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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004143-75.2025.4.03.6102 AUTOR: THAIS VICTORIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO FAVERO - ES23193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata‑se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por THAIS VICTORIA ALVES DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que pugna pela concessão do auxílio‑acidente, com início a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio‑doença (NB 135.318.934‑9, cessado em 06/02/2005). Narra a autora que, em 2004, sofreu acidente de motocicleta com fratura do úmero, submetendo‑se a procedimento cirúrgico, e que persistiram sequelas definitivas (perda de força, dores crônicas e limitação funcional) que reduziram sua capacidade laborativa, notadamente para a atividade de soldadora, exercida na época. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 361619859). O laudo pericial médico foi juntado aos autos, contendo exame clínico e considerações técnicas sobre a existência de sequelas e redução da capacidade laboral (Id 583488000). Houve impugnação ao laudo pela autora (Id 588718969). É a síntese do necessário. Decido. Do interesse de agir A autora juntou documentação que demonstra a existência do benefício por incapacidade temporária (NB 135.318.934‑9) e sua cessação em 06/02/2005, sem conversão em auxílio‑acidente, conforme extratos/declarações do INSS (Ids 361474213 e 361474212). A cessação sem conversão configura resistência à pretensão e autoriza a propositura da ação, preenchendo o requisito do interesse de agir, nos termos da jurisprudência que trata do termo inicial do auxílio‑acidente. Da prova pericial Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, às partes é assegurada a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em demandas que envolvem a existência de sequelas e seus reflexos na capacidade laboral, a prova técnica (perícia médica) é indispensável. A prova pericial médica foi produzida e acostada aos autos (Id 583488000). No referido laudo, a perita designada — Dra. Thais B. Legaspe Belani (CRM‑SP 263134) — registrou, entre outros pontos, a ausência de documentação médica robusta nos autos que comprovasse, de forma inequívoca, a natureza e a extensão das lesões alegadas em todos os períodos apontados, bem como eventual inconsistência lateral entre versões sobre o membro acometido; contudo constatou cicatriz no membro superior (braço esquerdo) e descreveu o exame físico realizado. Importante ressaltar que, no exame pericial, foram verificados tônus e força muscular preservados, amplitude de movimentos preservada e ausência de assimetria ou edema que evidenciasse limitação funcional significativa. Diante dessas constatações e da documentação disponível, a perícia concluiu pela inexistência de sequelas funcionais que reduzam a capacidade laborativa da periciada. Do direito aplicável e da análise O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 prescreve que o auxílio‑acidente será devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Trata‑se, portanto, de requisito composto: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência do acidente; (iii) consolidação das lesões; e (iv) sequela definitiva com repercussão na capacidade laborativa para a atividade habitual. No caso em exame, a existência do acidente e a concessão prévia de auxílio‑doença encontram registro nos autos e nos documentos do INSS (Ids 361474213 e 361474212). O ponto controvertido, com base no laudo, é a presença de sequela funcional que reduza a capacidade para o labor habitual. A perícia judicial, produzida após observância do contraditório e da fase de quesitos, concluiu pela consolidação clínica das lesões (quando aplicável), mas afirmou a inexistência de sequelas funcionais objetivas que determinem perda de aptidão para as atividades laborais invocadas (soldadora; atualmente exerceu outras atividades), indicadas pela autora. Em especial, o laudo detalha preservação da força e da amplitude de movimento dos membros superiores, ausência de limitação detectável ao exame físico e ausência de documentação probatória complementar (prontuários, laudos de imagem recentes) que corrobore limitação funcional residual. Diante da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — cujo grau de especialidade e fundamentação não restaram infirmados de modo probatório pela impugnação da parte — verifica‑se a ausência do requisito legal referente à sequela que importe redução da capacidade laborativa. Assim, não se encontram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio‑acidente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação e contestação do INSS. As custas ficam a cargo da autora, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Por se tratar de sentença de improcedência em face de ente público, não haverá reexame necessário (art. 496 do CPC). Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Nome: THAIS VICTORIA ALVES DE SOUZA Benefício Requerido: IMPROCEDENTE Renda mensal inicial do benefício: Indevida DIB/DER: 07/02/2005 (termo inicial pleiteado — dia seguinte à DCB do NB 135.318.934‑9) Períodos reconhecidos: Nenhum CPF: 215.010.598‑58 Nome da mãe: EVANILDE TEREZINHA PIZAMIGLIO Endereço: Rua Guilherme Ricardo Germano, nº 95, Conjunto Habitacional Anélio Celline, Sertãozinho/SP Publique‑se. Intimem‑se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.