2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004137-91.2019.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: NILTON PAULO AFONSO CPF: 444.742.536-04 RÉU: MARIA DAS GRACAS DE PAIVA CPF: 074.464.746-02 e outros DESPACHO Vistos etc. A parte exequente pleiteia a penhora de 30% do salário da parte executada. Conforme decisão do Tema 79, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese de que é permitido penhora de salário, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, para pagamento de débitos não alimentares, em patamar que não exceda ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, devendo ser analisado o caso concreto, a fim de ser assegurada a dignidade da pessoa humana, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão digno de vida do devedor e de seus dependentes. Assim, não se mostra mais adequado considerar apenas a margem consignável do salário/benefício previdenciário, como parâmetro para deferimento do pedido; devendo ser observado que o devedor deverá receber o mínimo para a manutenção de sua vida e de seus familiares. Assim, diante desse contexto, uma vez que o salário-mínimo constitui o menor valor com o qual a parte possa sobreviver, para manter uma vida digna, tenho por bem fixar essa quantia como parâmetro para análise do pedido, até prova em contrário a ser produzida pela parte autora (outras fontes de renda). Ou seja, só será analisada e eventualmente deferida a penhora do salário da parte executada, caso a mesma receba mais de um salário-mínimo líquido; o qual atualmente perfaz a quantia de R$ 1.621,00. Ressalto que a tese fixada busca evitar abusos e divergências de interpretação, estabelecendo que a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar é excepcional e não depende do montante recebido pelo devedor, desde que seja observado um percentual condizente com a realidade de cada caso, e desde que seja preservado um valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família e suas peculiaridades. No caso dos autos, conforme resposta do PREVJUD, a parte executada recebe até um salário-mínimo (o que afastaria a aplicabilidade do precedente). Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora. Intime-se a parte exequente dessa decisão. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos para extinção. I. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo