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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004153-16.2025.8.21.0014/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: CARLOS SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO MALTA HERZOG (OAB RS081062) ADVOGADO(A): PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES (OAB RS070054) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004153-16.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) RECORRIDO: CARLOS SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO MALTA HERZOG (OAB RS081062) ADVOGADO(A): PATRÍCIA BRUZZA RODRIGUES (OAB RS070054) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. MULTA E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DA INTERVENÇÃO IRREGULAR NA REDE DE ABASTECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexigibilidade de multas, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o restabelecimento do fornecimento de água, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das penalidades aplicadas pela concessionária de saneamento em razão da violação do hidrômetro e (ii) a legitimidade da suspensão do serviço e da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária demonstrou, conforme o art. 373, I, do CPC, as irregularidades e intervenções indevidas na rede de abastecimento do imóvel do autor, justificando a aplicação das penalidades. 2. A violação do hidrômetro e a intervenção na rede de abastecimento configuram infrações graves, legitimando a cobrança de multa e recuperação de consumo. 3. A suspensão do serviço e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foram realizadas em exercício regular de direito, diante do inadimplemento de débitos legítimos. 4. A relação jurídica de consumo não afasta a responsabilidade do usuário por intervenções irregulares, sendo a multa e a cobrança de recuperação de consumo devidamente fundamentadas no regulamento setorial. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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