2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004152-20.2026.4.02.5006/ES AUTOR: CRISTIANE AFRO DA SILVA ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) DESPACHO/DECISÃO Evento 45. De início, assinalo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe possível considerá-lo ou até mesmo afastar suas conclusões, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. Entretanto, embora seja necessário oportunizar ao(à) perito(a) manifestação complementar, inclusive para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, não se constata, até o momento, qualquer vício que justifique a designação de nova perícia. Eventual deficiência do laudo será sanada com a complementação ora determinada. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de nova perícia médica. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que responda, de maneira clara e objetiva, aos questionamentos e quesitos complementares apresentados pela parte autora (evento 45, PET1), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem a juntada do laudo complementar, encaminhem-se os autos à DAG para que intime o(a) a expert, procedendo à cobrança do laudo em atraso. Expeça-se mandado de intimação, se necessário. Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, voltem conclusos.