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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004145-66.2025.8.21.0005/RS AUTOR: JEFFERSON JUPPEN ADVOGADO(A): SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) AUTOR: IVONETE DA SILVEIRA JUPPEN ADVOGADO(A): SUSAN CASER GAZZANA (OAB RS067944) ADVOGADO(A): FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) RÉU: MATT CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VALDOMIRO CARARD JÚNIOR (OAB RS047202) ADVOGADO(A): RENAN ANTERO BERNARDI DUTRA (OAB RS087246) ADVOGADO(A): RAUL TERRES DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS101608) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB SP208227) ADVOGADO(A): LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A): MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) RÉU: CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. ADVOGADO(A): Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446) DESPACHO/DECISÃO 1 - Sobre as preliminares: Inexistem preliminares a serem enfrentadas. 2 – Quanto à audiência inicial de conciliação: Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso dos autos, as partes compareceram à audiência conciliatória. 3 – Quanto à gratuidade da justiça: No caso dos autos, a parte autora GOZA da gratuidade da justiça. 4 – Sobre as provas: Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem intimadas sobre o interesse na produção de provas, para manifestação no prazo de 15 dias, justificando devidamente a pertinência de cada prova postulada. Destarte, quanto às provas, examinando as questões fáticas apresentadas, DETERMINO: 4.1 – Prova TESTEMUNHAL: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC. O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível. As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato. Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta. 4.2 – Prova PERICIAL: No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova. 4.3 –Prova DOCUMENTAL: Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC. 4.4 - Sobre o ônus da prova: As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo. 4.5 - Sobre audiência por videoconferência: Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC. Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC. Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.
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