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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004139-37.2023.8.21.0035/RS
AUTOR: VITORIANA MELO DE QUADRO
ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)
RÉU: FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A autora sustentou a ocorrência de omissão na sentença por não ter sido determinada a compensação dos valores que foram por ela depositados em juízo no âmbito da anterior ação de busca e apreensão nº 5004471-72.2021.8.21.0035/RS, que tramitou perante este mesmo juízo e foi julgada extinta por abandono da causa. Afirmou que a embargada realizou o levantamento integral desses valores por meio de alvará expedido naquele processo. Ademais, apontou obscuridade na decisão embargada quanto ao afastamento de eventuais acréscimos moratórios sobre as diferenças de reajuste a serem complementadas, sob o argumento de que a consumidora não deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que sobre tais diferenças devem incidir apenas os reajustes contratuais ordinários.
Por sua vez, a ré alegou a existência de omissão e contradição no julgado sob o fundamento de que a sentença deixou de considerar que a consignação de valores inferiores ao contratado, sem os reajustes anuais e encargos de mora, enseja a total improcedência do pedido, nos termos do Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou também que o grupo de consórcio já se encerrou, de maneira que as diferenças apuradas devem ser adimplidas em parcela única.
Conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, pois são tempestivos. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Code, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assiste razão à embargante Vitoriana Melo de Quadro no que concerne à apontada omissão fática relativa aos depósitos realizados na ação de busca e apreensão nº 5004471-72.2021.8.21.0035/RS.
O exame detido dos autos revela que a petição inicial desta ação consignatória expressamente postulou que fossem abatidas do saldo devedor todas as parcelas pagas por meio de depósito judicial no processo anterior, conforme se verifica no item "c" da seção IV da inicial.
Com efeito, aquela demanda de busca e apreensão, ajuizada pela ora ré, foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante sentença proferida em 11/05/2022. Naquela oportunidade, restou determinado o levantamento, pela instituição credora, de todos os depósitos judiciais realizados de boa-fé pela consumidora para adimplemento das prestações do consórcio, o que foi efetivado pela expedição de alvará eletrônico sob o número 22500275130.
Por conseguinte, impõe-se suprir a omissão para determinar que todos os valores comprovadamente depositados pela consumidora nos autos da busca e apreensão nº 5004471-72.2021.8.21.0035/RS, e levantados pela ré, sejam integralmente computados e compensados para fins de quitação das parcelas correspondentes ao período em que foram realizados.
No que tange à apontada obscuridade sobre os encargos de mora, também merece acolhimento.
A fundamentação da sentença reconheceu de forma expressa que a instituição financeira ré deu causa ao ajuizamento da presente demanda ao se recusar injustificadamente a emitir os boletos bancários para pagamento das parcelas do consórcio após a extinção do processo anterior. Esta conduta inviabilizou que a devedora efetuasse o adimplemento pontual das prestações na via administrativa, forçando-a a buscar a tutela jurisdicional para consignar os valores.
Desse modo, caracterizada a mora do credor em receber, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não se cogita da incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre as diferenças a serem complementadas pela autora.
As diferenças a serem depositadas pela autora correspondem unicamente à aplicação dos reajustes anuais previstos na cláusula terceira do contrato de participação em grupo de consórcio, calculados com base no índice contratual (IGPM-FGV), sem a incidência de quaisquer juros de mora ou multa sobre tais resíduos, uma vez que a ausência de pagamento integral e tempestivo decorreu diretamente da recusa da ré em emitir os boletos com os valores corretos.
O recurso interposto pela ré Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda, por outro lado, não comporta provimento.
A embargante alega a ocorrência de contradição por não ter sido aplicada a tese firmada no Tema 967 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido.
Contudo, a pretensão da ré importa nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão judicial, via processual inadequada para este fim. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os capítulos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a sentença enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, consignando que, embora os depósitos tenham sido insuficientes para a quitação integral em razão da ausência dos reajustes anuais contratados, a conduta ilícita da ré ao bloquear os canais de pagamento justificou a parcial procedência da ação para declarar o direito de consignar e para determinar a apresentação do cálculo atualizado com os índices contratuais, permitindo-se a complementação do depósito nos moldes do artigo 545 do Código de Processo Civil.
No tocante à alegação de encerramento do grupo de consórcio e à necessidade de pagamento das diferenças em parcela única, trata-se de questão que envolve fatos novos e a apuração aritmética do débito, a qual deverá ser formalmente deduzida e demonstrada na fase de liquidação e cumprimento de sentença, oportunidade em que se processará o acertamento de contas entre as partes com base nos parâmetros fixados no título judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda e acolho os embargos de declaração opostos pela autora para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas, passando os itens "b", "c" e "d" do dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação:
a) determinar que os valores das parcelas a serem consignadas, tanto as já depositadas em juízo quanto as futuras, deverão observar os reajustes anuais previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, aplicando-se sobre as diferenças a serem complementadas pela autora apenas o reajuste contratual ordinário pelo IGPM-FGV, sem a incidência de juros de mora ou multa, haja vista que a mora no adimplemento decorreu de conduta exclusiva da ré;
b) determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do saldo devedor e o valor de cada parcela, considerando os reajustes contratuais, bem como a emitir os boletos correspondentes caso a autora opte por retornar ao pagamento direto;
c) determinar que os valores já depositados em juízo pela autora nesta demanda, bem como todos os valores comprovadamente depositados por ela e levantados pela ré nos autos da ação de busca e apreensão nº 5004471-72.2021.8.21.0035/RS, sejam integralmente computados e deduzidos para fins de quitação das parcelas correspondentes ao período em que foram efetuados. Havendo diferença a menor após o encontro de contas, a autora deverá complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação do cálculo, sob pena de considerar a mora não elidida pela diferença. Havendo diferença a maior, a ré deverá restituir o excesso à autora ou compensar com eventuais parcelas abertas.
Mantenho as demais disposições da sentença tal como lançadas.
Diligências legais.