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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 5004137-75.2025.8.24.0015/SC REQUERENTE: PAPELARIA OURO VERDE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ANDREI HAAG (OAB SC033249) REQUERIDO: ELAINE ALVES DA MAIA ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659) REQUERIDO: ARLETE DE FATIMA ALVES DA MAIA ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de produção antecipada de provas" ajuizada por PAPELARIA OURO VERDE LTDA contra ARLETE DE FATIMA ALVES DA MAIA e ELAINE ALVES DA MAIA. Narrou a autora (1.1), em síntese, que: nos autos n.º 03018689020168240015, ELAINE foi condenada a pagar quantia à autora; iniciada a fase de cumprimento de sentença, por meio dos autos n.º 50000441620188240015, promoveu buscas de bens, sem êxito; é de conhecimento da sociedade de Canoinhas que ELAINE é proprietária da empresa de decoração e organizações de festa “MAIA FESTAS”, aberta em nome da mãe, ré ARLETE, que figura como empresária individual; toda a movimentação financeira de ELAINE é feita por meio da empresa mencionada; a chave PIX informada por ELAINE para pagamento de seus serviços está vinculada à empresa; ELAINE se intitula proprietária da empresa nas redes sociais; busca comprovar que ELAINE é a real proprietária da empresa individual MAIA FESTAS, registrada em nome de ARLETE, para habilitar esta no polo passivo dos autos n.º 50000441620188240015. Requer a produção de provas documental, testemunhal e de depoimento pessoal e sua homologação. As requeridas apresentaram contestação (66.1), arguindo ilegitimidade passiva de ARLETE, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial. No mérito, negaram a existência de fraude, simulação ou confusão patrimonial e postularam a condenação da requerente por litigância de má-fé. Houve réplica (79.1), ocasião em que a autora suscitou a intempestividade da contestação quanto a ARLETE, requereu o reconhecimento de sua revelia, refutou as preliminares e reiterou o pedido de produção da prova oral. Vieram os autos conclusos. Das questões pendentes Da desnecessidade de nova especificação de provas Inicialmente, REVOGO o item 3 da decisão proferida no evento 74.1, no ponto em que determinou nova intimação das partes para especificação de provas. Isto porque a presente demanda submete-se ao procedimento especial previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Nesse rito, compete à parte requerente, desde a petição inicial, apresentar as razões que justificam a antecipação e indicar com precisão os fatos sobre os quais a prova deverá recair, conforme estabelece o artigo 382, caput, do CPC. Às partes interessadas, por sua vez, assegura-se a participação na produção probatória e a possibilidade de requerer outras provas relacionadas ao mesmo fato, desde que sua produção conjunta não acarrete excessiva demora, nos termos do artigo 382, §§ 1º e 3º, do CPC. No caso, a requerente especificou os meios de prova pretendidos e apresentou o respectivo rol de testemunhas (22.1), enquanto as requeridas, citadas conforme a decisão do evento 31.1, apresentaram contestação e formularam os requerimentos probatórios que entenderam pertinentes no evento 66.1. Não se mostra necessária, portanto, a abertura de nova fase para que as partes reiterem pedidos probatórios já formulados, cabendo, neste momento, examinar as questões processuais pendentes e delimitar as provas admissíveis. Da tempestividade da contestação e da revelia A requerente sustentou que a contestação apresentada no evento 66.1 é intempestiva em relação a Arlete de Fatima Alves da Maia. A alegação não procede. Observa-se que a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento, hipótese em que o termo inicial do prazo processual é regido pelo art. 231, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual se considera realizada a citação na data da juntada aos autos do aviso de recebimento. A contagem do prazo observa, ainda, a sistemática dos dias úteis prevista no art. 219 do CPC. Aplicando-se o art. 303, § 1º, III, c/c art. 231, I e § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a contestação apresentada no evento 66.1 é tempestiva. Por consequência, REJEITO o pedido de reconhecimento da revelia formulado pela autora. Das preliminares Da ilegitimidade passiva de Arlete de Fatima Alves da Maia As requeridas sustentaram que ARLETE não possui legitimidade para figurar no polo passivo, especialmente porque o empresário individual "Maia Festas" foi posteriormente transformado em sociedade limitada, com ingresso formal de Elaine no quadro societário. A preliminar não merece acolhimento. Na ação de produção antecipada da prova, a citação não se restringe aos sujeitos que, em eventual ação futura, necessariamente integrarão os polos da relação processual. O artigo 382, § 1º, do CPC determina a citação dos interessados na produção da prova ou no fato a ser provado: Art. 382. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. A pretensão probatória recai sobre a forma pela qual o empreendimento "Maia Festas" era administrado e explorado no período em que se encontrava formalmente registrado sob a titularidade de ARLETE. Busca-se esclarecer a atuação de cada uma das requeridas, a pessoa que efetivamente negociava e executava os serviços, a apresentação pública do empreendimento e a forma pela qual os pagamentos eram realizados. Arlete, portanto, possui vínculo direto com os fatos submetidos à instrução e interesse jurídico em participar da formação da prova, sendo irrelevante, para essa finalidade, que o empreendimento tenha sido posteriormente transformado em sociedade limitada. A alteração societária registrada em março de 2026 constitui fato superveniente, mas não elimina o interesse de ARLETE na prova referente ao período anterior, tampouco autoriza sua exclusão do procedimento. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita As requeridas alegaram que a requerente poderia produzir a prova no próprio cumprimento de sentença e que o ajuizamento desta ação busca contornar decisões anteriores que reputaram insuficientes os documentos então apresentados. A preliminar não merece acolhimento. A produção antecipada da prova é admissível nas hipóteses do artigo 381 do CPC, inclusive quando a prova puder viabilizar outro meio adequado de solução do conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, situações que independem de urgência ou risco de perecimento. No caso, a requerente pretende esclarecer a dinâmica empresarial existente entre as requeridas para avaliar a adoção das medidas processuais cabíveis. A circunstância de documentos semelhantes já terem sido apresentados e considerados insuficientes no cumprimento de sentença não impede a regular produção de prova oral em ação autônoma, nem implica revisão das decisões ali proferidas. Com efeito, esta ação limita-se à formação da prova. Sua valoração e as consequências jurídicas eventualmente extraídas serão examinadas pelo Juízo do processo em que o material vier a ser utilizado, sem que caiba, nesta sede, decidir sobre responsabilidade patrimonial, inclusão de terceiros, penhora ou desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, presentes a utilidade e a adequação do procedimento, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita. Da inépcia da petição inicial As requeridas sustentaram que a petição inicial não delimitou suficientemente os fatos a serem provados. A alegação igualmente não prospera. Nos termos do artigo 382, caput, do CPC, a parte deve expor as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais ela recairá. A petição inicial, complementada pelas emendas (22.1 e 28.1) delimitou o objeto probatório: a requerente pretende esclarecer quem administrava e explorava materialmente o empreendimento "Maia Festas" antes de sua transformação societária, quem negociava com clientes e executava os serviços de decoração, como as requeridas se apresentavam perante terceiros e por qual meio eram recebidos os pagamentos relacionados à atividade. Também foram especificados os meios pretendidos: prova documental, depoimentos pessoais de ELAINE e ARLETE e oitiva da testemunha Eraldo Luiz de Carvalho Neto (22.1). Não há ausência de causa de pedir, incompatibilidade lógica entre os fatos e o pedido ou indeterminação do objeto probatório. A discordância das requeridas quanto à utilidade ou à capacidade demonstrativa desses elementos não caracteriza inépcia, mas questão relativa à admissibilidade e à produção da prova. Consequentemente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Dos limites do procedimento de produção antecipada da prova Cumpre consignar que, na produção antecipada da prova, não compete ao Juízo declarar se ELAINE era a efetiva proprietária da empresa, se ARLETE atuou como titular meramente formal, se houve fraude contra credores, simulação, desvio de patrimônio ou confusão patrimonial. Dispõe o artigo 382, § 2º, do CPC que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. A finalidade desta ação limita-se à produção regular da prova requerida. A avaliação de sua força probatória, bem como a definição das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, incumbirá ao Juízo do processo em que o material vier a ser utilizado. Do mesmo modo, não cabe decidir nesta ação sobre penhora de quotas sociais, responsabilização da sociedade limitada, inclusão de terceiros no cumprimento de sentença ou desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, as alegações das partes a esse respeito ultrapassam o objeto do procedimento e não serão examinadas. Da prova a ser produzida A requerente postulou a oitiva da testemunha Eraldo Luiz de Carvalho Neto e os depoimentos pessoais de Elaine Alves da Maia e Arlete de Fatima Alves da Maia (22.1 e 28.1). A prova oral guarda relação direta com os fatos delimitados na petição inicial: a testemunha foi indicada para esclarecer quem exercia publicamente a administração do empreendimento, como se realizavam as contratações dos serviços e de que modo ocorriam os pagamentos, e os depoimentos pessoais também se mostram pertinentes à compreensão da atuação desempenhada por cada requerida. As requeridas, por sua vez, formularam pedido genérico de produção de prova testemunhal, sem apresentar rol, individualizar testemunhas ou indicar objetivamente os fatos adicionais que pretenderiam demonstrar. Embora tenham requerido o depoimento pessoal da representante da requerente, não esclareceram quais fatos próprios e determinados seriam objeto da inquirição (66.1). O artigo 382, § 3º, do CPC autoriza o interessado a requerer outras provas relacionadas ao mesmo fato, mas exige solicitação minimamente delimitada, a fim de permitir o controle de pertinência e evitar ampliação indefinida do procedimento. Assim, admito a prova documental já juntada, a oitiva da testemunha indicada pela requerente e os depoimentos pessoais das requeridas. Cumpre esclarecer, todavia, que eventual ausência injustificada das requeridas, recusa em depor ou conteúdo das declarações prestadas não ensejarão, neste procedimento, reconhecimento de confissão nem aplicação dos efeitos previstos no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto porque, tratando-se de procedimento de produção antecipada da prova, o art. 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. A aplicação da pena de confissão pressupõe atividade valorativa acerca dos fatos controvertidos, providência incompatível com os limites cognitivos deste procedimento especial. Nesse contexto, a admissão do depoimento pessoal tem por finalidade exclusiva a formação e preservação da prova, não se destinando à obtenção de confissão judicial ou ficta. Por outro lado, INDEFIRO o pedido probatório genérico formulado no evento 66.1 e o depoimento pessoal da representante da requerente, por ausência de individualização dos fatos a serem esclarecidos. DESIGNO audiência de produção antecipada da prova para o dia 21/10/2026 14:30:00. Intimem-se pessoalmente as requeridas para comparecimento à audiência e prestação de depoimento pessoal. CABERÁ ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência e da necessidade de comparecer presencialmente ao Fórum. Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Comunico que o ato será realizado PRESENCIALMENTE no Fórum desta Comarca diante do conteúdo da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Todas as testemunhas e partes residentes na Comarca (Canoinhas, Três Barras, Major Vieira e Bela Vista Do Toldo) DEVEM comparecer presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser comprovada nos autos no prazo máximo de cinco dias a contar da ciência dessa decisão. Partes, advogados e testemunhas não residentes na Comarca ficam, desde já, autorizados a participar virtualmente do ato, cientes de que cabe à parte o ônus de assegurar sua conexão e de suas testemunhas. O link está disponível diretamente no Eproc, na aba: "Audiência". Na data e horário aprazados, caso não consiga acessar o link, deverá telefonar para a assessoria deste Juízo - (47)3621-5619, até 5 minutos após o início do ato. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, §4, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, §4º, III), com indicação do dia e da hora marcados. Nos termos da Resolução n. 645/2025 do CNJ, informo que o ato será registrado por meio audiovisual, exclusivamente para fins processuais, utilizando o sistema Teams. Ficam as partes advertidas de que é proibido o uso indevido ou a divulgação por qualquer meio das imagens e gravações obtidas, seja por meio do sistema oficial ou de dispositivos particulares. A gravação por partes e advogados, se for o caso, deverá seguir as regras da referida resolução, devendo comunicar o Juízo previamente. O descumprimento destas determinações poderá acarretar responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa. Caso as partes não se insurjam antes do início do ato, se presumirá que concordaram que a gravação da audiência ocorra apenas quando da tomada do depoimento das partes e das testemunhas, sem necessidade de gravação integral do ato , a fim de evitar um excessivo aumento da extensão e tamanho do arquivo de mídia a ser gravado e posteriormente juntado aos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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