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5004149-10.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004149-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANNY DE OLIVEIRA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas requeridas GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN em face da sentença de ID 95888039, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Os embargos devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão às embargantes. Analisando as razões apresentadas, não verifico a existência de quaisquer vícios a serem sanados. A sentença embargada foi expressa, cristalina e devidamente fundamentada ao reconhecer que a interrupção do serviço se deu de forma indevida e que a conduta omissiva da imobiliária – que foi acionada pela autora e quedou-se inerte – também foi determinante para a configuração da falha na prestação do serviço e do consequente abalo moral. O juízo, ao analisar o conjunto probatório, formou o seu livre convencimento concluindo que o débito ensejador do corte era pretérito e vinculado a terceiro, afastando as teses defensivas da CESAN (de que a fatura seria contemporânea) e da imobiliária (de que não possuiria responsabilidade à luz da Lei do Inquilinato). O fato de o juízo ter valorado a prova e aplicado o direito de forma contrária aos interesses das rés não configura omissão ou obscuridade. Tampouco subsiste a alegada contradição quanto ao marco inicial da Taxa SELIC. A sentença agiu com acerto ao determinar a incidência exclusiva da SELIC a partir do arbitramento. Como a referida taxa engloba, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária (Lei 14.905/2024), a sua aplicação a partir do evento danoso sobre um valor de dano moral que já é fixado de forma atualizada no momento da sentença geraria evidente bis in idem (dupla correção). Destarte, denota-se claramente que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado. O que pretendem as embargantes é, na realidade, rediscutir a valoração das provas e o próprio mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Tal intento extrapola os limites do referido recurso, que não se destina à reapreciação do conteúdo decisório. Vale ressaltar que a própria sentença embargada advertiu expressamente que os embargos de declaração não são instrumentos adequados para a obtenção de efeitos infringentes, devendo a insurgência meritória ser objeto de Recurso Inominado ao E. Colegiado Recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 95888039 intacta em todos os seus termos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se.Cumpra-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020714520313100000036074469 2. Procuração - TANNY DE OLIVEIRA GONÇALVES VIEIRA (Assinada) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020714520341600000036075358 3. Documento de Identidade Documento de Identificação 24020714520363400000036075359 4. Comprovante de Residência Documento de comprovação 24020714520384500000036075362 5. Documentos Familiares Documento de comprovação 24020714520403000000036075367 6. Contrato de Locação e Aditivo Documento de comprovação 24020714520427100000036075368 7. Faturas Atrasadas Documento de comprovação 24020714520459600000036075369 8. Conversas Com a Imobiliária Documento de comprovação 24020714520484000000036075370 9. Contrato Cesan Documento de comprovação 24020714520513300000036075371 10. Confirmação de Titularidade Documento de comprovação 24020714520540500000036075372 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24022110423925900000036628623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022314492968700000036804955 Despacho Despacho 24030813253646400000037585384 Petição (outras) Petição (outras) 24052010504384900000041390722 Nova Notificação Documento de comprovação 24052010504404600000041390723 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061317414887900000042673171 Habilitações Habilitações 24082422470571300000046892989 01Procuração Martinez - Juizados Especiais CESSAN - Copia Documento de comprovação 24082422470598100000046892990 02. Termo de Posse - Estatuto - Ata - Copia Documento de comprovação 24082422470621700000046892991 03. SUBSTABELECIMENTO MARTINEZ - CESAN Documento de comprovação 24082422470645900000046892992 Petição (outras) Petição (outras) 24083015493531500000047294324 Contestação Contestação 24090218514643300000047417442 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090316420193200000047479082 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101816560881500000050315769 Decisão - Carta Decisão - Carta 25010801235264700000053995872 Mandado - Citação Mandado - Citação 25010918143476300000054194939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010918250660200000054196457 Mandado entregue: 5472950 Expediente: 9366968 Certidão 25021101251380700000055885461 Scan0314.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021101251403800000055885462 Contestação Contestação 25022514025275100000056800685 Petição (outras) Petição (outras) 25050522203467300000060512422 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051613242825200000061174849 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051613381118400000061245330 Petição (outras) Petição (outras) 25052722232335300000061873513 Petição (outras) Petição (outras) 25070310491745500000064096580 Certidão Certidão 25082512220972300000067431092 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020915421048000000081931974 Decisão - Carta Decisão - Carta 26020915421048000000081931974 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801275881500000084639137 Petição (outras) Petição (outras) 26031314462190800000085172268 Rastreamento - Eduardo dos Reis Salaroli Documento de comprovação 26031314462217600000085172271 Rastreamento - Pablo Luiz Rocha Vieira Documento de comprovação 26031314462236400000085172273 Petição - pedido de redesignação de audiência Petição (outras) 26031613550923900000085278742 Despacho - processo n° 5008568-52.2023.8.08.0021 Documento de comprovação 26031613550956800000085278748 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031907383925200000085386238 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031907383925200000085386238 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040200201717300000086629339 Carta de Preposição Carta de Preposição 26041614345255800000087496061 carta de preposta - Tanny Carta de Preposição em PDF 26041614345274900000087496063 Carta de Preposição Carta de Preposição 26041615144269900000087504187 CARTA GERAL DE PREPOSTOS 07-05-2025 - atualizado Carta de Preposição em PDF 26041615144293400000087504190 Outros documentos Outros documentos 26041617124437300000087512826 Outros documentos Outros documentos 26041617124620400000087512819 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26041617124868100000087512811 Petição (outras) Petição (outras) 26041618050143600000087535624 Sentença Sentença 26050101311488300000088012339 Sentença Sentença 26050101311488300000088012339 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26051415403872800000091792527 Recurso Inominado Recurso Inominado 26051921185111700000092149111 GUIA - RI Documento de representação 26051921185156500000092149113 2026-ZZ9GT- Legal One 48062 DUA 260085223 (1) Documento de representação 26051921185172900000092149114 KIT MARTINEZ CESAN Documento de representação 26051921185187000000092149115 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26051921185389700000092149116 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051921185463000000092149117 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051921185463000000092149117 Contrarrazões Contrarrazões 26051921342341400000092149126 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26052017065624600000092229546 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052100130434200000092252359 Contrarrazões Contrarrazões 26060109474968900000092986940 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061000285446800000093531912 Petição (outras) Petição (outras) 26061516001346100000093897215 Substabelecimento - Gabriela para Luis - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061516001362700000093897218 Nome: TANNY DE OLIVEIRA GONCALVES VIEIRA Endereço: Rua Professor Augusto Ruschi, 6, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-080 Nome: GRAND HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua São Paulo, 2810, Loja 01, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150

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