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Processo 5004143-02.2020.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004143-02.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: VALDIVIA APARECIDA LUCHETTA BARBOSA RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para julgar improcedente o pedido de readequação do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao benefício instituidor, em 26/06/1987, do qual derivou sua pensão por morte. Sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao concluir pela não limitação do salário de benefício ao menor valor teto vigente à época da concessão, com base, tão somente, nos dados de deferimento do benefício. Aduz que a limitação ao menor valor teto pode ter ocorrido em momento posterior à concessão e anterior à vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que os autos deveriam ter sido remetidos à Contadoria do Juízo para apuração da efetiva ocorrência de limitação ao teto nos termos do RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral). Invoca a tese consolidada pelo STJ no julgamento do RE n.º 1.957.733/RS (Tema 1.140), acerca da forma de cálculo da readequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, e requer a suspensão do feito nos termos do art. 987, § 1.º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido tema pelo STJ. Aponta violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da igualdade e da proteção do valor real dos benefícios previdenciários, com fundamento nos art. 5.º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, no art. 58 do ADCT, e nos art. 14 da EC n.º 20/1998 e 5.º da EC n.º 41/2003. Requer que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, para desprovimento da apelação do INSS e a manutenção da procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. A agravante requer a suspensão do processo com fundamento no art. 987, § 1.º, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.733/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.140), realizado em 14 de agosto de 2024, já consolidou a tese aplicável à forma de cálculo da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Firmou-se, naquela oportunidade, a seguinte orientação: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Estando o tema já julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resta insubsistente o fundamento do pedido de suspensão. Do cerceamento de defesa Em segundo ponto, a agravante sustenta que haveria cerceamento de defesa, porquanto os autos deveriam ter sido remetidos à Contadoria do Juízo para apuração da eventual ocorrência de limitação do salário de benefício ao teto em momento posterior à concessão e anterior à vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Entretanto, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, dispensando a realização de cálculos pela Contadoria. Isso porque a questão posta não é de ordem aritmética, mas jurídica: saber se o benefício foi ou não limitado ao teto vigente à época da concessão, pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito à readequação segundo o Tema 76 do STF e o Tema 1.140 do STJ. Como se demonstrará no mérito, os dados constantes dos autos permitem, por si, a verificação desse pressuposto, tornando desnecessária a remessa ao setor de contadoria. A produção de prova pericial contábil somente se justificaria caso houvesse dúvida fundada quanto aos valores do salário de benefício e do teto vigentes à época da concessão o que não se verifica no caso concreto, em que tais valores estão documentalmente demonstrados. DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 76), consolidou o entendimento de que a majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior, independentemente de limitação temporal quanto à data de início do benefício. A tese fixada foi a seguinte: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010) O STF reafirmou, em reiterados julgados de ambas as Turmas, que a ausência de limitação temporal no precedente do Tema 76 alcança inclusive os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sofrido limitação pelo teto vigente à época da concessão (RE 1.100.152 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.277.753 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; RE 1.317.366 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 959.061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.084.438 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Em todas essas oportunidades, a Corte Suprema foi categórica ao assentar que o pressuposto para a readequação é único e inafastável: a comprovação de que o salário de benefício foi efetivamente limitado ao teto vigente à época da concessão. Inexistindo tal limitação, não há direito à readequação, independentemente da data do benefício. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.140 (REsp 1.957.733/RS), reafirmou que, para os benefícios anteriores à CF/88, o cálculo da readequação deve preservar os limitadores (menor e maior valor teto — mvt e Mvt) vigentes à época da concessão, por integrarem a sistemática de cálculo original. Tal orientação pressupõe, igualmente, que tenha havido limitação efetiva algum desses parâmetros no momento da concessão. No caso concreto, conforme apurado e detalhadamente fundamentado na decisão recorrida, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 26/06/1987, apresentava os seguintes dados: Elemento Valor Salário de benefício (SB) NCz$ 14.170,32 Menor valor teto (mvt) vigente NCz$ 14.980,00 Renda Mensal Inicial (RMI) NCz$ 11.336,26 (SB × 0,80) Da simples comparação entre o salário de benefício (NCz$ 14.170,32) e o menor valor teto vigente à época (NCz$ 14.980,00) extrai-se, com segurança, que o salário de benefício não atingiu o menor valor teto, não tendo havido, portanto, qualquer limitação do benefício pelo teto vigente no momento da concessão. Com efeito, a readequação pretendida com fundamento no Tema 76 do STF pressupõe que o salário de benefício tenha sido "cortado" pelo teto então vigente, vale dizer, que o valor efetivamente calculado tenha sido superior ao limitador e, por isso, reduzido ao patamar máximo permitido. Somente nessa hipótese haveria um "excedente comprimido" passível de ser liberado quando da elevação do teto pelas emendas constitucionais. No presente caso, ao contrário, o salário de benefício era inferior ao próprio menor valor teto, o que significa que o benefício foi calculado e pago integralmente sobre a base de cálculo apurada, sem qualquer truncamento decorrente dos limitadores. Não há "valor represado" a ser readequado. Diante do exposto, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão monocrática, de forma que mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “a majoração do teto previdenciário deve beneficiar os segurados que tiveram seus salários de benefício limitados pelo teto anterior”, sem referência a qualquer limitação temporal quanto à data de concessão do benefício: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." Na ocasião, a Corte Suprema firmou o entendimento de que os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem ser readequados aos novos tetos, desde que tenham sofrido limitação na época da concessão. O STF reconheceu expressamente que a única exigência para a aplicação da readequação é a comprovação de que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente na época da concessão do benefício, o que se verifica no presente caso. Vejamos: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Tal entendimento decorre do reconhecimento de que o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser permanentemente comprimido pela limitação ao teto previdenciário vigente à época da concessão. Com efeito, a limitação imposta pelo teto não interfere na base de cálculo do benefício, mas apenas na sua efetiva percepção mensal. Assim, sempre que há alteração do teto constitucional, deve ser permitida a readequação dos benefícios cujos salários de benefícios tenham sido inicialmente limitados. Assim, concluiu-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa ao ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. Posteriormente, o Plenário daquela E. Corte voltou a examinar o tema, desta feita em relação aos benefícios concedidos no período do chamado “buraco negro” (benefícios concedidos entre 05-10-1988 – data da promulgação da Constituição – e 04-04-1991 – data anterior à do alcance da implantação da Lei 8213/91), ocasião em que firmou compreensão no sentido de que “não foi determinado nenhum limite temporal” para aplicação da tese, de modo que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003”, conforme se observa do texto de sua ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELASEC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELASEMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. 3 - A aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a autora, teve como DIB a data de 02 de fevereiro de 1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida no art. 144 da Lei de Benefícios. 4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário de benefício da autora sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus, portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019867-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. III- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354." IV- A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria especial concedida no período denominado "buraco negro", tendo sido objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, momento em que foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. V- Quadra ressaltar que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91) foram revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas em sede de cumprimento de sentença será aferida a eventual existência de diferenças a serem pagas. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema905). VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015078-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5021059 -70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/202). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DOART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - O benefício da autora teve DIB em 19/09/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. - Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais, restando mantida, in totem, a sentença quanto a esse tópico, eis que a verba honorária foi fixada conforme entendimento desta E. Turma, em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002380-90.2016.4.03.6183, Rel.Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Surgiu, então, nova problemática acerca dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição (05-10-1988), posto que, àquela época, a renda mensal inicial dos benefícios não tomava por base o salário de benefício global (média aritmética dos salários de contribuição atualizados), mas o salário de benefício ajustado à situação individual de cada segurado, conforme tenha contribuído mais ou menos anos acima do então chamado “menor-valor teto” (mvt), sobre o qual incidia o coeficiente de cálculo relativo a cada benefício. No entanto, mesmo nesses casos, ambas as turmas do E. STF firmaram compreensão no sentido de que o precedente formado no RE-RG 564.354 (Tema 76-STF) não estabeleceu limitação temporal para aplicação da tese, conforme se observa dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOSTETOS PREVISTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA EMBASADAEM FATOS E PROVAS. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO A TETO QUANDO DE SUA CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DOENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Tendo em vista os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do Supremo é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência dessas normas, inclusive aqueles anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, contanto que tenha sido observado o teto vigente à época do implemento do benefício. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – ausência, na espécie, de limitação do benefício ao teto quando de sua concessão – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Majoração de 1% (um por cento) da verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos, bem assim o eventual deferimento da gratuidade da justiça. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (RE 1277753 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICODJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEBENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal já firmaram entendimento de que é cabível a aplicação da tese do Tema nº 76 de Repercussão Geral (RE nº 564.354) aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 2. O Tribunal de origem, entretanto, assentou que o benefício do agravante não foi limitado ao teto constitucional à época de sua concessão. Assim, para se divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1317366 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICODJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-11-2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1084438 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DEBENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 959061 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICODJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016) No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.957.733/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1140), realizado em 14/08/2024, consolidou a tese aplicável à forma de cálculo da readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Colaciono a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n.20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. A C. Corte reafirmou, portanto, o entendimento já exarado no Tema n. 76 do STF, acerca do teto da Previdência Social constituir elemento externo ao cálculo do benefício, mas que segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, eram partes integrantes do cálculo original. Dessa forma, demonstrada a limitação do benefício aos tetos vigentes no momento da concessão, resguarda-se o direito à readequação do salário de benefício dos benefícios concedidos antes da promulgação da Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos novos tetos então estabelecidos pelas referidas emendas. CASO CONCRETO No caso, consta dos autos que, em 26-06-1987, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a (...) (Fls. 24-PJe – ID Num. 325376334 - Pág. 1), cujo salário de benefício (NCz$ 14.170,32) não foi limitado ao menor valor teto então vigente (NCz$ 14.980,00), resultando daí uma renda mensal inicial (RMI) de NCz$ 11.336,26 (14.170,32 x 0,80 = NCz$ 11.336,26). O caso, portanto, é de provimento do recurso da autarquia para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Provido o recurso da parte Apelante, é cabível a inversão dos encargos decorrentes da sucumbência, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% do valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, observada a assistência judiciária gratuita deferida em 1º grau (fls. 61-PJe – ID Num. 325376336 - Pág. 1). (...)”. Ademais, o argumento de que a limitação ao teto poderia ter ocorrido em momento posterior à concessão do benefício, entre 1987 e a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, não encontra amparo na jurisprudência aplicável. Diversamente do que ocorre com os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), em relação aos quais o art. 144 da Lei n.º 8.213/1991 previu expressamente a revisão administrativa das rendas mensais com possível incidência do teto naquele momento posterior, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 não estiveram sujeitos a nenhum mecanismo legal análogo de revisão com aplicação superveniente do teto. A revisão prevista para os benefícios concedidos em 26/06/1987 equiparou a quantidade de salários mínimos do benefício à época da concessão, ao período posterior à Constituição Federal. Entretanto, se a parte autora não alcançou os 10 salários mínimos do “menor valor teto” à data da concessão, também não vai atingir patamar maior em período posterior (artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). Portanto, o pressuposto fático-jurídico que permitiu ampliar a readequação para os benefícios do "buraco negro", a limitação ocorrida por ocasião da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, simplesmente não se reproduz para os benefícios do período anterior. Nessa linha, os próprios precedentes do STF invocados pela agravante confirmam que o critério determinante é a limitação "à época do implemento do benefício" (RE 1.277.753 AgR) ou "quando de sua concessão" (RE 1.100.152 ED-AgR), sem abertura para a hipótese de limitação superveniente nos benefícios pré-CF/88. A tese de que haveria cerceamento de defesa por ausência de remessa à Contadoria para verificar eventual limitação posterior traduz-se, em última análise, na tentativa de criar um pressuposto fático que a própria disciplina jurídica vigente não contempla para essa categoria de benefícios. A diligência requerida seria, assim, não apenas desnecessária, mas juridicamente inconsequente. Portanto, a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores (Tema 76 do STF e no Tema 1.140 do STJ) e deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO NA CONCESSÃO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, ao prover o recurso do INSS, julgou improcedente o pedido de readequação do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (concedida em 26/06/1987), que originou a pensão por morte, aos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 1.140 pelo STJ afasta o pedido de suspensão do processo; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não remessa dos autos à contadoria para apurar eventual limitação do benefício ao teto em momento posterior à concessão; (iii) determinar se, para benefício concedido antes da CF/1988, a readequação aos tetos das EC n.º 20/1998 e n.º 41/2003 exige a efetiva limitação do salário de benefício ao teto vigente no ato da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.140 pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolida a tese aplicável à matéria e torna insubsistente o pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 987, § 1.º, do CPC. 4. A suficiência da prova documental para a resolução da controvérsia, de natureza eminentemente jurídica, afasta a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de perícia contábil para apurar a limitação do benefício ao teto. 5. O direito à readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, conforme a tese firmada no Tema 76 do STF, pressupõe, como requisito inafastável, a efetiva limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão, independentemente da data de início do benefício. 6. A constatação de que o salário de benefício, na data da concessão, era inferior ao menor valor teto vigente afasta o direito à readequação, por inexistir valor "represado" passível de ser liberado pelos novos tetos constitucionais. 7. A hipótese de limitação superveniente do benefício ao teto, ocorrida por ocasião da revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, aplica-se apenas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), não se estendendo àqueles concedidos antes da CF/1988, para os quais não há mecanismo legal análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 depende da comprovação de que o salário de benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente na data da concessão. 2. Inexistindo limitação do salário de benefício ao teto previdenciário no ato concessório, não há direito à referida readequação. 3. A possibilidade de limitação superveniente do benefício ao teto, como a ocorrida na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/1991, é restrita aos benefícios concedidos no período do "buraco negro", não se aplicando aos benefícios anteriores à CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXVI e LV; ADCT, art. 58; EC n.º 20/1998, art. 14; EC n.º 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 987, § 1.º, e 1.021, §§ 4º e 5º; Lei n.º 8.213/1991, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STF, RE 937.595 RG; STF, RE 1.100.152 ED-AgR; STF, RE 1.277.753 AgR; STF, RE 1.317.366 AgR; STF, RE 959.061 AgR; STF, RE 1.084.438 AgR; STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140); STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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