na decisão trasladada no evento 71, DESPADEC1 (proferida nos embargos à execução conexos n. 5005821-57.2025.8.24.0040), sobreveio a decretação da falência da executada Danielski Materiais de Construção Ltda. por sentença proferida em 15/04/2026 nos autos n. 5068118-88.2024.8.24.0023. Tratando-se de execução lastreada em créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial/quebra e de natureza concursal, incidem as regras cogentes dos arts. 6º, incisos II e III, 76 e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, que impõem a suspensão da execução individual e a expressa proibição de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias contra o patrimônio da falida fora do juízo universal. Inclusive, em cumprimento ao comando da decisão de evento 71, DESPADEC1, já foram levantadas as restrições de transferência antes cadastradas sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD (evento 72, DOC1). Nesse cenário, a prática de atos executivos e de pesquisas patrimoniais voltadas à constrição de bens ou direitos da devedora resta obstada nesta via executiva individual, cabendo ao credor buscar a apuração de seu crédito nos embargos à execução e a respectiva habilitação no Juízo Universal da Falência. Ante o exposto, reputo PREJUDICADO o pedido de expedição de ofícios formulado no evento 68, PET1. Retifique-se a autuação do polo passivo para constar Massa Falida de Danielski Materiais de Construção Ltda., representada pela Administradora Judicial Rodrigues Advocacia e Consultoria Jurídica. Mantenham-se os autos sobrestados, conforme já determinado no evento 71, DESPADEC1, aguardando-se o desfecho dos embargos à execução conexos. Intimem-se. Cumpra-se.

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