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5004138-32.2022.8.13.0319

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004138-32.2022.8.13.0319/MG EXECUTADO: ELIANA MARIA ALVES ADVOGADO(A): JOSIANA GONÇALVES CAMPOS VIANA (OAB MG151094) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Itabirito em face de Alves Alves Damasceno Ltda, redirecionada para as sócias Eliana Maria Alves e Maria Gorete Alves Damasceno. Após o deferimento do pedido de penhora de ativos financeiros formulado pelo exequente, foram realizados bloqueios via SISBAJUD nas contas das executadas, conforme detalhamentos juntados aos autos (Evento 97, OUTDOC7 e Evento 97, OUTDOC9). A executada Maria Gorete Alves Damasceno apresentou impugnação (Evento 90, PET2), alegando que o valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), que restou bloqueado em sua conta é proveniente de seu benefício de aposentadoria (INSS), tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Desta forma, requereu o desbloqueio imediato e a concessão da justiça gratuita. Posteriormente, a executada Eliana Maria Alves manifestou-se no Evento 93, MANIF1, sustentando a impenhorabilidade do valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) constrito, por se tratar igualmente de provento de aposentadoria, pugnando por sua liberação e pela concessão da gratuidade de justiça. Intimado a se manifestar, o Município de Itabirito, no Evento 95, PET1, não se opôs ao pedido de desbloqueio formulado por Maria Gorete Alves Damasceno, reconhecendo a natureza previdenciária do valor, mas requereu o prosseguimento da execução quanto a outros bens penhoráveis. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifica-se que as impugnações merecem acolhimento, tendo em vista que os documentos apresentados pelas executadas demonstram de forma inequívoca que os valores bloqueados em suas respectivas contas são oriundos de benefícios previdenciários pagos pelo INSS. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por constituírem verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna do devedor e de sua família. Ademais, o próprio exequente concordou com a liberação da quantia bloqueada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando as declarações de hipossuficiência apresentadas (Evento 93, DECLPOBRE3) e aditamento no Evento 92, MANIF1, e a natureza dos rendimentos das executadas (benefício previdenciário em valor de um salário mínimo), defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ambas. Ante o exposto: Defiro os benefícios da justiça gratuita às executadas Eliana Maria Alves e Maria Gorete Alves Damasceno. Acolho as impugnações apresentadas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Determino que a Secretaria proceda ao desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) da conta de titularidade de Maria Gorete Alves Damasceno e Eliana Maria Alves. A fim de evitar novas constrições indevidas sobre verba de caráter alimentar, determino que futuras ordens de bloqueio nestes autos não recaiam sobre os proventos de aposentadoria creditados nas contas das executadas. Após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando outros meios para a satisfação do crédito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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