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Intimação
TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004143-56.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO ROCHA FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 REQUERIDO: LUCIENE VITORIA MACHADO MATTOS Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO - ES5865, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO ROCHA FRAGA em face de LUCIENE VITÓRIA MACHADO MATTOS, na qual pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00. Em síntese, narrou o autor que a requerida, com quem mantém vínculo parental decorrente de filha menor, teria promovido perseguições e acusações difamatórias contra sua pessoa, mediante registros de boletins de ocorrência e requerimentos de medidas protetivas que reputa falsos. Alegou que tais providências teriam sido utilizadas para obter vantagem no processo de guarda da filha comum e que lhe causaram abalo moral, constrangimento e prejuízo à imagem. Em contestação, ID 80688566, a Requerida arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando que o autor possuiria patrimônio e exerceria atividade comercial lucrativa. No mérito, afirmou que não praticou ato ilícito, tendo atuado no exercício regular de direito e na defesa da filha menor, que relatou ameaças graves atribuídas ao genitor, inclusive referências a feminicídio e agressões físicas. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e formulou pedido contraposto de R$ 20.000,00, sob o argumento de que as condutas do autor lhe teriam causado sofrimento e lesão extrapatrimonial. Requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial, a rejeição da gratuidade e a procedência do pedido contraposto. Juntou, ainda, sentença criminal anterior relacionada ao autor, de ID 80688569. Em 28/05/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 98421415, com colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva dos informantes José Giovani da Rocha e Catiane da Vitória Machado. Na mesma ocasião, a requerida pediu prazo para juntar áudios e boletim de ocorrência, tendo o juízo deferido o prazo de 24 horas para a juntada e, sucessivamente, igual prazo para manifestação autoral. Na mesma data, a requerida apresentou petição de juntada de documentos e mídias, de ID 98500816, acompanhada do Boletim de Ocorrência nº 60247288 e de arquivos de áudio, IDs 98500836 a 98500840, não tendo o autor se manifestado acerca de referidos documentos. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95. Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame meritório. Quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, verifica-se que a pretensão autoral deve ser analisada sob as regras civis de responsabilidade civil, visto que a controvérsia cinge-se sobre o dever de indenizar, decorrente da prática de ato ilícito, com base no art. 186 do CC/2002, que assim prescreve: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse prisma, o dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito, encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade. Entretanto, requer, a coexistência de quatro requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade); d) culpa em sentido lato sensu. No caso vertente, cinge-se a controvérsia em verificar se a requerida, ao comunicar fatos às autoridades competentes envolvendo supostas ameaças atribuídas ao autor, atuou de forma abusiva, mediante imputações sabidamente falsas e com finalidade persecutória, circunstância que poderia caracterizar ato ilícito e ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em regra, a comunicação de fato aparentemente criminoso à autoridade competente não enseja responsabilidade indenizatória pelo simples fato de o procedimento posteriormente não resultar em ação penal ou condenação, ressalvada a demonstração de abuso: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO . PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . AGRAVO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955126 MG 2021/0234018-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). In casu, a par da detida análise dos fatos e das provas produzidas, tenho pela indemonstração de prática de ato ilícito pela suplicada, pois, não demonstrado que tenha formulado acusações em face autoral que soubesse serem falsas ou utilizado deliberadamente os órgãos públicos com finalidade exclusivamente persecutória. Com efeito, o fato que fundamenta a pretensão autoral deu origem ao Inquérito Policial nº 5001115-80.2025.8.08.0006, instaurado para apurar suposto crime de ameaça praticado pelo requerente contra a filha menor, consistente na afirmação de que, caso a criança continuasse frequentando aulas de artes marciais, iria ao local e a puxaria pelos cabelos. Todavia, diversamente do que sustenta o autor, o posterior arquivamento do procedimento criminal não decorreu da constatação de que a requerida teria inventado os fatos narrados à autoridade policial, mas sob o fundamento de que, mesmo que o investigado tenha proferido fala em face da menor, a conduta considerada, diante das circunstâncias em que ocorrida, afastaria o dolo, e, ainda porque, no entender do Parquet, não apresentaria tipicidade material suficiente para justificar a propositura da ação penal. Portanto, os fundamentos da promoção de arquivamento do inquérito foram diversos. Vale ressaltar que há distinção relevante entre ausência de justa causa para a persecução criminal e falsidade deliberada da notícia levada à autoridade competente, não sendo possível extrair a segunda conclusão exclusivamente da primeira, especial porque foi consignado expressamente na promoção de arquivamento que o autor inconformado com a prática de artes marciais pela filha, teria afirmado que "iria pegá-la pelos cabelos”. Além disso, no IP a própria menor, ouvida mediante escuta especializada, afirmou que o genitor teria dito que caso não parasse de praticar o esporte, iria ao local da aula e a puxaria pelos cabelos. Portanto, tem-se dos elementos colhidos que o Ministério Público não concluiu pela falsidade da comunicação, ao revés, os fatos alegados eram verdadeiros, mas, no entender do Parquet, não constituiam crime. Ademais, observa-se pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento que inexiste qualquer suporte a demonstrar que a requerida tenha conscientemente fabricado os fatos. Conforme depoimento pessoal, a requerida afirmou que a filha praticava artes marciais e que, após passar um final de semana com o pai, ele teria descoberto a participação da menor em uma luta, tendo ficado contrariado. A suplicada afirmou que, segundo relatos da filha, o autor não a deixou dormir naquela noite e ameaçou agredi-la, inclusive afirmando que, caso continuasse praticando a atividade, iria ao local do treinamento, puxaria seus cabelos e a retiraria dali. Relatou, ainda, que entrou em contato telefônico com o autor para questioná-lo acerca do ocorrido e que possuía gravação da conversa. O informante José Giovani da Rocha, por sua vez, embora tenha afirmado não possuir conhecimento direto acerca do episódio envolvendo as aulas de artes marciais, declarou que, em ocasião diversa, o requerente teria lhe dito que, caso visse a filha no interior de determinado veículo, efetuaria disparos contra o automóvel. De igual modo, a informante Catiane da Vitória Machado confirmou ter tomado conhecimento desse relato por intermédio de José Giovani, afirmando, ainda, que a própria menor teria lhe narrado receio do genitor e dito que ele a ameaçara de agressão caso continuasse praticando o esporte. Ressalvou, todavia, nunca ter presenciado diretamente agressões ou maus-tratos praticados pelo autor contra a filha. E, embora o promovente tenha afirmado em depoimento pessoal que nunca agrediu ou xingou a menor, os áudios apresentados pela suplicada revelam que mantinha com a requerida acentuado desentendimento acerca da disciplina da filha menor, inclusive, a controvérsia acerca da manutenção da infante em aulas de artes marciais. Em um dos trechos o autor afirmou: “Perdeu festa, perdeu celular, perdeu mesada. Comigo, perdeu tudo.” Na sequência, após ouvir o relato autoral a suplicada afirma que a criança teria medo de relatar determinadas situações, momento em que o autor aduz: “Amanhã eu vou à delegacia. Vou fazer um BO contra você e ela.” Já no segundo áudio, o diálogo se refere diretamente à prática de artes marciais pela filha. Um dos interlocutores afirma: “Ela falou que você disse para ela que, se ela fosse para o judô hoje, você iria lá e agarraria o cabelo dela.” A conversa prossegue em tom acalorado, passando os interlocutores a discutir o comparecimento ao local da aula, com afirmações como “eu quero que você faça isso”, “pode ir lá” e “você vai ver hoje lá, então”. Malgrado as gravações, isoladamente, não permitam concluir pela configuração de ameaça penalmente típica, tampouco possibilitem reconstruir integralmente as circunstâncias em que as falas foram proferidas, demonstram que efetivamente existia conflito entre os genitores relacionado à disciplina da filha e à prática de artes marciais, justamente o contexto no qual se inseriu a comunicação realizada perante a autoridade policial. Assim, conquanto não caiba a este Juízo definir, nesta demanda indenizatória, a efetiva responsabilidade criminal do autor pelos fatos narrados, os elementos probatórios são suficientes para afastar a tese de que a requerida tenha simplesmente criado, de forma consciente e deliberada, episódio absolutamente inexistente para utilizá-lo contra o requerente. Ainda, o fato de as partes litigarem acerca da guarda da filha comum também não autoriza presumir que toda comunicação realizada pela requerida perante os órgãos públicos possua finalidade espúria, sobretudo quando os próprios elementos produzidos durante a investigação evidenciam que parte relevante das informações também foi relatada pela menor. Assim, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a falsidade deliberada das acusações, o abuso no exercício do direito de comunicação às autoridades e a finalidade persecutória imputada à requerida, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, ausente demonstração de ato ilícito ou abuso de direito imputável à requerida, entendo que o pedido autoral de indenização por danos morais merece o caminho da improcedência. Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela suplicada, entendo igualmente não merecer prosperar pois, embora a requerida sustente que a propositura desta ação teria caráter persecutório e seria destinada a intimidá-la e desgastá-la emocional e financeiramente, a simples improcedência da pretensão autoral não transforma, automaticamente, o exercício do direito de ação em conduta abusiva. Com efeito, para que o ajuizamento de demanda judicial possa caracterizar ato ilícito e gerar responsabilidade civil, necessária a demonstração de circunstâncias concretas reveladoras de abuso manifesto, desvio de finalidade ou utilização deliberada do processo como instrumento de constrangimento, além da efetiva lesão extrapatrimonial daí decorrente. In casu, não obstante os autos revelem relação familiar intensamente conflituosa entre as partes, não há elementos suficientes para concluir que o requerente tenha ajuizado a presente demanda com propósito de retaliação ou perseguição, tendo, na verdade, buscado a tutela jurisdicional a partir de sua compreensão de que o arquivamento do inquérito policial demonstraria a falsidade das acusações formuladas contra sua pessoa. Ainda que, conforme acima exposto, tal interpretação não encontre amparo no acervo probatório e seja insuficiente para caracterizar ato ilícito pela requerida, não se mostra, por si só, apta a evidenciar abuso do direito de ação pelo autor. De igual modo, conquanto os documentos, depoimentos e mídias constantes dos autos evidenciem sucessivos conflitos familiares, não demonstram concretamente que a propositura desta demanda tenha ultrapassado os limites do legítimo acesso à Justiça ou produzido lesão aos direitos da personalidade da ré, apta a justificar a reparação pretendida. Assim, tenho que também em relação ao pedido contraposto não foi comprovada a prática de ato ilícito, restando ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, merecendo referido pleito o caminho da improcedência. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc. I, do CPC. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 25 de agosto de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 25 de agosto de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente