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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004142-10.2019.8.24.0015/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUSTAVO MUHLMANN TREVISANI (OAB SC048727) EXECUTADO: ALDO LUIS BASTOS ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS (OAB PA027491) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC contra ALDO LUIS BASTOS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (200.1), posteriormente complementada pelos eventos 201.1 e 215.1, sustentando, em síntese, excesso de execução e ausência de liquidez do débito exequendo. Aduz que a execução estaria suficientemente garantida pela penhora no rosto dos autos do crédito decorrente do precatório n. 5029668-87.2020.8.24.0000, razão pela qual seria excessiva a manutenção da constrição incidente sobre o veículo BMW de placas FLE9914. Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados pela exequente seriam ilíquidos, porquanto teriam unificado indevidamente as duas cédulas de crédito bancário que instruem a execução. A exequente apresentou impugnação (207.3), requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Decido. 2. Cumpre ressaltar ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória. Sobre a temática, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas. O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288). Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS JUROS E MULTA APLICADOS. TESES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS DEFENSIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 521532-28.2025.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26/06/2025). No caso concreto, entretanto, as alegações deduzidas pelo excipiente não se enquadram nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. A primeira insurgência refere-se à alegada iliquidez da dívida executada, sustentando o executado que a exequente teria promovido a unificação indevida de duas cédulas de crédito bancário para fins de atualização do débito. Todavia, a análise da correção dos encargos contratuais, da metodologia empregada nos cálculos, do termo inicial da incidência dos juros, bem como da forma de consolidação dos valores decorrentes dos contratos que instruem a execução, demanda exame aprofundado da evolução da dívida e dos documentos contratuais que a embasam, matéria típica de defesa de mérito e incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em verdade, o que pretende o executado é a revisão dos cálculos exequendos e o reconhecimento de excesso de execução, discussão que reclama atividade cognitiva incompatível com o incidente ora manejado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que alegações relacionadas à incorreção dos cálculos ou excesso de execução devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDENTE LIMITADO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo (Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153256-95.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO BANCO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DA REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Recurso Repetitivo, Tema 262, rel.: Min. Teori Albino Zavascki. j. em: 22-4-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002311-52.2020.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02/07/2020). Da mesma forma, não prospera a alegação de excesso de constrição. Isso porque o executado sustenta que o crédito decorrente do precatório seria suficiente para garantia integral da execução, tornando desnecessária a manutenção das restrições incidentes sobre o veículo. Entretanto, além de a apuração da suficiência econômica da garantia demandar análise de valores atualizados, prioridade entre credores, alcance efetivo da penhora e disponibilidade concreta do crédito objeto do precatório, verifica-se dos próprios autos que o crédito penhorado ainda não foi integralmente revertido em favor da presente execução, remanescendo incerteza quanto ao montante efetivamente disponível para satisfação do débito. Ademais, conforme já consignado na decisão de Evento 182.1, a constrição realizada no rosto dos autos não impede o prosseguimento da execução nem torna automaticamente excessivas as demais medidas executivas adotadas. Consequentemente, também sob esse aspecto a insurgência está vinculada à alegação de excesso de execução e de excesso de penhora, matéria que não pode ser conhecida pela via da exceção de pré-executividade. Logo, tendo em vista que as teses deduzidas pelo executado estão essencialmente vinculadas à revisão dos cálculos exequendos e à alegação de excesso de constrição, matérias que não são cognoscíveis de ofício e cuja apreciação extrapola os limites da presente via processual, impõe-se a rejeição do incidente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução. Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, o incidente de "exceção de pré-executividade", eventualmente suscitado, for rejeitado e a ação executiva tiver prosseguimento. 3. No mais, proceda-se nos termos da decisão de Evento 182.1.
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