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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004147-58.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: JOAO BATISTA MUNHOZ BLANCO
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, no qual a parte autora postula a benefício de pensão por morte (NB 210.865.944-1). Aduz que manteve união estável com a falecida MARIA EDITE D"'AVILA DE OLIVEIRA, desde 2017 até o óbito em 05/09/2022, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício Pensão por Morte .
O benefício foi indeferido sob o argumento de não ter sido comprovada a união estável em relação à segurada instituidora (evento 1, PROCADM3).
Oportunizado às partes acordo sobre a concessão do benefício, o INSS requerer o seguimento regular do processo, bem como a intimação da parte autora para complementar a prova e apresentar comprovante de residência da época (evento 13, PET1).
Decido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo (artigos 183 e 335 da Lei 13.105/2015).
Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do CPC/2015).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, complementar a prova documental, anexar comprovante de residência da época da união estável, bem como juntar outros elementos que comprovem a união estável nos anos anteriores ao óbito, tais como cadastros em lojas, farmácias, igrejas, fotos etc...
Designe a secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento para fins de comprovação da união estável/dependência econômica do Autor em relação à segurada falecida/instituidora.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identidade atual com foto.
O(A) Procurador(a) do(a) Autor(a) deverá comunicá-lo(a) para comparecimento à audiência sendo seu comparecimento obrigatório, sob pena de extinção do feito (arts. 51 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10259/01).
Excepcionalmente, desejando algum dos atores processuais participar de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias – art. 2º, II, da Resolução CNJ 354/2020), o interessado deverá manifestar a pretensão nos autos, inclusive esclarecendo se a participação telepresencial se estenderá às testemunhas por ele arroladas, bem como deverá justificar de forma fundamentada a necessidade, nos termos do art. 386 do CPC/2015.
Nesse caso, deverá também assegurar a viabilidade técnica, providenciando internet com capacidade de transmissão e recebimento de dados, acesso à ferramenta de Webconference Zoom, equipamento de vídeo que focalize todos os presentes no ambiente de depoimentos, ambientes separados para depoimentos e espera das testemunhas.
Desejando algum dos atores processuais participar por videoconferência (a partir de ambiente físico de outras unidades judiciárias - art. 2º, I, da Resolução CNJ 354/2020), o interessado deverá manifestar a pret
Ao final, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.