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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004147-50.2024.8.21.0044/RS EXEQUENTE: SPESSATTO E SPESSATTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 782, §§ 3º e 5º1, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, correndo por inteira responsabilidade da parte exequente requerer a baixa2 da inserção em caso de adimplemento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. À Serventia Cartorária para inserir a restrição. Inserida a restrição no Serasajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer OBJETIVAMENTE sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n° 9.099/953 e no Enunciado 754 do FONAJE, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada, devendo o pedido de prosseguimento da execução demonstrar minimamente a alteração da situação econômico-financeira da parte adversa. Diligências legais. 1. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. 2. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 4. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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