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5004135-61.2017.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    USUCAPIÃO Nº 5004135-61.2017.8.13.0672/MG AUTOR: ROMALIA APARECIDA DOS REIS ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO DE MELO (OAB SP420909) AUTOR: ROBSON GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO DE MELO (OAB SP420909) SENTENÇA Vistos etc. Homologo a migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, realizada nos termos da Portaria Conjunta nº 1.823/PR/2026, passando o feito a tramitar exclusivamente no sistema eproc. Posto isso, dou prosseguimento à análise do feito. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada originariamente por Irlane da Silva Santos perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG, visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Boa Esperança", com área de 1,274 hectares, situado na zona rural do Município de Fortuna de Minas/MG. A autora originária sustentou que exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o imóvel por período superior a quinze anos, com destinação produtiva e recolhimento regular dos tributos incidentes, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Os confinantes indicados, Evangelista Geraldo Silva e Anunciata de Barros Silva, compareceram espontaneamente aos autos e manifestaram expressa anuência à pretensão inicial (Evento 5). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus em local incerto e eventuais terceiros interessados por edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas (Evento 10). O edital de citação foi devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (Evento 17). O Estado de Minas Gerais informou a ausência de interesse jurídico sobre o imóvel (Evento 19). A União Federal igualmente manifestou desinteresse na causa (Evento 30). O Município de Fortuna de Minas/MG apresentou contestação com oposição de mérito ao pedido (Evento 21.3). Sustentou que a área integra loteamento rural irregular com metragem inferior ao módulo rural mínimo da região, sem infraestrutura básica e em desconformidade com a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 13.465/2017, requerendo a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 24). Em 18/09/2019, diante da intervenção formal e oposição do ente público municipal, o Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas (Evento 31). Redistribuídos os autos à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias (Evento 35), foi noticiado o falecimento da autora originária, ocorrido em 26/04/2021 (Evento 40). O feito foi suspenso para regularização processual (Evento 41), sobrevindo a habilitação e o deferimento da sucessão processual em favor de seus herdeiros, Robson Geraldo dos Santos e Romalia Aparecida dos Reis (Eventos 49 e 53). O Ministério Público interveio nos autos como fiscal da ordem jurídica, informando que não tinha provas a produzir (Evento 74). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 76), os autores informaram que não havia necessidade de dilação probatória adicional em audiência, requerendo o julgamento do feito com base na prova documental acostada (Eventos 85 e 94). O Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 87). Declarada encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (Evento 97). Os autores apresentaram suas razões finais escritas (Evento 102), tendo decorrido o prazo legal do Município de Fortuna de Minas (Evento 104). Os autos foram migrados para o sistema eproc e vieram conclusos para sentença. É a suma. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a citação regular de terceiros por edital, a anuência formal dos confinantes e a manifestação expressa de todos os entes federativos intimados, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes. A causa comporta julgamento do mérito, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelo acervo documental coligido. A usucapião extraordinária é disciplinada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que exige a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé, com redução para 10 anos caso o possuidor tenha fixado no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. Compulsando os autos, verifica-se o pleno atendimento a todos os requisitos materiais e formais da demanda: Posse mansa e pacífica há mais de 15 anos, independentemente de título e boa-fé: declarações de posse (Eventos 1.13 e 1.14), expressa concordância dos confinantes (Evento 5); Planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assinado por profissional legalmente habilitado: planta planimétrica (Evento 1.4), memorial descritivo com delimitação georreferenciada de 1,274 hectares (Evento 1.5) e ART/CREA-MG devidamente quitada (Evento 1.6). Demonstração dos elementos constitutivos da posse: Animus domini: comprovado pela postura contínua de donos exercida pela autora originária e continuada por seus sucessores, pelo ajuizamento da ação e pelo pagamento tempestivo dos tributos e taxas do imóvel rural / ITR (Eventos 1.6 a 1.9); Incontestabilidade do exercício da posse: demonstrada pela inexistência de litígios ou ações possessórias pretéritas, ausência de oposição de terceiros e certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis (Eventos 1.10 a 1.12); Natureza do uso do imóvel: demonstrada pela destinação agropastoril e produtiva da terra, consoante Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA - CCIR (Evento 1.6) e comprovante de ITR (Evento 1.9). Os requisitos processuais e procedimentais também foram rigorosamente cumpridos, quais sejam: Indicação e citação daquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel: atendida pela juntada de certidões negativas dos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas/MG (Eventos 1.10 a 1.12), atestando a inexistência de registro anterior ou proprietário tabular individualizado para o bem; Indicação e citação dos confinantes: atendida pela qualificação dos confrontantes Evangelista Geraldo Silva e Anunciata de Barros Silva, que compareceram espontaneamente aos autos e manifestaram expressa anuência ao pedido (Evento 5); Citação por edital de eventuais interessados, bem como dos réus e confinantes desconhecidos ou em lugar incerto ou não sabido: atendida pela expedição e publicação regular do edital no Diário do Judiciário Eletrônico (Evento 17); Intimação e manifestação das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal: atendida com a notificação dos três entes federativos, tendo o Estado de Minas Gerais manifestado expressa ausência de interesse (Evento 19), a União Federal informado desinteresse jurídico (Evento 30), e o Município de Fortuna de Minas/MG apresentado contestação formal com oposição de mérito (Evento 21); Oitiva judicial ou declaração pública de testemunhas: atendida mediante a apresentação de declarações de posse emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fortuna de Minas/MG e confinantes (Eventos 1.13 e 1.14). Com o falecimento da autora no curso do processo, operou-se a transmissão da posse e dos direitos patrimoniais aos seus herdeiros legítimos, que assumiram a titularidade do polo ativo por sucessão processual devidamente deferida. A oposição apresentada pelo Município de Fortuna de Minas/MG, fundada na alegação de que o imóvel decorre de fracionamento irregular com área inferior ao módulo rural da região, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade, no qual os requisitos legais vinculam-se estritamente ao exercício possessório qualificado no tempo. Por essa razão, normas de cunho administrativo ou urbanístico que fixam módulo rural mínimo não têm o condão de afastar o direito do possuidor que implementou os pressupostos materiais da usucapião extraordinária. A matéria foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se tese vinculante no Tema 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Em harmonia com essa orientação vinculante, a jurisprudência do e. TJMG reafirma a irrelevância da dimensão do imóvel ou da irregularidade do loteamento frente à posse qualificada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMÓVEL RURAL - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - IRRELEVÂNCIA - ACESSIO POSSESSIONIS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. O fato de a área ser inferior ao módulo rural estabelecido pelo artigo 5º, inciso III, do Estatuto da Terra, é irrelevante, pois esta regra somente se aplica em caso de transmissão da propriedade por ato voluntário entre pessoas vivas, mas nunca à usucapião que é modo originário de aquisição de propriedade. De acordo com o art. 1.243, do CC, permite-se a soma da posse do possuidor sucessor com a do possuidor antecessor (acessio possessionis). Satisfeitos os requisitos legais, não existe óbice para que seja declarado o domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123427-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021) De igual modo, este tribunal estadual pacificou que a ausência de regularização administrativa do parcelamento não obsta o reconhecimento judicial do domínio em benefício do particular: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR NÃO REGISTRADO. NATUREZA JURÍDICA DOS LOTES. BEM PÚBLICO VERSUS BEM PARTICULAR. REQUISITOS POSSESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de usucapião extraordinária movida pelos apelados, declarando o domínio sobre dois lotes de terreno situados em loteamento aprovado por decreto municipal na década de 1980, porém jamais levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. A controvérsia central reside na alegação do ente público de que os imóveis integrariam o patrimônio público municipal desde a aprovação do loteamento, tornando-se insuscetíveis de usucapião, em contraposição à tese autoral e à prova pericial que indicam a natureza particular dos bens, dada a ausência de registro e a destinação privada consolidada faticamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a mera aprovação de projeto de loteamento pelo Município, desacompanhada do registro imobiliário pertinente (Lei nº 6.766/79), tem o condão de transferir automaticamente a propriedade de lotes residenciais (não institucionais ou viários) ao domínio público; (ii) se os lotes em questão, inseridos em loteamento irregular, ostentam natureza de bem público ou particular; e (iii) se restaram preenchidos os requisitos temporais e anímicos para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária. III. Razões de decidir O artigo 22 da Lei nº 6.766/79, estabelece que a passagem das vias, praças e espaços livres ao domínio público ocorre desde a data do registro do loteamento. Na hipótese de loteamento aprovado, porém não registrado, não opera a transferência automática da propriedade dos lotes destinados à venda particular para o Poder Público, mantendo-se a natureza privada dos bens, salvo as áreas efetivamente afetadas ao uso comum ou equipadas com aparelhos públicos, o que não se confunde com os lotes residenciais objeto da lide. A prova pericial produzida, bem como a coisa julgada formada em ação declaratória conexa movida pelo próprio Município, confirmaram que os lotes usucapiendos não se enquadram nas áreas institucionais ou verdes que deveriam ter sido transferidas ao ente público, tratando-se de áreas passíveis de alienação e, portanto, de prescrição aquisitiva. Ademais, a conduta do Município em cadastrar os imóveis em nome dos particulares, cobrar IPTU por longos anos e fornecer numeração oficial, configura comportamento contraditório que reforça a inexistência de óbice à pretensão aquisitiva. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos autores e seus antecessores por lapso temporal superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se a declaração da usucapião. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro imobiliário de loteamento aprovado impede a transferência automática da propriedade dos lotes de destinação privada ao domínio público municipal, permanecendo estes como bens particulares suscetíveis de usucapião, ressalvadas as áreas de uso comum efetivamente implantadas. 2. Preenchidos os requisitos da posse qualificada e do tempo legal, deve ser declarada a prescrição aquisitiva em favor do possuidor de lote situado em loteamento irregular, quando não demonstrada a afetação pública específica do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 183, § 3º; CC/2002, arts. 1.238 e 1.242; Lei nº 6.766/79, art. 22. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015153-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Assim, estando plenamente demonstrados o lapso temporal, a mansidão e a pacificidade da posse, a ausência de oposição válida e o ânimo de dono, impõe-se a total procedência do pedido formulado pelos autores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 1.238 do Código Civil, julgo procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio por usucapião extraordinária em favor de Robson Geraldo dos Santos e Romalia Aparecida dos Reis, em cotas iguais, sobre o imóvel rural denominado "Sítio Boa Esperança", com área de 1,274 hectares, localizado na zona rural do Município de Fortuna de Minas/MG, conforme delimitação constante da planta e do memorial descritivo acostados aos autos. Em razão da resistência apresentada pelo Município quanto ao mérito da demanda, condeno o Município de Fortuna de Minas/MG ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. O Município é isento do pagamento das custas processuais, conforme a legislação estadual aplicável. Custas e despesas processuais pelos autores, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que defiro em favor dos sucessores, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas nos Eventos 49.4 e 49.5. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a abertura da matrícula e o registro do imóvel, acompanhado de cópia da petição inicial, da planta, do memorial descritivo e desta sentença. Este provimento serve como ofício/mandado. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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