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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004145-24.2026.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO NEVES LOPES CPF: 062.066.176-37 e outros DECISÃO Passo à análise das questões pendentes no feito, nos termos que seguem. I- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU JOÃO PAULO NEVES LOPES Em consulta aos autos, verifico que o réu constituiu inicialmente como advogada a Dra. Érica Rivelli Silva Machado, OAB/MG 247.313, conforme instrumento de mandato de ID 10712149691, datado de 09 de julho de 2026. Posteriormente, a d. advogada substabeleceu, sem reserva de poderes, o mandato outorgado ao Dr. Jefferson Geraldo Ferreira Lima, OAB/MG 250.081, segundo consta do substabelecimento apresentado ao ID 10724859265, datado de 05 de agosto de 2026, tendo essa sido denunciada também nestes autos, integrando o polo passivo. Devidamente citado em 14 de agosto de 2026, João Paulo indicou como sendo o seu advogado o Dr. Guilherme Henrique Alves e Silveira (ID 10730202663). Em seguida, sobreveio o pedido de habilitação nos autos, acompanhado de procuração específica outorgando poderes aos advogados Dr. Guilherme Henrique Alves e Silveira, OAB/MG 214.875 e Dr. Leandro Linhares Miguel, OAB/MG 232.001, para atuarem no presente feito. Juntou-se, ainda, declaração específica do acusado de escolha de defesa técnica (ID 10729694542 e 10729694543). Ainda, formulou os requerimentos constantes ao ID 10730851742. Após, requereu o procurador anterior, Dr. Jefferson, a oitiva pessoal do acusado João Paulo para esclarecer a representação processual (ID 10731884152). A despeito da nova procuração outorgada, continuou o Dr. Jefferson manifestando nos autos, juntando documentos e efetuando requerimentos aos ID’s 10733038779, 10736306144, 10737771838, 10738317009 e 10738504451. Parecer do Ministério Público colacionado ao ID 10737656844. É sucinto o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o novo instrumento de mandato outorgado foi subscrito pelo próprio réu João Paulo, em 05 de agosto de 2026, cuja assinatura inclusive foi submetida a reconhecimento de firma em cartório. Ademais, esta veio acompanhada de declaração, também com firma reconhecida, manifestando expressamente que constituiu os advogados Dr. Guilherme Henrique Alves e Silveira, OAB/MG 214.875 e Dr. Leandro Linhares Miguel, OAB/MG 232.001, para atuarem especificamente na presente ação penal, revogando expressamente todos os poderes anteriormente conferidos à advogada Érica Rivelli Silva Machado e, via de consequência, ao substabelecido. Não há, a princípio, nenhum indício de irregularidade a ser considerado. Apesar da controvérsia instalada acerca da representação processual do acusado João Paulo, verifico que não compete a esta Magistrada determinar a realização de nenhum ato com intuito de confirmar a validade do novo instrumento de mandato outorgado pelo acusado, notadamente em razão da prerrogativa da parte em escolher livremente seus representantes processuais. Caso entenda pertinente, o causídico irresignado poderá dirigir-se à unidade prisional para alinhar a questão diretamente com o réu, sem a necessidade de intervenção judicial. Ademais, a juntada de nova procuração sem ressalva quanto ao mandato anterior opera a sua revogação tácita. Assim, determino a inclusão dos procuradores constituídos, bem como a exclusão do procurador anterior do sistema, regularizando-se a representação processual. Diante disso, deixo de apreciar os pedidos apresentados após a nova procuração, quais sejam, os acostados aos ID’s 10733038779, 10736306144, 10737771838, 10738317009 e 10738504451, tendo em vista a ausência de poderes para pleiteá-los. Proceda-se o desentranhamento, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. II- DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AOS AUTOS (ID 10729694539) Requer a defesa de João Paulo a inclusão de segredo de justiça aos autos em razão de terem sido incorporados relatório de análise de aparelhos celulares, conversas privadas, imagens, relações de contatos, informações financeiras e dados pertencentes a terceiros não acusados, o que justificaria o pleito. Neste ponto, manifestou-se o Ministério Público pela atribuição de sigilo externo aos documentos que contenham os dados protegidos, mantendo-se pública a tramitação dos demais atos processuais (ID 10737656844). É sucinto o relatório. Decido. Assim, como já decidido nos autos do APFD (ID 10721416516, p. 115), entendo que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil e art. 792, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, tal como se manifestou o órgão ministerial, sobrevieram aos autos dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares, conversas privadas, informações financeiras, dados pessoais de terceiros e documentos médicos, conforme se depreende dos IDs 10722710499, 10729022335 e 10729224076. Desse modo, a fim de preservar o sigilo das informações obtidas, defiro parcialmente o pleito defensivo e determino a inclusão de sigilo apenas nas peças supracitadas, mantendo-se, contudo, a tramitação dos demais atos processuais de forma pública. Intimem-se. Cumpra-se. III- DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, II, DO CPP EM RELAÇÃO A ÉRICA RIVELLI SILVA MACHADO (ID 10729694539) Em síntese, pugna a defesa de João Paulo pela aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, II, do CPP, em desfavor da codenunciada Érica Rivelli Silva Machado, proibindo-a de ingressar, permanecer ou frequentar a Fazenda Rio Manso, situada na zona rural de Campo Belo, local indicado na denúncia como cenário dos fatos, a fim de coibir novos conflitos, preservar o local e impedir que atos praticados por terceiros sejam futuramente atribuídos ao réu João Paulo ou interpretados como realizados com sua autorização. Acerca do pleito, manifestou-se o Ministério Público pela imposição, tanto à Érica Rivelli Silva Machado quanto a Romildo José da Silva, (a) a proibição de ingressar, permanecer ou frequentar a Fazenda Rio Manso, ressalvada eventual retirada de objetos pessoais, mediante prévio agendamento e acompanhamento de pessoa designada pelo Juízo; (b) a proibição de manter contato entre si e com João Paulo Neves Lopes, por qualquer meio, ressalvadas as comunicações indispensáveis ao exercício da defesa técnica, intermediadas pelos respectivos advogados; (c) a proibição de exercer atividade relacionada ao abate, processamento ou comercialização de carne de origem animal, enquanto subsistir a necessidade cautelar. (ID 10737656844). É sucinto o relatório. Decido. As medidas requeridas pela defesa possuem respaldo legal nos arts. 282, I e II, e 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal. Colhe-se dos autos, especificamente do relatório de investigação colacionado ao ID 10722710499, que a partir da análise dos celulares apreendidos, obteve-se a informação de que a corré Érica, após a prisão de João Paulo, estaria aparentemente sob a administração e controle da propriedade rural anteriormente utilizada por João Paulo, passando a exercer, ao que tudo indica, atos de ingerência sobre o local e manter interlocução com terceiros em defesa dos interesses do grupo. Conforme aduzido pela defesa, o ingresso de Érica na Fazenda Rio Manso era anteriormente autorizado em razão do vínculo pessoal mantido com João Paulo, sendo este revogado expressamente pelo réu (ID 10729695584). Nesse sentido, havendo indícios de que o local está sendo utilizado como instrumento da prática criminosa e com escopo de suspender efetivamente a atividade exercida, garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, impõe-se o deferimento da medida pretendida pela defesa. Assim sendo, aplico em face da corré Érica Rivelli Silva Machado, a seguinte medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos artigos 282, I e 319, II e III, ambos do CPP: 1) Proibição de ingressar, permanecer ou frequentar a Fazenda Rio Manso, ressalvada eventual retirada de objetos pessoais, mediante prévio agendamento e acompanhamento de pessoa designada por este Juízo. Expeça-se termo de compromisso, devendo a ré ser intimada, com a advertência de que o descumprimento das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Deixo de deferir as medidas supracitadas em face do corréu Romildo José da Silva, tendo em vista que em seu desfavor já foram aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, por ocasião de sua liberdade provisória (ID 10721420753), não havendo novas informações aptas a justificar a complementação. Intime-se. Cumpra-se. IV- DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOÃO PAULO (ID 10730851742) Requer a defesa, em resumo, o reexame da custódia cautelar com a revogação da prisão preventiva do réu João Paulo, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas. Aduz que o réu deixará a Fazenda Rio Manso e passará a residir em endereço urbano, providenciará novo meio de subsistência com emprego formal estranho ao setor investigado, conforme proposta de trabalho apresentada, permitindo-o a cumprir sua responsabilidade alimentar sob o filho menor, propondo a defesa que este seja proibido de ingressar, permanecer ou frequentar toda o local, sem prejuízo de proibir o seu contato com os demais réus, ou mesmo monitorado eletronicamente, o que afastaria o risco de reiteração delitiva. Invoca, ainda, a primariedade técnica do réu, sustentando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Quanto a isto, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento e manutenção da custódia cautelar do réu (ID 10737656844). É sucinto o relatório. Decido. Sabe-se que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser decretada, por se fazer necessária, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. São elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para se assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do investigado foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando-se a existência de outros procedimentos envolvendo fatos da mesma natureza, o caráter estruturado da atividade e sua aparente incorporação ao meio de subsistência do acusado (ID 10721420753). Não obstante os fatos supervenientes apresentados pela defesa, vislumbro que estes não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar do réu João Paulo. Como consignado no decreto preventivo, o acusado responde a outros procedimentos investigativos e ações penais relacionados aos mesmos delitos que ensejaram a prisão em flagrante, o que evidencia não se tratar de caso isolado ocorrido. Ao contrário, vislumbro que há fatos investigados em outros procedimentos, sobretudo a ação penal de n.º 5004110-64.2026.8.13.0112 que guarda estreita relação com os fatos ora apurados. Os elementos de informação colhidos até o presente momento demonstram a existência de indícios concretos do funcionamento de uma estrutura logística voltada à obtenção e distribuição ilícita de carne no município de Campo Belo e regiões circunvizinhas. Destaca-se, ainda, a provável adoção sistemática de providências destinadas à ocultação e destruição de vestígios materiais, notadamente a queima das carcaças dos animais abatidos, circunstâncias que evidenciam a habitualidade, a divisão de tarefas e a organização da atividade delitiva, a respaldar o perigo concreto de reiteração criminosa. Além disso, consta do relatório de investigação de ID 10722710499 que há indícios de que a estrutura investigada não teria sido desarticulada com a prisão do corréu João Paulo, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Nesse contexto, a mera alteração de domicílio ou de vínculo empregatício do acusado não se revela apta a elidir o risco de reiteração delituosa. Tratam-se de condições de caráter estritamente formal que não possuem o condão de desarticular o modus operandi estruturado, permanecendo viável o acionamento da rede de contatos já estabelecida, a cooptação de novos fornecedores ou a operacionalização do esquema em nova localidade. Por conseguinte, a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão sugeridas pela defesa, tal como o próprio monitoramento eletrônico, mostram-se manifestamente insuficientes e ineficazes para a garantia da ordem pública, mormente diante da viabilidade técnica e prática de gestão das atividades ilícitas à distância. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obsta a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como no caso em questão. Ante o exposto, verificada a persistência dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e revelando-se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu João Paulo Neves Lopes. Intimem-se. V- DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA FORMULADO POR TERCEIRO (ID 10725343549) Leontina Neves Lopes, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de restituição do veículo FORD/F250, placa GSG-6353, RENAVAM 724664580, ao argumento de que é proprietária e terceira de boa-fé e que, com a conclusão do inquérito policial, inexiste interesse pericial ou probatório restante, sendo ilegal a manutenção do veículo. Subsidiariamente, requer seja nomeada como fiel depositária do bem (ID 10725343549). Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 10737656844). É sucinto o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o veículo FORD/F250, placa GSG-6353 foi apreendido quando utilizado aparentemente para transportar carne equina, acondicionada em sacos plásticos e sem refrigeração, além dos instrumentos empregados no corte e na desossa dos animais e de caderno contendo anotações de vendas. Portanto, há que se considerar a possível utilização do bem para a prática delitiva. Não obstante a alegada propriedade do bem, pela requerente, genitora do codenunciado João Paulo, não cuidou esta de acostar aos autos documento comprobatório de registro do veículo, limitando-se a formular o pedido de restituição e nomeação como depositária fiel. Além disso, é cediço que o interesse ao processo é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas, sendo que, enquanto for útil ao processo, não se restitui a coisa custodiada. Assim, antes de transitar em julgado a sentença penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, por força do artigo 118 do CPP. Embora o confisco permitido pela legislação processual penal somente deva recair sobre os instrumentos de origem ilícita, conforme disposto no artigo 91, inciso II, do Código Penal, entendo que a restituição do objeto, neste momento, seria temerária, tendo em vista que, na ocasião da prisão em flagrante delito, o denunciado João Paulo estava na posse do bem. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição e nomeação da requerente como depositária fiel do bem. Saliento que, eventual renovação do pedido deverá ser distribuído em autos apartados, nos termos do art. 120, §1º, do CPP. Intime-se a requerente. VI- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DO RÉU ROMILDO JOSÉ DA SILVA (ID 10736092989) O réu Romildo José da Silva apresentou sua resposta à acusação, por intermédio de seu advogado constituído, arguindo preliminarmente a ilicitude das provas obtidas em razão da invasão da propriedade rural. Sustenta a ilicitude da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, bem como a nulidade do interrogatório policial do acusado, que é analfabeto, realizado sem defesa técnica e com testemunha policial instrumentária. Invoca a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas, a ausência de exame de corpo de delito, bem como a quebra da cadeia de custódia. Por fim, pugna pela absolvição sumária do réu. Intimado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 10737656844). É sucinto o relatório. Decido. 1- Da alegada ilicitude das provas obtidas mediante ingresso na propriedade rural No caso em apreço, vislumbro que o ingresso na propriedade rural foi pautado em denúncia específica acerca da ocorrência de incêndio, corroborada pela visualização da equipe policial de intensa fumaça proveniente do interior da fazenda, cujo local já era relacionado a suspeitas de abate clandestino de equinos. Consta dos autos que, durante o trajeto de acesso à propriedade rural, a equipe policial abordou o veículo Ford/F250 conduzido por João Paulo Neves Lopes e ocupado também pelo corréu Romildo e, diante do forte odor característico de carne, procederam à inspeção, e lograram localizar 12 (doze) pacotes de carne oriunda de abate recente, além de faca, chaira, ganchos utilizados na desossa e caderno com anotações de vendas. Foi relatado que o próprio Romildo teria declarado espontaneamente aos policiais que o material consistia em carne de cavalo proveniente de animal abatido naquela mesma data na Fazenda Rio Manso, onde este auxiliava João Paulo no corte, desossa e no preparo do produto. Não obstante os argumentos ventilados pela defesa, verifico que a ação policial foi pautada a partir de denúncia anônima dotada de verossimilhança, constituindo uma causa provável que legitimou a ação policial, posteriormente corroborada pela constatação do incêndio no local, bem como pela carne e demais bens e objetos apreendidos. Diante desses argumentos, devidamente caracterizada a situação flagrancial, fica afastada a tese da defesa em relação a nulidade do ingresso na propriedade rural e, por conseguinte, nulidade das provas obtidas. Por tais motivos, rejeito a preliminar invocada pela defesa. Intimem-se. 2- Da alegada ilicitude da busca veicular Por sua vez, a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244, do CPP, exige-se a presença de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, devidamente justificados pelas circunstâncias do caso concreto, e vinculada à finalidade probatória da medida. Quanto a isto, razão não assiste a defesa ao sustentar ausência de justa causa para inspeção do veículo Ford/F250. Neste ponto, tal como dito alhures, consta expressamente que os policiais, ao abordarem o veículo, perceberam forte odor característico de carne oriundo da caçamba, corroborando com as informações pretéritas que relacionava o local com o abate clandestino de equinos. Desse modo, a atuação policial foi motivada por elementos objetivos e concretos, não resultando de preconceitos, estigmas ou abordagens seletivas baseadas em estereótipos pessoais do acusado, mas sim de um conjunto fático concreto que autorizava a busca pessoal e veicular. Não havendo ilegalidade a ser reconhecida, rejeito a preliminar sustentada. Intimem-se. 3- Da alegada nulidade do interrogatório policial de Romildo Apesar da natureza inquisitorial e administrativa do inquérito policial, é cediço que o investigado é titular de direitos e garantias fundamentais imperativos, que devem ser estritamente observados pelo Estado, sob pena de ilicitude das provas e nulidade dos atos correlatos (art. 5º, LVI e LXIII, da CF/88). No caso em tela, verifica-se do termo de interrogatório (ID 10711900848) que o réu Romildo foi expressamente cientificado quanto às suas garantias constitucionais, precipuamente o direito ao silêncio, à assistência familiar e técnica, à preservação de sua integridade física e moral, ao conhecimento da identidade dos responsáveis por sua custódia e à imediata comunicação da prisão à pessoa por ele indicada. Diante do manifesto conhecimento de tais prerrogativas, o acusado declarou não possuir advogado constituído e optou voluntariamente por prestar declarações. Com efeito, a presença de advogado durante a fase inquisitorial não é condição indispensável de validade do interrogatório policial, inexistindo obrigatoriedade de nomeação defensiva para o ato administrativo. Ademais, o reconhecimento de eventuais eivas na fase inquisitorial exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa técnica (art. 563 do CPP), sendo insubsistente a mera alegação abstrata ou presuntiva de nulidade, da qual não se desincumbiu a defesa. Do mesmo modo, o alegado analfabetismo, por si só, não invalida a confissão ou o depoimento prestado na delegacia. No caso dos autos, foram observadas as formalidades do art. 6º, V, c/c art. 186 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo o termo sido devidamente assinado a rogo por testemunha instrumentária (David Vinícius Pereira de Paula), com posterior confirmação do teor pelo próprio réu. Por fim, no tocante à condição da testemunha de leitura e assinatura do termo, a circunstância de o ato ter sido presenciado por policial civil integrante da equipe de abordagem não elide a validade da formalidade legal. Os atos praticados por agentes públicos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, inexistindo impedimento legal para que atuem como testemunhas do procedimento probatório inquisitorial. Assim, demonstrado o pleno cumprimento das garantias constitucionais e infraconstitucionais por ocasião do interrogatório policial do acusado, não havendo que se falar em ilicitude do ato, afasto a preliminar suscitada. Intimem-se. 4- Da alegada inépcia da denúncia Sustenta a defesa a inépcia da denúncia em relação ao corréu Romildo ao argumento de que esta padece de individualização das condutas imputadas, sendo as narrativas genéricas e coletivas, sem delimitar a conduta e o elemento subjetivo de cada tipo penal. Não obstante, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve suficientemente o fato criminoso, suas circunstâncias, a classificação jurídica da imputação e os elementos mínimos de autoria e materialidade, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável, em hipóteses de autoria coletiva ou atuação conjunta, a individualização minuciosa da conduta e cada acusado na fase inaugural da persecução penal. Ademais, a justa causa para a ação penal exige apenas suporte probatório mínimo apto a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se confundindo com o juízo definitivo de responsabilidade criminal, cuja formação depende da instrução processual e da apreciação exauriente das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, verifico que as questões ventiladas pela defesa estão intimamente ligadas à tipicidade material e à suficiência das provas colhidas e por tal razão, desafiam análise de mérito, sendo imprescindível a realização da instrução processual penal. Desse modo, rejeito a preliminar invocada. 5- Da alegada ausência de realização perícia dos objetos apreendidos A defesa sustenta, em síntese, que a carne apreendida foi imediatamente descartada e destruída antes da realização do laudo pericial, providência que reputa indispensável, o que afastaria a materialidade das infrações e violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao corréu Romildo, contudo, constata-se da peça acusatória que não lhe foi imputado o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90. Assim, na remota hipótese de a ausência do exame pericial fragilizar a materialidade da referida conduta — matéria afetada ao mérito e que será oportunamente apreciada após a instrução criminal, a qual pode ser suprida por outros elementos —, tal premissa não compromete de forma instantânea os indícios de materialidade dos demais crimes que efetivamente lhe foram atribuídos, a saber: infrações ambientais, associação criminosa e lavagem de capitais. Nesta fase processual, verifica-se que a denúncia encontra-se amparada em justa causa e lastro probatório mínimo, revelando-se inviável o trancamento ou a rejeição da ação penal. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Intime-se. 6- Da alegada quebra de cadeia de custódia probatório Aponta a defesa inconsistências no acervo documental constante nos autos, ao argumento de que houve distorção do volume real da matéria apreendida, asseverando que no boletim registrou a apreensão de 165,6kg de carne distribuídos em 12 (doze) pacotes, enquanto o auto de apreensão consignou a quantidade de 1.656kg, contaminando a aferição da escala dos fatos. Tal divergência também teria sido indicada em relação aos aparelhos eletrônicos apreendidos, especificamente em relação a cor dos celulares arrecadados, sem o devido registro detalhamento de todas as etapas de fixação, acondicionamento e transporte dos lacres, inobservando os procedimentos legais da cadeia de custódia, impondo a desconsideração de tais provas em desfavor do acusado. Relata que o laudo pericial de local (ID 10734949395, p. 8), por sua vez, reproduziu a informação de transporte de carne no veículo Ford/F250, mas igualmente omitiu a conferência fidedigna da pesagem e da custódia do material antes de seu descarte. Razão não assiste à defesa. A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19 consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, a defesa limita-se a tecer alegações genéricas, sem apontar qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou fraude na prova. A propósito, o mero erro material na descrição do produto apreendido ou mesmo a sua força probatória não obsta a autenticidade e confiabilidade do documento e da prova, notadamente quando as informações são corroboradas em outros elementos coligidos aos autos. À míngua de elementos concretos capazes de macular a validade processual da prova documental acostada aos autos, não há que se falar em ilicitude ou irregularidade, ou mesmo desentranhamento dos aludidos documentos, pelo que, rejeito a preliminar. Intimem-se. 7- Das teses de absolvição sumária do réu No caso dos autos, constatadas provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, não há que se cogitar em ausência de justa causa para deflagração da ação penal ou absolvição sumária, eis que ausentes as hipóteses do artigo 397, do CPP. Ademais, entendo que as demais alegações da defesa, notadamente a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de culpabilidade e atipicidade material, bem como as apontadas excludentes de culpabilidade desafiam análise de mérito, sendo imprescindível a realização da instrução processual penal. Diante disso, afasto as preliminares arguidas pela defesa. Intimem-se. VII- DEMAIS DILIGÊNCIAS 1) Certifique-se a secretaria acerca do retorno da carta precatória de citação da corré Érica Rivelli, reiterando-se, caso necessário. 2) Certifique-se acerca do decurso do prazo de apresentação de defesa preliminar pelo corréu João Paulo, tendo em vista a nova procuração apresentada nos autos. Acaso decorrido, reitere-se a intimação para que seja apresentada, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas. 3) Com as defesas nos autos, havendo preliminares suscitadas, dê-se vista ao Ministério Público precedentemente. 4) Tudo feito, voltem-me conclusos. 5) Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. MAIARA NUERNBERG PHILIPPI Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004145-24.2026.8.13.0112 CLASSE: [CR