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5004150-95.2025.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004150-95.2025.8.21.0035/RS AUTOR: MARCO ANTONIO ALVES BENTO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926) RÉU: KARINA VELASQUES GREINER ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MAESO MONTES (OAB RS050466) DESPACHO/DECISÃO O autor, Marco Antonio Alves Bento, ajuizou demanda em face de Karina Velasques Greiner. O processo foi autuado sob a classe de execução de título extrajudicial. Este juízo recebeu a petição inicial sob o rito executivo e determinou a citação da ré para pagamento da dívida (Evento 7.1). Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade (Evento 29.1). Sustentou a inadequação do rito, uma vez que a petição inicial veicula pretensão de cobrança cumulada com indenização por danos morais. O autor manifestou-se no Evento 38.1 e defendeu a regularidade do trâmite executivo. Breve relato. Decido. Assiste razão à ré. O exame da petição inicial revela que o autor ajuizou, em verdade, ação de conhecimento. O demandante intitulou a peça como "Ação de Cobrança de Honorários c/c Dano Moral" e formulou pedidos típicos de processo cognitivo. Entre eles, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a citação para apresentar defesa sob pena de revelia e confissão, e a produção de provas oral e testemunhal. Tais requerimentos conflitam diretamente com o rito da execução de título extrajudicial, que pressupõe obrigação certa, líquida e exigível. Dessa forma, o recebimento do feito como execução de título extrajudicial constitui erro de procedimento que cumpre sanar. Para regularizar a marcha processual, chamo o feito à ordem e: a) recebo a petição inicial como Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, adotando o rito do procedimento comum; b) torno sem efeito o despacho do Evento 7, que recebeu o feito como execução, bem como o mandado de citação executivo expedido no Evento 27 (e o mandado do Evento 12) e todos os atos de caráter constritivo eventualmente praticados - mantendo, entretanto, a gratuidade judiciária deferida; Proceda à alteração da classe processual no sistema para Procedimento Comum. Diante do comparecimento da ré, que constituiu procuradores e apresentou manifestação nos autos, considero suprida a necessidade de nova citação, por aplicação analógica do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a intimação da ré, na pessoa de seus advogado cadastrado no feito, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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