Publicações do processo

5004147-23.2026.8.21.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004147-23.2026.8.21.0095/RS REQUERENTE: ELENICE TERESINHA WEBER DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ELI IRIS WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: RAFAELA NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ELVANI GLADIS WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ANA KAROLYN NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: JESSICA NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha cumulativos dos bens deixados por Arlindo Weber e Elmira Weber. No despacho do evento 4, o Juízo determinou a emenda à petição inicial, apontando irregularidades de representação processual e ausência de documentos indispensáveis, nomeando provisoriamente Jéssica Nobre Weber como inventariante, condicionada a investidura formal ao cumprimento das determinações. As requerentes apresentaram emenda no evento 13, juntando a documentação pertinente e prestando esclarecimentos quanto aos itens que reputam já atendidos ou que dependem de providências futuras. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as requerentes deram cumprimento substancial às determinações do despacho anterior, notadamente quanto à juntada das procurações dos cônjuges Jorge Marquesin de Campos e Gilberto Luiz Toigo , à apresentação da certidão de casamento atualizada de Arlindo Weber e Elmira Weber com as averbações de óbito , à certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel e às certidões negativas de testamento perante a CENSEC. Quanto à ausência de certidões de nascimento e casamento de Leomar Mario Weber e Elemar Arno Weber, tem-se por razoável a justificativa apresentada, na medida em que tais herdeiros não integram o polo ativo nem são representados pelas procuradoras subscritoras da inicial, sendo exatamente por isso objeto de determinação de citação. Cabível, portanto, que tais documentos sejam apresentados pelos próprios interessados quando de seu ingresso nos autos. No que se refere ao débito fiscal municipal identificado em nome da sucessão de Arlindo Weber , acolhe-se o pedido de diferimento, uma vez que a existência de pendência fiscal não impede o processamento do inventário, mas apenas a futura homologação da partilha, podendo a regularização ser buscada pela inventariante após sua investidura formal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) recebo definitivamente a petição inicial, tendo por regularizada a emenda apresentada no evento 13; b) efetivo a nomeação de JÉSSICA NOBRE WEBER como inventariante, devendo ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, III, do CPC; c) uma vez prestado o compromisso, determino que a inventariante apresente as primeiras declarações no prazo do art. 620 do CPC; d) determino a citação dos herdeiros não requerentes ELEMAR ARNO WEBER e LEOMAR MARIO WEBER, nos endereços indicados na inicial, para os fins do art. 626 do CPC, podendo apresentar, na oportunidade de sua manifestação, os documentos pessoais de comprovação do vínculo sucessório; e) defiro o diferimento da regularização da certidão negativa de débitos municipais em nome da sucessão de Arlindo Weber para momento posterior à formalização da inventariança, devendo a pendência ser solucionada antes da homologação da partilha; f) no mais, mantenho os demais termos do despacho do evento 4 quanto aos pontos não impugnados nesta decisão. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004147-23.2026.8.21.0095/RS REQUERENTE: ELENICE TERESINHA WEBER DE CAMPOS ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ELI IRIS WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: RAFAELA NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ELVANI GLADIS WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: ANA KAROLYN NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) REQUERENTE: JESSICA NOBRE WEBER ADVOGADO(A): MARCELLA MORBACH GOSTINSKI (OAB RS127798) ADVOGADO(A): SUZANA BEATRIZ MORBACH (OAB RS114563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada no evento 13, em atendimento à decisão proferida no evento 4, nos autos de inventário e partilha cumulativos dos bens deixados por Arlindo Weber e Elmira Weber. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que as requerentes regularizaram satisfatoriamente a representação processual, com a juntada das procurações outorgadas pelos cônjuges Jorge Marquesin de Campos e Gilberto Luiz Toigo; apresentaram a certidão de nascimento faltante de Elenice Teresinha Weber de Campos; a certidão de casamento atualizada de Arlindo Weber e Elmira Weber, com as respectivas averbações de óbito; a certidão negativa de ônus reais e ações reipersecutórias sobre o imóvel matriculado sob nº 16.133; as certidões negativas de débitos tributários federais e estaduais em nome de ambos os falecidos; e as certidões negativas de testamento emitidas pela CENSEC. Quanto às certidões de nascimento de Leomar Mario Weber e Elemar Arno Weber, acolhe-se a justificativa apresentada, uma vez que tais herdeiros não integram o polo ativo e ainda não foram citados para o feito, sendo razoável que a comprovação documental relativa a eles seja completada quando de seu ingresso nos autos. No que tange, contudo, à certidão negativa de débitos tributários municipais, constata-se que a Certidão nº 8715/2026, emitida pelo Município de Estância Velha em nome da "Sucessão de Arlindo Weber" (CPF nº 178.427.430-53), é positiva, atestando a existência de débito tributário municipal pendente. As requerentes requereram que a regularização dessa pendência fosse postergada para momento posterior à formalização da inventariança, sem, contudo, apresentar prazo ou proposta concreta de equacionamento. Considerando que a quitação de tributos municipais constitui requisito legal para a homologação da partilha, e que a mera postergação indefinida da pendência poderia comprometer o desfecho regular do feito, mostra-se prudente autorizar o prosseguimento do processo desde logo, sem, todavia, deixar de vincular a solução da pendência a um marco temporal e documental determinado, a ser cumprido antes da fase de homologação. Ante o exposto, decido: a) Recebo definitivamente a petição inicial, tal como emendada no evento 13, ante o cumprimento satisfatório das determinações constantes do despacho do evento 4, ressalvado o disposto no item "c" abaixo; b) Torno definitiva a nomeação de Jéssica Nobre Weber como inventariante, determinando sua intimação para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar as primeiras declarações no prazo do art. 620 do CPC; c) Determino que a inventariante, uma vez compromissada, providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comprovação de quitação integral ou a formalização de parcelamento do débito tributário municipal indicado na Certidão Positiva de Débitos nº 8715/2026 (Município de Estância Velha), sob pena de, não sanada a pendência, ser determinada a reserva de valores do quinhão correspondente ao acervo para garantia do crédito fiscal, nos termos do art. 642 do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis; d) Consigno que a homologação da partilha fica expressamente condicionada à comprovação da quitação ou da regularidade do parcelamento do débito municipal referido no item "c", devendo a inventariante juntar aos autos, no prazo assinalado, a certidão negativa atualizada ou o comprovante de adesão a parcelamento, com a respectiva situação de regularidade; e) Determino a citação dos herdeiros não requerentes Elemar Arno Weber e Leomar Mario Weber, nos termos requeridos na inicial, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, na ocasião, juntar suas respectivas certidões de nascimento e/ou casamento; f) Mantenho a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para momento posterior à avaliação do imóvel pela Secretaria da Fazenda, na forma da decisão anterior (ev. 04). Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.