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5004141-31.2025.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004141-31.2025.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA (OAB ES036705) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no Evento 77.1 contra julgado desta Turma Recursal (Evento 69.1). Decido. Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. A decisão foi expressa quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, observando a sistemática própria dos Juizados Especiais Federais. A pretensão da autarquia, na realidade, revela mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, o que não se enquadra nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. No que se refere à aplicação da Súmula 111 do STJ, para efeito de limitação da base de cálculo dos honorários, também não assiste razão ao embargante. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, há disciplina específica acerca da verba honorária, prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a qual rege a condenação em honorários em sede recursal. Assim, a fixação dos honorários decorre diretamente da sucumbência do recorrente, segundo regra própria do microssistema dos Juizados, não havendo omissão ou afronta a precedente vinculante, mas mera adoção do regime jurídico específico aplicável à espécie, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal. Ressalte-se que a decisão embargada não afastou expressamente a Súmula 111/STJ, nem decidiu em sentido contrário ao Tema 1.105, limitando-se a aplicar o regime honorário próprio previsto na legislação especial aplicável ao caso, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e tratando-se apenas de insurgência contra o resultado do julgamento, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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