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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004145-08.2021.8.24.0075/SCAUTOR: JOSE LUIZ TOME ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO GESSER (OAB SC031552) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 000017501039, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) JULGO IMPROCEDENTES o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o Autor decaiu da maior parte de suas pretensões, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 2/3 (dois terços) a cargo do Autor e 1/3 (um terço) a cargo do Réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, em favor dos patronos da parte adversa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, parágrafos 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, arquivem-se.
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