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5004146-95.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004146-95.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO DE REZENDE CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA, ao argumento de que de inexistência de envolvimento com o fato criminoso e ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. O pedido deve ser indeferido, como posto no bem lançado parecer ministerial. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, já que a prisão faz-se necessária para garantia da ordem pública e preservação do bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em face das circunstâncias do caso e da extrema gravidade do delito, sendo que a prova produzida não afastou por completo a sua responsabilidade, pelo menos até agora. O mesmo ocorre com a materialidade e os indícios de autoria. Afinal, a prisão da requerente se fundamentou depois da abordagem policial, com apreensão de material indicativo da mercancia ilícita de drogas. É de se registrar ainda que, ao meu entender, que a primariedade e os bons antecedentes, por si só, em caso como o dos autos, não impõe o reconhecimento das benesses do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. E, também, que não há qualquer alteração nas circunstâncias apostas na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, que passa a ser parte integrante da presente. Isto posto e verificando o periculum libertatis no caso em apreço, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Tupaciguara, 8 de setembro de 2026. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza das Garantias Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba

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