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5004140-48.2026.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004140-48.2026.8.24.0030/SC AUTOR: EDINAMAR OLIVEIRA ANTULINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JADIEL OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JOAO BATISTA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: ESTER OLIVEIRA ANTULINO DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: EDULA OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JOEL OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JOSIAS OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JESIEL OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) DESPACHO/DECISÃO JOEL OLIVEIRA ANTULINO, EDINAMAR OLIVEIRA ANTULINO OLIVEIRA, ESTER OLIVEIRA ANTULINO DE SOUZA, JOSIAS OLIVEIRA ANTULINO, JESIEL OLIVEIRA ANTULINO, JOÃO BATISTA ANTULINO, EDULA OLIVEIRA ANTULINO e JADIEL OLIVEIRA ANTULINO ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido liminar contra DÉBORA OLIVEIRA DE SOUZA, todos qualificados. Sustentaram exercer a posse do imóvel situado na Rua Rubi Félix Kjellin, s/nº, bairro Nova Brasília, Imbituba/SC, com área aproximada de 105 m². Afirmaram que a posse lhes foi transmitida pela sucessão dos genitores, antigos possuidores do bem, adquirido por compromisso de compra e venda firmado em 1993 em nome de Emídio Antulino. Aduziram que o imóvel não possui matrícula e encontra-se cadastrado, no Município de Imbituba, em nome do espólio e dos herdeiros. Relataram que, por liberalidade e confiança familiar, autorizaram a ré, filha da autora Ester, a residir no pavimento superior do imóvel. Esclareceram que a ocupação decorreu de comodato verbal gratuito, sem prazo determinado, deliberado em conjunto por todos os herdeiros. Narraram que, diante da necessidade de conferir nova destinação ao patrimônio familiar, revogaram o comodato. Para tanto, notificaram a ré extrajudicialmente em 26.03.2026, com prazo para desocupação voluntária até 30.04.2026. Afirmaram que a ré recebeu a notificação, mas não restituiu o imóvel, limitando-se a promessas não cumpridas. Concluíram que a posse originariamente justa converteu-se em posse precária, configurando esbulho possessório. Requereram, na via liminar, a reintegração na posse, com a imediata expedição de mandado, independentemente da oitiva da ré. Ao final, pediram a procedência da demanda, o reconhecimento da posse precária e o esbulho, além da retirada dos bens móveis da ré por ocasião do cumprimento. Juntaram documentos e atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00. Intimados a emendar a inicial (ev. 18), os autores juntaram a procuração da autora Ester, o contrato de compra e venda do imóvel e o documento de identidade de Jadiel. Requereram, ainda, a inclusão de EDINA OLIVEIRA ANTULINO DA SILVA no polo ativo (ev. 30). As custas iniciais foram recolhidas (ev. 15). É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Emenda à inicial Os autores cumpriram integralmente as determinações do evento 18. Juntaram a procuração da autora Ester, o contrato de compra e venda mencionado na inicial e o documento de identidade de Jadiel (ev. 30). Requereram, também, a inclusão de EDINA OLIVEIRA ANTULINO DA SILVA no polo ativo, com base na procuração acostada no evento 1. Recebo a emenda à petição inicial. Defiro a inclusão de EDINA OLIVEIRA ANTULINO DA SILVA no polo ativo. Proceda o cartório judicial à retificação da autuação e do cadastro das partes. 2 - Liminar O procedimento das ações possessórias observa as normas da Seção II, Capítulo III, Título III do CPC quando a demanda é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial, nos termos do art. 558 do CPC. No caso, o esbulho atribuído à ré consolidou-se após o término do prazo da notificação, escoado em 30.04.2026. A ação foi ajuizada em 22.07.2026, portanto a menos de ano e dia, incidindo o procedimento especial das ações possessórias, previsto no art. 554 e seguintes do CPC. Conforme o art. 561 do CPC, o êxito da tutela liminar pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a prova da posse exercida pela parte requerente; b) a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse, na ação de reintegração. Nos termos do art. 562 do CPC, demonstrados tais requisitos na inicial, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. Caso o autor não se desincumba desse ônus, o juízo determinará a realização de audiência de justificação prévia. Sobre os requisitos do art. 561 do CPC, ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Melo: Prova da posse. Por primeiro, incumbe ao demandante demonstrar ser efetivamente o possuidor do bem cuja posse afirma ser objeto de violação. A comprovação da posse, de forma documental ou oral em audiência de justificação, é necessária para que, a um só tempo, demonstre-se interesse de agir (necessidade da tutela possessória) e se obtenha, no mérito, a proteção possessória objetivada. A prova da posse pode dar-se de diversas maneiras: documento comprobatório de aquisição de direitos sobre o imóvel (compromisso de compra e venda, instrumento de cessão de posse, contrato de locação etc.). Além de tais documentos, há outros elementos probatórios que sugerem o exercício da posse: comprovação de pagamento de contas e tributos incidentes sobre o imóvel (impostos prediais, contas de água, luz etc.), depoimentos pessoal ou testemunhal a serem colhidos em audiência de justificação etc. Prova da turbação ou esbulho praticada pelo réu. As violações à posse (esbulho ou turbação) também têm de ser provadas mediante acostamento aos autos de fotografias, documentos outros (atas notariais, por exemplo) ou depoimentos a serem colhidos em audiência de justificação. [...] A data da turbação ou do esbulho. Em atenção ao disposto nos arts. 558 e 562 do NCPC, atinentes, em leitura conjugada, à possibilidade de concessão de liminar possessória nas hipóteses em que a ação de manutenção ou de reintegração de posse houver sido proposta em até ano e dia contados da ocorrência da turbação ou do esbulho, mostra-se bastante relevante que o autor comprove quando ocorreu a violação à sua posse. [...] A perda da posse na ação de reintegração. O inc. IV do art. 561 tem por objetivo impor ao autor da ação possessória a demonstração de que [...] em hipótese de ação de reintegração de posse, verificou-se o esbulho, consubstanciado na perda total da posse por parte do autor (Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1019-1020). Convém distinguir as figuras que autorizam a tutela possessória. A turbação ocorre quando há perturbação da posse, sem que esta se perca. A ameaça caracteriza-se pela expectativa concreta de perda iminente da posse. O esbulho, por sua vez, decorre da perda da posse, definitiva ou de parte determinada do bem. Por gravitarem em zona cinzenta, o CPC admite a fungibilidade entre as ações possessórias (art. 554). No caso dos autos, os requisitos foram suficientemente demonstrados. A posse dos autores decorre da sucessão possessória dos genitores. O compromisso de compra e venda de 1993, firmado em nome de Emídio Antulino, e o Boletim de Cadastro Imobiliário do Município de Imbituba, que registra o imóvel em nome do espólio e dos herdeiros (ev. 1), evidenciam o exercício possessório da família sobre o bem. Essa posse transmitiu-se aos autores por força da accessio possessionis, prevista no art. 1.207 do Código Civil: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. A própria ocupação da ré confirma a posse dos autores. A permanência no imóvel decorreu exclusivamente da autorização concedida pelos herdeiros, o que demonstra que estes conservaram a posse indireta do bem. O comodato verbal, portanto, corrobora o exercício possessório da parte autora. O esbulho encontra-se igualmente evidenciado. O comodato é contrato gratuito e precário, disciplinado pelos arts. 579 e seguintes do Código Civil. Celebrado sem prazo, subsiste enquanto perdurar a liberalidade do comodante, que pode reaver o bem quando dele necessitar. Os autores revogaram a autorização de uso por notificação extrajudicial de 26.03.2026, com prazo de desocupação até 30.04.2026 (ev. 1). A ré tomou ciência inequívoca do ato no mesmo dia, conforme registro da conversa por aplicativo de mensagens em que recebeu a notificação e a ela respondeu (ev. 1). Ainda assim, permaneceu no imóvel após o prazo assinalado. A recusa em restituir o bem, depois de regularmente notificada, constituiu a ré em mora, de modo que a posse antes justa converteu-se em posse precária, modalidade de posse injusta caracterizada pelo abuso de confiança de quem, recebendo licitamente a coisa, recusa-se a devolvê-la. A data do esbulho pode ser delimitada ao termo final do prazo da notificação (30.04.2026). Os autores ficaram privados do exercício pleno da posse sobre a fração ocupada, o que atende ao requisito do art. 561, IV, do CPC, pois a tutela possessória pode recair sobre parte determinada do imóvel. Eventual alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a reintegração, pois o art. 557, parágrafo único, do CPC é expresso nesse sentido. A ausência de matrícula do imóvel, por sua vez, não prejudica a proteção possessória, que independe da discussão sobre o domínio (art. 1.210, § 2º, do Código Civil). A posse dos autores, ao menos nesta análise sumária, não é viciosa. Decorre de relação familiar pública e antiga sobre o bem, aplicando-se, assim, a regra do art. 1.211 do Código Civil, segundo a qual, havendo mais de um pretenso possuidor, mantém-se provisoriamente aquele que detém a coisa sem vício. Em caso semelhante, o TJSC confirmou liminar de reintegração fundada em comodato verbal por prazo indeterminado, revogado por notificação extrajudicial não atendida: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEU DESFAVOR. COMODATO VERBAL. EXISTÊNCIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, CONSOANTE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, TRADUZ ESBULHO POSSESSÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5045454-35.2024.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator Alex Heleno Santore, julgado em 29.10.2024). Demonstrados a posse dos autores, o esbulho praticado pela ré e a data da lesão, ocorrida a menos de ano e dia, defiro a liminar pleiteada. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 554, 558, 561, 562 e 564 do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.207, 1.210, 1.211, 579 e 582 do Código Civil, DEFIRO a tutela liminar para: a) determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores sobre o imóvel localizado na Rua Rubi Félix Kjellin, s/nº, bairro Nova Brasília, Imbituba/SC, especialmente sobre o pavimento superior ocupado pela ré; b) conceder à ré o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, contado da intimação; escoado o prazo sem cumprimento, cumpra-se a reintegração, autorizado, em caso de resistência, o reforço de força policial e a remoção e o depósito dos bens móveis, às expensas da ré, e sob pena, ainda, de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 25.000,00;. Expeça-se o mandado. Deixo de designar audiência de conciliação, porque os fatos narrados na inicial apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com a advertência de que serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados na inicial se não contestados (arts. 344 e 564 do CPC). Registro que, à vista do art. 139, V, do CPC, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização de audiência conciliatória. Transcorridos os prazos para resposta e réplica, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Ato ordinatório

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004140-48.2026.8.24.0030/SC AUTOR: EDINAMAR OLIVEIRA ANTULINO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) AUTOR: JOEL OLIVEIRA ANTULINO ADVOGADO(A): ANDERSON LUIZ MIRANDA (OAB SC054303) ADVOGADO(A): MAYARA MARIA VIEIRA ANDRE (OAB SC064287) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, exceto se indicado número de telefone com aplicativo whatsapp para intimação/citação, hipótese que não são devidas custas de condução do(a) Oficial(a) de Justiça (Circular CGJ 55-2025). Fica ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Registra-se que o endereço da parte ré não é abrangido pelos correios, sendo necessária a expedição de mandado para atingir a intimação. Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: 48 3287-7996 e e-mail dcje.apoio@tjsc.jus.br ).

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