Publicações do processo

5004150-65.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004150-65.2026.4.04.7117/RSAUTOR: R.C ARRUDA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte ? IRRF incidente sobre a indenização decorrente da rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre R.C. Arruda Representações Ltda. e Peccin S.A., prevista no art. 27, alínea ?j?, da Lei nº 4.886/1965; b) condenar a União à restituição do valor de R$ 42.853,66, correspondente ao IRRF indevidamente retido e recolhido sobre as duas primeiras parcelas da indenização, acrescido da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido; c) reconhecer o direito da parte autora ao levantamento, após o trânsito em julgado, dos valores eventualmente depositados judicialmente nos autos em substituição ao recolhimento do IRRF incidente sobre as demais parcelas da indenização. Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A União deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora devidamente atualizadas. Não há reexame necessário em face do reconhecimento do pedido e porque a controvérsia é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3°, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias e, após, retornem os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.