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5004151-79.2026.4.03.6114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004151-79.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: FRANCINEIDE LEO ERASMO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS (SR. THIAGO BARBOSA LACERDA), CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCINEIDE LEO ERASMO, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo que, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que, no âmbito do requerimento administrativo de concessão de benefício, interpôs recurso perante o INSS em 15/01/2025, sendo recebido pelo CRPS em 17/06/2025, porém, até o momento se encontra sem movimentação, não tendo sido analisado pelo colegiado presidido pela Autoridade Impetrada. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. A União Federal ingressou no feito. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, manifestou sua ciência. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações esclarecendo que o processo administrativo chegou à ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS em 17/06/2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando as cópias acostadas, em confronto com as informações da Autoridade Impetrada, observo que, de fato, o recurso administrativo interposto pela Impetrante foi encaminhado ao CRPS no dia 17/06/2025, desde então não tendo qualquer andamento efetivo até as informações prestadas em 05/08/2026. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processar o pedido de concessão de benefício previdenciário, face ao disposto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99. 1. Com efeito, face ao disposto na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, o INSS tem o prazo de 45 dias para o processamento do pedido de benefício previdenciário e, no caso em concreto, o ora impetrante efetuou o seu pedido de revisão em 05/04/2012, e até a data do ajuizamento do presente mandamus - 12/05/2015 -, não havia obtido a competente análise. 2. Precedentes desta Corte: REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j. 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013; e REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00024640520154036126 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 359005 Relator(a) JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO AO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - A Instrução Normativa nº 128/2022, em seu artigo 581, determina que o INSS não pode deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas do órgão julgador colegiado do CRPS.- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora proceder ao cumprimento do acórdão proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000770-81.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024). De outro lado, a análise e decisão acerca do pedido de benefício deve atentar ao dever e ao prazo geral previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que assim estabelecem: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Mesmo que se possa considerar a estanqueidade dos prazos de que disporia a agência previdenciária e o colegiado recursal para análise dos procedimentos, assim dispõe o art. 59 da referida lei: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Nenhuma justificativa explícita que permitisse a prorrogação do prazo foi apresentada. O excesso de demanda ou a carência de servidores não constituem justificativa ao descumprimento de mandamento legal, cabendo à autarquia previdenciária e seus órgãos recursais aparelhar-se para analisar e decidir os requerimentos e recursos que venham a ser apresentados por segurados no prazo fixado em lei. III - DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando que a autoridade impetrada proceda ao devido andamento ao recurso interposto pela Impetrante no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser paga pela União em favor da Impetrante. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I. SÃO BERNARDO DO CAMPO, data registrada no sistema.

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