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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004138-60.2025.4.03.6326 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: JOAQUINA BATISTA GUSMAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE OLIVEIRA VOLPONI - SP272624-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAQUINA BATISTA GUSMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 20/05/2025 (DCB). A sentença (ID 389378887) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID 389378888), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de transtornos de discos intervertebrais, fibromialgia e lombalgia, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iii) a perícia deve ser realizada por médico especialista em ortopedia ou neurocirurgia; (iv) houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de retorno dos autos ao perito judicial ou realização de nova perícia; (v) a conclusão pericial é contraria a realidade fática e ao conjunto probatório dos autos; (vi) as atividades habituais são incompatíveis com o seu quadro de saúde; (vii) o laudo não realizou a analise da atividade laboral para atestar a capacidade; (viii) a incapacidade possui substrato anatômico grave, indiscutível e amplamente documentado; (ix) o médico assistente requereu o afastamento das atividades laborais por pelo menos 180 dias; (x) o INSS, declarou a existência da incapacidade laborativa; e (xi) a ausência de sinais neurológicos agudos de compressão radicular em um exame clínico que durou poucos minutos não significa que recuperou a integridade física de sua coluna para se submeter a jornadas de esforço físico. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Alternativamente, requer, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial por especialista em ortopedia ou neurocirurgia. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 389378896). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 389378877), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: JOAQUINA BATISTA GUSMÃO Idade: 57 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Atividade habitual: Cuidadora de túmulo (informal) (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 18/03/2026. O laudo atesta que a autora é portadora de transtornos NE de disco intervertebral, fibromialgia e lombalgia, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Pericianda em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril. A autora comparece a sala de exame pericial caminhado por seus próprios meios, sem auxílio de órtese, com marcha sem alterações e equilíbrio preservado. Senta-se e levanta-se da cadeira sem dificuldades; Sobe e desce da maca de exames sem dificuldades. Não adota posição antálgica durante o exame pericial. Orientada no tempo e espaço, respondendo prontamente o que veio fazer hoje, sem dificuldades para recordar fatos, dar informações ou apresentar documentos quando solicitados. Auscultas cardíaca e pulmonar sem alterações. Pulsos distais presentes. Ao exame ortopédico, não se observa alterações de mobilidade ou sensibilidade. Não referiu parestesias ou dormências durante o exame. Mobilidade de coluna ativa em distração, sem limitações aparentes. A força muscular está preservada e não há dentro das possibilidades deste exame, déficits motores aparentes nem alterações do equilíbrio ou da coordenação motora. Realiza movimentos de abdução, elevação frontal e rotação dos ombros, eleva membros superiores acima da linha dos ombros vencendo facilmente a gravidade. Mobilidade dos quadris preservada. Movimentos de flexão e extensão da coluna lombar preservados. Testes de Lasegue, Hoover e Brechterew negativos. Musculatura dos membros inferiores trófica, preservada. Os movimentos de flexão e extensão dos joelhos estão preservados. Manipula documentos com as mãos sem dificuldades. Pulsos distais presentes [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Não apresenta limitação para atividades do lar e diversas [...] [...] Portadora de doença ortopédica crônica que pode cursar com períodos de exacerbação dos sintomas, atualmente sem evidência de complicações, sinais evidentes de radiculopatia ou quadro descompensado ao exame físico pericial realizado. Laudo de ressonancia magnetica anexados aos autos nao comprova comprometimento radicular franco (vide anexo). O quadro é controlado com a medicação instituída; Não comprova deformidades articulares incapacitantes, idas frequentes ao pronto socorro para medicação ou então novas propostas de tratamento medicamentoso ou cirúrgico atualmente. Também não comprova atividade física em base regular conforme indicado pelo medico assistente para controle do quadro álgico, um dos pilares de orientação para controle da dor crônica, já documentado em diversos artigos clínicos, como evidenciado neste artigo de revisão: Poderia a Atividade Física Induzir Analgesia em Pacientes com Dor Crônica?, onde a autora Juliana Barcellos de Souza afirma melhora do quadro álgico em pacientes com patologias ortopédicas com a prática da atividade física regular É totalmente independente, realiza as tarefas domésticas e é capaz de administrar bens e valores. A presença das doenças, por si só, não determina incapacidade, apesar da necessidade de acompanhamento e tratamento médico. Não foram encontrados subsídios objetivos e apreciáveis que a incapacite para atividades laborativas ou que estejam interferindo no seu cotidiano. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. A perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora. Com efeito, nos termos dos arts. 4º, inciso XII, 5º, inciso II, e 6º da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atividade privativa do "médico", assim definido o "graduado em curso superior de Medicina". Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que apenas em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por especialista (cf. PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador. A conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. Cumpre observar que não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando, a critério do juízo, a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, não houve o alegado cerceamento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal