Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004146-95.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCELO DE REZENDE CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA, ao argumento de que de inexistência de envolvimento com o fato criminoso e ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. DECIDO. O pedido deve ser indeferido, como posto no bem lançado parecer ministerial. Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, já que a prisão faz-se necessária para garantia da ordem pública e preservação do bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em face das circunstâncias do caso e da extrema gravidade do delito, sendo que a prova produzida não afastou por completo a sua responsabilidade, pelo menos até agora. O mesmo ocorre com a materialidade e os indícios de autoria. Afinal, a prisão da requerente se fundamentou depois da abordagem policial, com apreensão de material indicativo da mercancia ilícita de drogas. É de se registrar ainda que, ao meu entender, que a primariedade e os bons antecedentes, por si só, em caso como o dos autos, não impõe o reconhecimento das benesses do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. E, também, que não há qualquer alteração nas circunstâncias apostas na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, que passa a ser parte integrante da presente. Isto posto e verificando o periculum libertatis no caso em apreço, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Tupaciguara, 8 de setembro de 2026. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juíza das Garantias Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.