Publicações do processo

5004136-45.2025.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004136-45.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA MIGUEL ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A): KADYR SEBOLT CARGNIN (OAB SC014316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, fundado no art. 49 do Código Civil, no qual foi nomeado administrador provisório da Associação Conselho Comunitário de Vila Nova Alvorada. O requerente noticia fatos relacionados à gestão anterior e formula diversas providências para regularização e funcionamento da entidade. O objeto deste procedimento, contudo, é restrito à superação temporária da ausência de administração da pessoa jurídica, não se prestando à resolução de controvérsias autônomas envolvendo a associação, ex-administradores ou terceiros, as quais deverão ser deduzidas pelas vias próprias. A atuação judicial deve, assim, limitar-se às medidas indispensáveis à regularização da representação e ao funcionamento institucional mínimo da associação, com vistas ao restabelecimento, tão logo possível, da administração pelos órgãos estatutários. Ante o exposto: 1. Recebo a petição e os documentos apresentados, que permanecerão nos autos para registro da situação encontrada pelo atual administrador quando do início de sua gestão, sem que sua juntada importe pronunciamento acerca da regularidade ou irregularidade dos atos atribuídos à administração anterior. Dê-se ciência ao Ministério Público. 2. Quanto à regularização da representação da associação, considerando a informação de que seu registro se encontra atualmente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Laguna/SC, oficie-se àquela serventia, com cópia da decisão do evento 47, para as anotações pertinentes à nomeação judicial do administrador provisório. Cumprida a providência, caberá ao administrador promover, munido da documentação correspondente, a atualização cadastral da associação perante a Receita Federal e as demais providências necessárias à abertura e utilização de conta bancária de titularidade da própria entidade. Eventual impossibilidade concreta de cumprimento dessas providências, após as diligências administrativas cabíveis, deverá ser comprovada nos autos para apreciação específica. 3. Esclareço que a nomeação judicial confere ao administrador provisório poderes para a prática dos atos ordinários e conservatórios indispensáveis ao funcionamento da associação, inclusive representá-la judicial e extrajudicialmente, formular requerimentos perante órgãos públicos, solicitar documentos e informações, promover sua defesa em processos judiciais e adotar medidas destinadas à preservação de seu patrimônio. Desnecessária, portanto, autorização deste Juízo para cada ato ordinário de administração ou para o ajuizamento de demandas em nome da associação, competindo ao juízo de cada processo examinar os respectivos pressupostos e pretensões. Do mesmo modo, poderá o administrador requerer administrativamente eventual imunidade ou isenção tributária e negociar o parcelamento de débitos fiscais já constituídos, providência que, por sua natureza, não se confunde com a contratação de crédito vedada nas decisões anteriores. 4. Por outro lado, não conheço, neste procedimento, dos pedidos que importem pretensões contenciosas contra a ex-administradora ou terceiros, notadamente aqueles relacionados à entrega coercitiva de documentos, bens ou valores, prestação de contas, restituição de numerário, revisão ou invalidação de contratos e imposição de obrigações à Cielo S.A., sem prejuízo de sua dedução pelas vias processuais adequadas. A obtenção extrajudicial de documentos, informações e bens pertencentes à associação poderá ser promovida diretamente pelo administrador, no exercício de sua representação, ficando eventual resistência sujeita às medidas judiciais próprias. 5. A presente decisão não importa prorrogação automática do prazo da administração provisória estabelecido no evento 47. Eventual pedido de prorrogação será apreciado oportunamente, à vista das providências concretamente realizadas e dos obstáculos efetivamente demonstrados, tendo-se presente o caráter excepcional e transitório da administração judicialmente suprida. O administrador deverá orientar sua atuação prioritariamente à regularização da representação da associação, atualização cadastral, abertura de conta bancária institucional, organização mínima da entidade e adoção das providências necessárias à convocação e realização de eleição, de modo a restabelecer, tão logo possível, a administração pelos órgãos previstos no estatuto e possibilitar o encerramento do presente procedimento. Intimem-se. Oficie-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.