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5004137-47.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004137-47.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DONIZETE DE OLIVEIRA CPF: 484.368.956-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 10732085627) em face da decisão de ID 10724048509, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor devido em R$ 5.074,03. O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não teria se pronunciado sobre os embargos à execução anteriormente opostos (ID 10719366419). Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O embargante alega que a decisão foi omissa por não julgar seus embargos à execução, nos quais defendia o excesso de execução pela ausência de compensação de valores. Entretanto, a decisão embargada foi explícita ao analisar e afastar a tese de compensação, fundamentando que: Ressalte-se que não há que se falar em compensação, uma vez que a sentença não autorizou justamente porque a compensação se dá entre dívidas certas, líquidas e exigíveis, ou seja, vencidas, o que não é o caso dos autos, já que se fará o recálculo do contrato, retomando, se caso, o pagamento com novas datas de vencimento. Assim, não estando o exequente em débito, mas sim com parcelas ainda a vencerem, não há que se falar em compensação. Ao rejeitar a tese central dos embargos à execução (a compensação) e, na sequência, homologar expressamente os cálculos da parte exequente, este juízo, por consequência lógica, julgou improcedente os embargos do executado. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Inclusive o juízo fez incluir na decisão que "Por fim, com relação ao valor da indenização e honorários sucumbenciais, não há nenhum equívoco nos cálculos do exequente, sendo que a impugnação se limitava à compensação, que restou afastada". Portanto, verifica-se que a tese de excesso de execução foi devidamente enfrentada pelo juízo e afastada, uma vez que o excesso era justamente o valor a ser, na visão do embargante, compensado, o que foi afastado pelo juízo. A única omissão que se verifica e que encontra razão o embargante, é com relação ao dispositivo da decisão. Em se tratando de embargos à execução, deve ser julgado improcedente, com análise de mérito e, consequentemente, com a condenação do embargos às custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão quanto ao julgamento dos embargos à execução, sem efeitos infringentes, passando o dispositivo a constar: JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE (ID 10705538203), fixando como devido o montante de R$5.074,03. Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados como incontroverso e como garantia do juízo. Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

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