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5004151-33.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004151-33.2026.8.21.0007/RS AUTOR: THAYNAN DE VASCONCELOS BRASIL ADVOGADO(A): TASSYLA GOMES SLASKI (OAB RS137630) RÉU: CARRETA DA ALEGRIA BALAO MAGICO LTDA ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU: TAILOR KAUA LOPES LUZ ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão saneadora de evento 39, DESPADEC1, foram fixados como pontos controvertidos: (i) a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente (culpa exclusiva da vítima ou do motorista); e (ii) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes pela paralisação de dez dias e danos morais. Instadas acerca da dilação probatória, o autor ratificou os documentos juntados nos autos (evento 48, PET1). O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia. Ainda, requereu a intimação do autor para juntar nos autos documentos que comprovem os lucros cessantes perante a empresa Uber, bem como informar eventual valor recebido mediante cobertura securitária (evento 46, PET1). Vieram os autos conclusos. 1. Inicialmente, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, esclarecer o requerimento de prova pericial, devendo informar se sua pretensão se dá por engenheiro mecânico ou engenheiro de tráfego. 2. Quanto ao pedido de juntada de documentos por parte do autor, tenho que merece acolhimento. Isso porque, conforme se denota do relatório acima proferido, um dos pontos controvertidos se dá pelo efetivo dano material sofrido pelo autor (resultado do acidente) e os lucros cessantes ante a paralisação de 10 (dez) dias perante o aplicativo de corridas. Logo, eventual pagamento que o autor tenha recebido da seguradora poderá auxiliar a identificação do prejuízo, bem como o histórico detalhado perante a plataforma Uber irá gerar subsídios na ocorrência de lucros cessantes. Destarte, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerida e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar nos autos eventual pagamento a título de seguro, bem como juntar nos autos histórico detalhado dos ganhos obtidos junto à plataforma Uber. Sobrevindo manifestação, dê-se vista ao requerido. Agendada intimação eletrônica das partes.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004151-33.2026.8.21.0007/RS AUTOR: THAYNAN DE VASCONCELOS BRASIL ADVOGADO(A): TASSYLA GOMES SLASKI (OAB RS137630) RÉU: CARRETA DA ALEGRIA BALAO MAGICO LTDA ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU: TAILOR KAUA LOPES LUZ ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) DESPACHO/DECISÃO Thaynan de Vasconcelos Brasil ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes contra Tailor Kauã Lopes Luz e Carreta da Alegria Balão Mágico Ltda. Sustenta que, em 19 de março de 2026, conduzia seu veículo pela Rua General Zeca Neto, quando foi surpreendido pelo primeiro réu, funcionário da corré, que atravessou a via, provocando o atropelamento. Requer o ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais. Os réus contestaram alegando a culpa exclusiva ou concorrente do autor por trafegar em velocidade incompatível. Impugnaram a ocorrência de lucros cessantes e de danos materiais e morais. Apresentaram reconvenção, que não foi recebida por ausência de pagamento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça. Houve réplica. É o breve relato. Não há preliminares para serem analisadas. Declaro o feito saneado. Ficam fixados como pontos controvertidos: a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente (culpa exclusiva da vítima ou do motorista), a ocorrência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes pela paralisação de dez dias e danos morais. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois a relação sob exame é de natureza puramente civil, regida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (conduta culposa do réu, nexo causal e danos) e aos réus demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (culpa exclusiva ou concorrente do autor). Das provas Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357 do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam, justificada e especificamente, se têm provas a produzir, ratificando eventuais pedidos já realizados. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo, indicar justificativa fundamentada sobre a necessidade e a finalidade da oitiva pretendida, a qual será analisada nos termos do art. 370 do CPC, e apresentar o respectivo rol, observando-se o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Fica a parte advertida de que o silêncio ou a não apresentação do rol de testemunhas nesta oportunidade ensejará a preclusão da prova. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.

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