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5004135-80.2025.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004135-80.2025.8.24.0282/SCAUTOR: VILSON PRESTES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) RÉU: EMPREENDIMENTOS BALNEARIO DO FAROL LTDA - ME ADVOGADO(A): RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes em 11 de dezembro de 2019, por inadimplemento da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC, até 29/08/2024, e do IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do desembolso. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29/08/2024, e, após 30/08/2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), desde a citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (JEC, art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.

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