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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004143-51.2024.8.24.0069/SC AUTOR: MONTESINOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA. ADVOGADO(A): SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143) ADVOGADO(A): PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) RÉU: LUIS ZILDO SEVERO SPADONI ADVOGADO(A): RENAN MENEZES VIEIRA (OAB RS100977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse", com pedido liminar, proposta por Motesinos Sistemas de Administração Prisional LTDA. em face de Luís Zildo Severo Spadoni. Aduziu, em síntese, que é proprietária dos lotes 1, 2 e 7 da quadra 142 no loteamento Jardim Ultramar em Balneário Gaivota/SC, tendo adquirido os imóveis em 2006 e exercido posse sobre eles mediante a limpeza, o cercamento e o pagamento dos tributos correlatos. Narrou que, recentemente, a sua zeladoria informou que alguns dos seus lotes foram invadidos, incluindo os imóveis litigiosos. Ademais, a autora foi citada na ação de usucapião n. 0300042-56.2019.8.24.0069, em que o réu busca a posse dos lotes 1 e 7. Sublinhou que, durante vistoria, constatou-se que o requerido construiu benfeitorias clandestinas nos lotes 1 e 2, e, muito embora a zeladoria da parte autora tenha ordenado que o réu desocupasse o imóvel, ele não cumpriu com o solicitado. Frisou, por fim, que as imagens extraídas do Google Earth demonstram que a invasão ocorreu entre 2022 e 2023. Esgotadas as tentativas extrajudiciais de resolver a questão, não viu a autora outra alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-7). Requereu, em sede de medida liminar, a expedição de mandado de de reintegração de posse dos imóveis representados pelas matrículas de n. 63263 e 63264 do CRI de Sombrio/SC, descritos como lotes urbanos de n. 18 e 19 da quadra de n. 97 do loteamento denominado Jardim Ultramar, na cidade de Balneário Gaivota/SC, ou, alternativamente, a realização da audiência de justificação possessória para a elucidação dos fatos (Ev. 1, 1, p. 7, "a" e "b"). Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 2-17). Valorou a causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Ev. 1, 1, p. 7), e, com base nesse valor, realizou o pagamento das custas processuais de ingresso (Ev. 7). Determinou-se a emenda da inicial (Ev. 11). Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo considerou insuficientes, naquele momento, os elementos destinados a demonstrar a posse anterior da demandante, especialmente por se tratar de matéria eminentemente fática, razão pela qual, com fundamento no art. 562 do CPC, determinou a realização de audiência de justificação prévia, com a citação do requerido para comparecimento ao ato (Ev. 18). Posteriormente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido e redesignada a audiência de justificação prévia, inicialmente aprazada para 21/11/2024, para o dia 04/02/2025, diante da impossibilidade de comparecimento de seu único procurador na data originariamente designada (Ev. 35). Diante de novo pedido de redesignação apresentado pelo requerido (Ev. 43), a solenidade foi transferida para o dia 13/02/2025 (Ev. 45). Antes da realização da audiência, o requerido peticionou sustentando, entre outros pontos, a existência de ação de usucapião extraordinária anteriormente ajuizada por ele, autuada sob o n. 0300042-56.2019.8.24.0069 e em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, defendendo a suspensão da presente demanda em razão da identidade parcial de objeto entre os feitos (Ev. 52). Na sequência, o demandado juntou documentos destinados a demonstrar o exercício de posse sobre os lotes n. 01 e 07 desde a década de 1980, entre eles contratos, recibos e comprovantes de pagamento de IPTU, reiterando o pedido de indeferimento da tutela liminar e de improcedência da demanda (Ev. 59). Realizada a audiência de justificação prévia em 13/02/2025, foi ouvida a testemunha Reginaldo Goulart de Souza, tendo a autora desistido da oitiva da segunda testemunha anteriormente arrolada. Após a colheita da prova oral, o pedido liminar possessório foi indeferido, ao fundamento de que a testemunha apresentou depoimento genérico e não forneceu elementos suficientes para demonstrar o exercício de posse anterior pela autora. Considerou-se, ainda, que os contratos, recibos e comprovantes de IPTU apresentados pelo requerido constituíam elementos indicativos de boa-fé no exercício da posse. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de contestação, posterior réplica e a especificação das provas ainda pretendidas pelas partes (Ev. 61). O requerido apresentou contestação, na qual suscitou falta de interesse de agir e questionou a própria aptidão da pretensão possessória deduzida pela autora, sustentando, no mérito, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os lotes n. 01 e 07 desde 1983, além de impugnar a regularidade das matrículas imobiliárias invocadas pela demandante e requerer a improcedência dos pedidos e sua condenação por litigância de má-fé (Ev. 63). Sobreveio réplica, na qual a autora refutou as teses defensivas, reiterou a validade de seus títulos e defendeu a existência de ocupação indevida dos imóveis, especialmente quanto ao lote n. 02 (Ev. 67). Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, mediante indicação dos fatos controvertidos correspondentes, sob pena de julgamento antecipado do mérito (Ev. 68), a autora requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de Luiz Cesar Quartiero (Ev. 72). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental e informou ter tomado conhecimento de que os lotes n. 01 e 07 teriam sido ocupados por terceiro ligado a uma madeireira, circunstância que o teria levado ao ajuizamento da ação de reintegração de posse n. 5001045-24.2025.8.24.0069. Requereu, ainda, a oitiva de Glonei Diana Lauthert de Brum, com a finalidade de questionar a documentação apresentada pela autora (Ev. 73). A autora foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerido (Ev. 74) e, em resposta, sustentou a intempestividade da juntada, requereu o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos e impugnou as novas alegações defensivas relacionadas à ocupação da área por terceiros (Ev. 77). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pelo requerido. O Juízo reconheceu, contudo, a existência de relação de prejudicialidade entre a presente demanda e a ação de usucapião n. 0300042-56.2019.8.24.0069, diante do risco de pronunciamentos conflitantes, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de até 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, além da comunicação ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca (Ev. 79). No curso do sobrestamento, a autora compareceu novamente aos autos e noticiou fato superveniente, consistente na construção de três casas de madeira nos lotes n. 01 e 02, situação que, segundo afirmou, representaria agravamento da ocupação discutida no processo. Requereu, em tutela provisória de urgência, a imediata paralisação das edificações e a expedição de mandado de constatação para verificar a situação dos imóveis e identificar os responsáveis pelas obras, juntando fotografias e boletim de ocorrência (Ev. 90). Determinou-se a intimação do requerido para manifestação acerca da petição e dos documentos supervenientes (Ev. 93). Em resposta, Luis Zildo Severo Spadoni afirmou não ser o responsável pelas novas construções e indicou Saulo Speck como autor das edificações. Sustentou ter comparecido pessoalmente ao local, registrado boletim de ocorrência e formalizado denúncias perante o Município de Balneário Gaivota, requerendo que eventual ordem de paralisação fosse dirigida a Saulo e a pessoas a ele vinculadas, bem como a sua intimação ou inclusão no polo passivo da demanda (Ev. 97). Intimada a autora para se manifestar sobre a resposta e os documentos apresentados pelo requerido (Ev. 99), ela reiterou a ocorrência do fato superveniente, destacou que ambas as partes originárias negavam responsabilidade pelas edificações e renovou o pedido de tutela provisória para paralisação das obras e de realização de constatação judicial, sustentando a necessidade de preservar o estado físico dos imóveis enquanto pendente a definição da controvérsia possessória (Ev. 103). Ao apreciar os requerimentos, o Juízo considerou que os elementos então disponíveis indicavam que os imóveis aparentemente não se encontravam sob a posse direta do requerido e que ainda não havia identificação segura dos ocupantes. Por essa razão, antes de impor medida restritiva, determinou a expedição de mandado de constatação, destinado a identificar os ocupantes dos imóveis e permitir, se necessário, a adequação subjetiva da demanda (Ev. 105). Recolhidas as despesas necessárias ao cumprimento da diligência (Evs. 111 e 114), foi expedido o respectivo mandado (Ev. 115). Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça certificou que os lotes n. 01 e 07 se encontravam aparentemente desocupados. Quanto ao lote n. 07, registrou tratar-se de terreno baldio, cercado por arame e sem benfeitorias. No lote n. 01, constatou a existência de três casas de madeira sem acabamento, cercadas por tapume metálico e aparentemente sem moradores. Consignou, ainda, que moradora das proximidades informou que as edificações teriam sido construídas por Saulo Speck, a quem atribuiu a posse dos lotes n. 01 e 07 (Ev. 117). Após a juntada da certidão, procedeu-se à intimação das partes acerca do resultado da diligência (Evs. 118 e 121). Na sequência, a autora requereu a inclusão de Saulo Speck no polo passivo da demanda e a concessão de reintegração de posse em caráter liminar em seu desfavor, indicando seus dados qualificativos e endereço (Ev. 124). O requerido também postulou a inclusão de Saulo Speck no polo passivo, sustentando que este vinha prosseguindo com as construções existentes no lote n. 01, inclusive mediante execução de obras de alvenaria nos finais de semana. Juntou comunicação de ocorrência policial, termo de notificação expedido pela fiscalização municipal e registros fotográficos, afirmando que, após novas denúncias, o Município de Balneário Gaivota determinou o embargo administrativo da obra (Ev. 125). Determinou-se, então, a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido no Ev. 125, no prazo de 15 (quinze) dias (Ev. 127), a qual, por seu turno, optou por permanecer inerte (Ev. 131). Os autos vieram conclusos (Ev. 132). DECIDO. 1. Do prosseguimento do feito De início, cumpre regularizar o andamento processual. Na decisão de Ev. 79, proferida em 11/06/2025, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de até 01 (um) ano, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião n. 0300042-56.2019.8.24.0069. Ocorre que o prazo máximo de sobrestamento já transcorreu integralmente. Com efeito, o art. 313, § 4º, do CPC estabelece que a suspensão fundada no inciso V do dispositivo não poderá exceder 01 (um) ano, ao passo que o § 5º determina que, encerrado esse período, incumbe ao magistrado determinar o prosseguimento do processo. Assim, ainda que não tenha sobrevindo notícia do julgamento definitivo da ação de usucapião, não há fundamento legal para a manutenção da suspensão determinada no Ev. 79, impondo-se a retomada do curso regular desta demanda. Registro, de todo modo, que os atos praticados no período de sobrestamento encontram respaldo no art. 314 do CPC, segundo o qual a suspensão não impede a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que se inserem as providências adotadas diante das sucessivas notícias de alteração do estado físico dos imóveis litigiosos (Evs. 90, 97, 103 e 125). 2. Da inclusão de Saulo Speck no polo passivo A questão seguinte diz respeito à necessidade de adequação subjetiva da demanda diante dos fatos supervenientes constatados no curso do processo. Quando da decisão de Ev. 105, os elementos então existentes indicavam que os imóveis aparentemente não estavam sob a posse direta do requerido, sem que fosse possível, naquele momento, identificar com segurança o responsável pelas novas edificações. Exatamente por esse motivo foi determinada a realização de constatação judicial, inclusive para possibilitar, se necessário, a posterior modificação do polo passivo. Cumprida a diligência, o Oficial de Justiça constatou a existência de três casas de madeira sem acabamento no lote n. 01, aparentemente desocupadas e cercadas por tapume metálico, tendo colhido de moradora das proximidades a informação de que as edificações teriam sido construídas por Saulo Speck, a quem também atribuiu a posse dos lotes n. 01 e 07 (Ev. 117). A informação não se apresenta isolada. O réu já havia indicado Saulo Speck como responsável pelas construções, juntando boletim de ocorrência e comunicações dirigidas à fiscalização municipal (Ev. 97), e posteriormente trouxe novos registros policiais, documentos administrativos e fotografias relativos às intervenções realizadas no lote n. 01 (Ev. 125). Diante desses elementos, tanto a autora quanto o requerido postularam expressamente a inclusão de Saulo Speck no polo passivo (Evs. 124 e 125). Embora o feito já tenha ultrapassado a fase de saneamento, tal circunstância não impede, por si só, a adequação subjetiva da demanda quando preservados o pedido e a causa de pedir, afinal, “A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.” (STJ, REsp n. 2.128.955/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/08/2024, DJe 15/08/2024). No caso concreto, a inclusão pretendida não modifica o objeto litigioso, que permanece restrito à tutela possessória dos mesmos imóveis descritos na petição inicial, tampouco importa alteração da causa de pedir. Cuida-se, na realidade, de adequar a relação processual a fato superveniente diretamente relacionado ao estado possessório da coisa litigiosa, o qual deve ser considerado por ocasião do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Ademais, eventual provimento possessório não pode produzir efeitos contra pessoa apontada, no curso da demanda, como atual responsável pela ocupação e pelas intervenções materiais realizadas no imóvel sem que lhe seja previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, mostra-se necessária a inclusão de Saulo Speck no polo passivo, com sua regular citação para responder aos termos da demanda e aos pedidos supervenientes formulados no curso do processo. 3. Dos pedidos de tutela provisória de urgência A autora formulou, no curso do processo, pedidos de natureza urgente que, embora decorrentes do mesmo fato superveniente, possuem conteúdos distintos e devem ser apreciados separadamente. De um lado, pretende a reintegração liminar da posse em face de Saulo Speck (Ev. 124). De outro, busca impedir a continuidade das novas construções e demais intervenções materiais realizadas sobre a área litigiosa (Evs. 90 e 103). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Da reintegração liminar de posse O pedido de reintegração liminar formulado no Ev. 124 não comporta acolhimento neste momento. A tutela possessória de reintegração pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, como já explicitado na decisão de Ev. 18, incumbindo à parte autora comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a consequente perda da posse. No caso, a tutela possessória liminar já foi objeto de apreciação após a realização da audiência de justificação prévia. Na ocasião, concluiu-se que a prova oral produzida pela autora não demonstrava suficientemente o exercício de sua posse anterior sobre os imóveis, tendo sido consignado que a testemunha Reginaldo Goulart de Souza prestou depoimento genérico quanto a esse ponto. Consideraram-se, ainda, os documentos apresentados pelo requerido relativos ao exercício da posse sobre parte da área, razão pela qual a medida liminar foi indeferida (Ev. 61). Os fatos posteriormente noticiados certamente alteraram o quadro material dos imóveis e trouxeram novos elementos acerca da identidade de quem estaria atualmente promovendo intervenções sobre o lote n. 01 (Evs. 97, 117 e 125). Tais elementos, contudo, dizem respeito essencialmente à situação possessória atual e à autoria das novas construções, não sendo suficientes para superar, em cognição sumária, a deficiência probatória anteriormente reconhecida quanto à posse anterior da autora, requisito autônomo e indispensável à concessão da reintegração liminar. A constatação de Ev. 117, por exemplo, comprova a situação física encontrada pelo Oficial de Justiça na data da diligência, mas não demonstra quem exercia a posse do imóvel anteriormente ao esbulho alegado na petição inicial. Da mesma forma, os boletins de ocorrência, fotografias e documentos administrativos posteriormente juntados concentram-se nas novas edificações e em sua possível autoria (Evs. 97 e 125). Não há, portanto, elemento novo suficiente para modificar, quanto à reintegração possessória propriamente dita, a conclusão alcançada no Ev. 61. Por conseguinte, o pedido de reintegração liminar formulado no Ev. 124 deve ser indeferido, sem prejuízo da apreciação definitiva da pretensão possessória após o encerramento da instrução. 3.2. Da preservação do estado de fato do imóvel Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido destinado a impedir a continuidade das construções e demais modificações materiais da coisa litigiosa. Nesse ponto, os elementos supervenientes são substancialmente distintos daqueles existentes por ocasião da decisão de Ev. 61. A existência das novas edificações não decorre apenas das alegações das partes. O Oficial de Justiça constatou pessoalmente a presença de três casas de madeira sem acabamento no lote n. 01, cercadas por tapume metálico e aparentemente desocupadas (Ev. 117). Além disso, o boletim de ocorrência juntado posteriormente registra nova notícia de continuidade das construções em agosto de 2026 (Ev. 125, 2), enquanto a documentação administrativa apresentada no mesmo evento demonstra que a fiscalização do Município de Balneário Gaivota determinou o embargo da obra por ausência das autorizações administrativas necessárias (Ev. 125, 3). Há, assim, suporte probatório suficiente para concluir, neste juízo de cognição sumária, que o imóvel submetido à presente controvérsia judicial sofreu sucessivas alterações materiais durante a tramitação do processo. Também merece destaque que nenhuma das partes originárias afirma ter autorizado as novas construções. A autora sustenta desconhecer e não consentir com as intervenções (Evs. 90 e 103), enquanto o requerido igualmente nega responsabilidade pelas obras e atribui sua execução a terceiro (Evs. 97 e 125). A probabilidade necessária à concessão da providência cautelar, portanto, não decorre do reconhecimento, neste momento, de quem possui melhor direito à posse, questão que permanece controvertida, mas da necessidade de preservar o estado de fato do próprio bem litigioso até que a controvérsia possa ser definitivamente solucionada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A continuidade de obras, ampliações e novas intervenções modifica progressivamente a configuração física da área, pode ampliar a ocupação e a quantidade de benfeitorias e torna mais complexa a execução de eventual provimento jurisdicional futuro. É justamente para impedir o agravamento da situação controvertida que o art. 297 do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Também o art. 497, parágrafo único, do CPC admite a tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, independentemente da demonstração de dano efetivamente consumado. A existência de embargo administrativo não afasta a utilidade da providência jurisdicional. Isso porque a atuação administrativa decorre do exercício do poder de polícia urbanística e busca assegurar a observância das normas municipais de construção, enquanto a medida ora examinada possui finalidade distinta e específica: impedir a alteração do estado físico da coisa diretamente submetida à jurisdição enquanto permanece pendente a definição da controvérsia possessória. A providência, ademais, não implica reconhecimento da posse da autora ou do requerido, nem antecipa a solução da ação de usucapião. Tampouco determina, neste momento, a demolição ou remoção das construções já existentes. Cuida-se apenas de preservar o status quo constatado judicialmente, impedindo a realização de novas obras, ampliações ou intervenções até ulterior deliberação, medida de caráter conservativo, proporcional e reversível. A solução também se harmoniza com o dever processual previsto no art. 77, inc. VI, do CPC, segundo o qual as partes devem abster-se de praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Logo, presentes os requisitos dos arts. 297 e 300 do CPC, mostra-se cabível o acolhimento parcial do pedido urgente, exclusivamente para impedir novas alterações físicas no lote n. 01. 4. Do posterior prosseguimento e da instrução Por fim, a inclusão de novo demandado torna prematura a apreciação definitiva dos requerimentos de produção de prova oral formulados nos Evs. 72 e 73. Com efeito, Saulo Speck ainda deverá ser citado e poderá apresentar sua própria versão dos fatos, deduzir as matérias defensivas pertinentes e requerer as provas que entender necessárias, assegurando-se posteriormente às partes originárias o exercício do contraditório. Além disso, embora a decisão de Ev. 79 tenha sido denominada decisão de saneamento e organização do processo, o curso da demanda foi suspenso naquela oportunidade antes que se procedesse à definição completa da instrução, não tendo sido apreciados definitivamente os requerimentos probatórios já formulados pelas partes. Mostra-se adequado, portanto, que, encerrada a fase postulatória em relação ao novo corréu, os autos retornem conclusos para complementação do saneamento e organização da instrução, na forma do art. 357 do CPC. Naquela oportunidade, serão delimitadas, à luz do quadro processual então consolidado, as questões de fato que efetivamente dependam de atividade probatória e apreciada a pertinência da prova oral requerida nos Evs. 72 e 73 e daquela eventualmente postulada por Saulo Speck. Caso se verifique que o acervo documental já se mostra suficiente à solução das questões controvertidas e que a produção de prova oral não possui utilidade para o julgamento, poderá ser promovido o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ante todo o exposto: I. Considerando o integral transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no Ev. 79, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC. II. Diante dos elementos supervenientes que apontam Saulo Speck como possível responsável pelas intervenções materiais e pela ocupação atualmente existente no lote n. 01 (Evs. 97, 117 e 125), bem como da concordância das partes originárias quanto à sua integração à relação processual (Evs. 124 e 125), defiro os pedidos por elas formulados, determinando a inclusão de Saulo Speck no polo passivo da demanda. III. Retifique-se, portanto, a autuação processual, mediante a inclusão de Saulo Speck, CPF n. 299.854.049-04, como requerido. IV. Indefiro, por ora, o pedido de reintegração liminar de posse em face de Saulo Speck formulado pela autora no Ev. 124, uma vez que os documentos supervenientes não suprem a insuficiência probatória anteriormente reconhecida quanto à demonstração da posse anterior da demandante, requisito previsto no art. 561, inc. I, do CPC (Ev. 61). V. Considerando, contudo, a constatação judicial da existência de novas edificações no lote n. 01 (Ev. 117), os documentos indicativos da continuidade das obras e o posterior embargo promovido pela fiscalização municipal (Ev. 125), defiro parcialmente a tutela provisória de urgência formulada nos Evs. 90 e 103, com fundamento nos arts. 297, 300 e 497, parágrafo único, do CPC, determinando que Saulo Speck se abstenha de realizar ou permitir, diretamente ou por intermédio de pessoas que atuem sob sua ordem, novas obras, construções, ampliações, reformas ou quaisquer outras intervenções capazes de modificar o estado físico do lote n. 01 da quadra n. 142 do Loteamento Balneário Jardim Ultramar, em Balneário Gaivota/SC, matrícula n. 63.220 do Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio/SC, até ulterior deliberação deste Juízo. Frisa-se, no ponto, que a medida ora deferida possui caráter exclusivamente conservativo e não importa reconhecimento da posse em favor de qualquer das partes, tampouco autoriza, neste momento, a retirada, destruição ou demolição das construções já existentes. VI. Para assegurar a efetividade da determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir sobre Saulo Speck a partir de sua intimação pessoal e enquanto perdurar eventual descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas adequadas (arts. 297 e 537 do CPC). VII. Cite-se e intime-se pessoalmente Saulo Speck, nos endereços informados nos Evs. 124 e 125 e, se necessário, no próprio local das edificações, para que: (VII.1) tome ciência da presente decisão e cumpra imediatamente a determinação constante do item IV, sob pena de incidência da multa fixada no item V; e (VII.2) apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, facultando-se-lhe manifestação acerca da petição inicial, da emenda e dos fatos e pedidos supervenientes deduzidos nos Evs. 90, 103 e 124, bem como a indicação das provas que pretenda produzir. VIII. Caso sejam encontradas pessoas executando obras ou outras intervenções no lote por ocasião do cumprimento do mandado, fica autorizado o Oficial de Justiça a cientificá-las da ordem de paralisação e a identificar, na medida do possível, o responsável pela contratação ou determinação dos trabalhos, certificando circunstanciadamente o ocorrido. IX. Apresentada contestação pelo novo corréu, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). X. Após, voltem conclusos para complementação do saneamento e organização da instrução, ocasião em que serão apreciados os requerimentos probatórios formulados nos Evs. 72 e 73 e aqueles eventualmente apresentados pelo novo corréu, deliberando-se acerca da necessidade da produção de prova oral. Sendo desnecessária a dilação probatória, o feito será encaminhado para julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. XI. Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
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