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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004141-74.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE: FABIO ANDERSON DE CHAVES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente observando-se os dados bancários informados na petição retro. 2. Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias. 3. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje1, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente. 1. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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