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TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5004151-41.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: WESLEY BATISTA DE MOURA CPF: 121.975.466-86 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de WESLEY BATISTA DE MOURA, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 721,32 (setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que foi consignada a ausência das partes, conforme ID nº 10719106585. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais observa rito próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. No caso, a demanda está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial, razão pela qual deve observar o rito executivo próprio. A audiência de conciliação anteriormente designada não constitui etapa inicial obrigatória, mostrando-se desnecessária ao regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual composição em momento oportuno. Quanto à prescrição, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, estabelece o prazo de três anos, contado do vencimento do título, para o exercício da ação executiva contra o subscritor. Conforme documento de ID nº 10527932482, a nota promissória objeto da execução venceu em 12/09/2020. Assim, a pretensão executiva prescreveu em 12/09/2023. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 29/08/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação anteriormente designada e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 12/09/2020. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos
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