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TRF3 · 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004134-72.2023.4.03.6106 AUTOR: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA CASIMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO Nº: 5004134-72.2023.4.03.6106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA CASIMIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum cível ajuizada por ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA CASIMIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum e a soma de salários de contribuição de vínculos concomitantes, além de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). Na petição inicial (ID 301518476), a autora postulou a gratuidade de justiça e expôs que requereu administrativamente o benefício (NB 207.932.546-3, DER em 12/12/2022), oportunidade em que a autarquia previdenciária reconheceu apenas a especialidade dos períodos de 09/03/1993 a 28/04/1995 (laborado perante a SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA) e de 03/11/2015 a 18/01/2017 (laborado perante HABITUS PENSIONATO E HOTEL DIA LTDA., importado do processo administrativo anterior NB 198.308.787-1). Sustentou a parte autora que a autarquia ré deixou indevidamente de computar como especiais os seguintes interstícios laborados nas funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira, exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infecciosos: (a) 29/04/1995 a 30/04/1998, perante a SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA; (b) 10/11/1998 a 31/05/2006, perante a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO; (c) 08/03/1999 a 02/08/2001, perante DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. (antigo INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA S/C LTDA.), na função de instrumentadora cirúrgica; (d) 01/07/2006 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 29/02/2008 e 01/03/2013 a 31/03/2013, perante VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE; (e) 01/03/2008 a 31/08/2012 e 02/05/2013 a 01/09/2015, perante HABITARE PREPARAÇÃO DOCUMENTOS LTDA. (antiga denominação HABITARE CENTRO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA.); e (f) 02/01/2017 até a DER (e continuidade), perante UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Ao final da exordial, formulou pedidos sucessivos de concessão de aposentadoria especial ou de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos especiais em comuns pelo multiplicador 1,2, com a soma dos salários de contribuição concomitantes e a reafirmação da DER, além da condenação do réu nas prestações vencidas e consectários de sucumbência (ID 301518476). Juntou documentos, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudos técnicos periciais e cópias dos processos administrativos (ID 301520391 a ID 301521604). Regularizada a representação processual e a declaração de hipossuficiência (ID 302334448 e ID 302335311), foi inicialmente deferida a gratuidade da justiça (ID 302006813). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 310745215). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, pugnando pela revogação do benefício, e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento dos períodos pretendidos como especiais, por ausência de comprovação de contato permanente e infectocontagioso, alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), falta de comprovação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos formulários e vedação de contagem especial para contribuinte individual, após a Lei nº 9.032/1995, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 314005605) instruída com holerite recente (ID 314005613). Por meio de decisão interlocutória fundamentada (ID 328307633), este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo réu e revogou a gratuidade de justiça concedida à autora, determinando o recolhimento das custas processuais. A autora comprovou o tempestivo e integral recolhimento das custas processuais iniciais (ID 329149082 e ID 329149089), fato certificado pela Secretaria (ID 335245217). Instadas a especificarem provas (ID 335615459), a parte autora requereu a expedição de ofícios às empregadoras para apresentação de laudos técnicos ambientais (ID 336389601), pedido que foi deferido pelo Juízo (ID 363816662). Expedidos os ofícios judiciais (ID 431848624), a empresa HABITARE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. compareceu aos autos, prestou informações e juntou cópia integral de seu Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e novo PPP (ID 448191417 e ID 448191438). A parte autora noticiou o recebimento de documentos complementares, juntando o LTCAT referente ao HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA (ID 454607102 a ID 454607106). Concedida vista dos novos documentos às partes (ID 564034022), o réu manifestou ciência e reiterou as teses da contestação (ID 567597681), tendo a parte autora apresentado manifestação final ratificando a integral procedência dos pedidos (ID 571081622). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, naquilo que basta. FUNDAMENTO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento de mérito. PRELIMINARES. PREJUDICIAIS DE MÉRITO ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela autarquia em sede de contestação já foi expressamente acolhida pela decisão de ID 328307633, que revogou a benesse outrora concedida, tendo a parte autora efetuado o recolhimento integral das custas devidas (ID 329149089 e ID 335245217). PRESCRIÇÃO Anoto que, em matéria de prestações previdenciárias de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando exclusivamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/09/2023 (ID 301518476), ao passo que o requerimento administrativo (DER) data de 12/12/2022. Portanto, como o lapso decorrido entre o requerimento e a propositura da demanda é de menos de um ano, não há parcelas atingidas pelo lustro prescricional. SANEAMENTO PROCESSUAL Não há questões prefaciais, sejam elas preliminares ou prejudiciais, pendentes de apreciação. O feito se desenvolveu com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes, na hipótese aqui posta a julgamento, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, além do que, não vislumbro qualquer vício que impeça o regular processamento do feito. Por fim, considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, é cabível o julgamento imediato dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. MÉRITO REGIME GERAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial encontra amparo no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destinando-se a compensar o segurado submetido a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A legislação de regência sofreu sucessivas alterações no tempo. Até 28/04/1995 (advento da Lei nº 9.032/1995), o reconhecimento da especialidade dava-se tanto pelo mero enquadramento por categoria profissional presumida, nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, quanto pela comprovação de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio idôneo de prova documental, com exceção do agente físico ruído, para o qual sempre se exigiu laudo técnico pericial. A partir de 29/04/1995, se extinguiu o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a efetiva demonstração da sujeição a agentes prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 ). Com a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), se tornou indispensável que a comprovação se baseasse em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, formalizado a partir de 01/01/2004 por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), consoante artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios. No que tange aos agentes biológicos (microrganismos, vírus, bactérias, fungos, bacilos e parasitas patogênicos), a avaliação ambiental é eminentemente qualitativa, inexistindo limites de tolerância na legislação previdenciária e trabalhista. É assente na jurisprudência que o risco biológico decorre do perigo potencial e indissociável de contaminação inerente aos procedimentos hospitalares e de cuidados de saúde (curativos, punções venosas, sondagens, aspirações traqueais e manuseio de secreções), não se exigindo permanência temporal contínua durante todos os minutos da jornada diária, porquanto o contágio pode ocorrer em fração de segundo. Nesse sentido, quanto à atividade de enfermagem hospitalar exposta a agentes biológicos e à suficiência do PPP, veja-se o entendimento consolidado no âmbito da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, especificamente no cargo de auxiliar de enfermagem, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/03/1994 a 02/01/1996 e de 01/07/1999 a 13/11/2019, condenando o INSS à averbação e concessão do benefício, com implantação imediata. O INSS apelou, alegando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e falta de preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor exerceu atividades em condições especiais no período de 01/07/1999 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) verificar se, com o reconhecimento do tempo especial, estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige, para o reconhecimento de atividade especial, a comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, mediante PPP ou laudo técnico, conforme os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97. A atividade exercida pelo autor, como auxiliar de enfermagem na Prefeitura de Piedade/SP, envolvia contato direto e habitual com pacientes e materiais infecto-contagiantes, o que caracteriza exposição a agentes biológicos, conforme os Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1, alínea "a", e a jurisprudência consolidada. A exposição a agentes biológicos é reconhecida por avaliação qualitativa, não exigindo limites de tolerância, bastando o contato com pacientes ou resíduos contaminados. O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, sobretudo quando se trata de agentes biológicos, conforme fixado pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). O tempo especial reconhecido permite ao autor atingir o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, art. 17, aplicando-se as regras de transição vigentes à data do requerimento administrativo. Não há óbice à concessão do benefício pleiteado, estando preenchidos todos os requisitos legais, inclusive a carência e o tempo mínimo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atividade de auxiliar de enfermagem exercida em ambiente hospitalar, com contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes, caracteriza-se como especial por exposição a agentes biológicos. A comprovação da especialidade por meio de PPP devidamente preenchido é suficiente, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, salvo prova de sua efetiva neutralização do agente nocivo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006726-48.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) Outrossim, no que se refere aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555), a tese de que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do trabalho, a nossa Corte Constitucional fez a ressalva de que, nas hipóteses em que os equipamentos não neutralizam plenamente o risco de infecção decorrente do agente biológico, remanesce íntegro o direito à contagem especial. Com efeito, a proteção fornecida por luvas, máscaras e aventais, conquanto reduza a probabilidade estatística de acidentes, não elimina a vulnerabilidade biológica a aerossóis, acidentes com perfurocortantes e contato com fluidos corporais em ambiente de assistência à saúde, aplicando-se idêntico entendimento sedimentado na jurisprudência da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AUXILIAR DE LAVANDERIA E MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CÓDIGO 3.0.1 DO ANEXO IV DOS DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. EPI INEFICAZ. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. IRRELEVÂNCIA. AJUDANTE DE EXTRUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI 8.213/1991, ARTS. 57 E 201, § 7º, I, DA CF/88. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/04/1984 a 14/07/1986 (ajudante de extrusão), 23/05/1990 a 04/08/1993 (vigia predial) e 20/09/1995 a 17/10/2018 (auxiliar de lavanderia e motorista em hospital universitário).II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período de 06/04/1984 a 14/07/1986, como ajudante de extrusão, pode ser reconhecido como especial sem apresentação de formulário comprovando exposição a agentes nocivos e sem previsão da categoria profissional em lei; (ii) o período de 23/05/1990 a 04/08/1993, como vigia predial, pode ser reconhecido como especial por enquadramento de categoria profissional, sem comprovação de porte de arma ou situação de perigo efetivo; e (iii) o período de 20/09/1995 a 17/10/2018, como auxiliar de lavanderia e motorista de ambulância em hospital, pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos.III. Razões de decidir Período de 06/04/1984 a 14/07/1986 - ajudante de extrusão: A especialidade não foi comprovada, pois o intervalo conta apenas com anotação de vínculo em CTPS, sem documentos que permitam concluir pela exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. Tratando-se de categoria profissional que não encontra previsão legal nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, o período não pode ser reconhecido como especial. Período de 23/05/1990 a 04/08/1993 - vigia predial: O enquadramento da atividade de vigilante até 28/04/1995 é possível pela categoria profissional, conforme previsto nos códigos 2.5.7 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.7 do Decreto 83.080/1979. Nesse período, bastava a comprovação do vínculo e da profissão, independentemente da demonstração efetiva da periculosidade por meio de laudos ou do porte de arma de fogo, dado o caráter inerentemente perigoso da atividade de vigilância. Período de 20/09/1995 a 17/10/2018 - auxiliar de lavanderia e motorista em hospital: As atividades de auxiliar de lavanderia (recolhimento de roupas e campos cirúrgicos utilizados no atendimento de pacientes, higienização) e motorista de ambulância (transporte de pacientes entre hospitais, auxílio na remoção e acomodação) envolvem exposição habitual e permanente a agentes biológicos (micro-organismos e parasitas infectocontagiosos), enquadrando-se no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Agentes biológicos e EPI: Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial (Resolução INSS 600/2017). A exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que tem contato com tais agentes durante a jornada, ainda que não permanentemente. Direito ao benefício: Com o reconhecimento dos períodos especiais de 23/05/1990 a 04/08/1993 e 20/09/1995 a 17/10/2018, somados ao intervalo não impugnado de 17/07/1986 a 01/04/1987, a parte autora integralizou 42 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (17/10/2018), preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos de contribuição e 180 meses de carência).IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS parcialmente provida apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06/04/1984 a 14/07/1986. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (17/10/2018). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da atividade de vigia como especial até 28/04/1995 independe da comprovação de porte de arma de fogo ou situação de perigo efetivo, sendo suficiente o enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 2. As atividades de auxiliar de lavanderia e motorista de ambulância em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, são reconhecidas como especiais por enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, sendo dispensável a prova de eficácia do EPI e irrelevante a exposição intermitente. 3. A ausência de documentação técnica comprovando exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento de especialidade para categoria profissional não prevista nos anexos regulamentares." Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 201, § 7º, I, da CF/88; art. 57 da Lei 8.213/1991; arts. 65, 70 e 125-A da Lei 8.213/1991; Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003; art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015; art. 995, parágrafo único, e art. 1.012, § 4º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Temas 534, 694, 1.083, 1.105 e 1.124 do STJ; REsp 1.468.401/RS (STJ); Resolução INSS 600/2017. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004532-49.2020.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Ademais, no que concerne ao contribuinte individual cooperado que presta serviços a terceiros por intermédio de cooperativa de trabalho na área de saúde, o ordenamento previdenciário assegura a contagem de tempo especial, a partir de 13/12/2002, por força da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003 (artigo 1º), a qual instituiu a fonte de custeio patronal específica a cargo das pessoas jurídicas tomadoras de serviço (artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991). Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum, o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou o direito adquirido à conversão do tempo trabalhado até 13/11/2019, data de promulgação da referida Emenda, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20 para a segurada mulher (artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999). Tecidas as sobreditas premissas, passo à análise pormenorizada de cada um dos períodos postulados pela parte autora. EXAME INDIVIDUALIZADO DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE Conforme cópia do processo administrativo (ID 301521220, ID 301521226 e ID 301521241), o INSS já reconheceu a especialidade dos períodos de 09/03/1993 a 28/04/1995 (perante a SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA, por enquadramento de categoria profissional no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964) e de 03/11/2015 a 18/01/2017 (perante HABITUS PENSIONATO E HOTEL DIA LTDA., na função de enfermeira, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Tais interstícios constituem questão incontroversa nos autos. DE 29/04/1995 A 30/04/1998 — EMPREGADOR: SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA A autora exerceu as funções de auxiliar de enfermagem no setor de Centro Cirúrgico da referida entidade hospitalar, consoante anotação em CTPS (ID 301520397), PPP (ID 301520398) e LTCAT juntado aos autos (ID 454607106). O PPP e o LTCAT demonstram que a autora atuava diretamente em centro cirúrgico, auxiliando anestesistas, ministrando medicações parenterais, prestando cuidados pós-cirúrgicos e manuseando peças anatômicas e fluidos biológicos (sangue, excreções e secreções), em contato direto e habitual com microrganismos patogênicos (vírus, bactérias e protozoários). O laudo técnico colacionado (ID 454607106) foi subscrito por engenheiro de segurança do trabalho habilitado e ratifica o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Ineficaz a utilização de EPI para neutralização dos riscos biológicos hospitalares. Portanto, reconhece-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/04/1998. DE 10/11/1998 A 31/05/2006 — EMPREGADOR: ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP A demandante laborou na função de auxiliar de enfermagem no setor de Unidade de Internação hospitalar (ID 301520397 e ID 301520400). O PPP coligido aos autos descreve que a autora prestava assistência a pacientes internados em tratamentos clínicos e cirúrgicos no pré e pós-operatório, realizando procedimentos invasivos e de enfermagem com exposição habitual a vírus e bactérias (código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). O documento identifica os responsáveis pelos registros ambientais habilitados junto ao CREA e CRM em todo o lapso (ID 301520400, Campo 16 e Campo 18), com declaração expressa de inexistência de EPI eficaz para elidir a nocividade (Campo 15.7 com anotação "N"). Desse modo, reconhece-se a especialidade do período de 10/11/1998 a 31/05/2006. DE 08/03/1999 A 02/08/2001 — EMPREGADOR: DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. (antigo INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA S/C LTDA.) A demandante pleiteia o enquadramento de tal intervalo, na função de instrumentadora cirúrgica, exercida, de forma concomitante, ao vínculo da Beneficência Portuguesa. Todavia, a própria parte autora declarou na petição inicial e nas manifestações subsequentes que não possui PPP ou laudo técnico pericial relativo a esse empregador (ID 301518476). A comprovação de labor especial, após 28/04/1995, depende obrigatoriamente de documentação técnica individualizada (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 ), sendo inviável a presunção genérica ou o enquadramento por presunção profissional. Portanto, rejeita-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1999 a 02/08/2001, mantendo-se o cômputo comum do vínculo e a soma dos respectivos salários de contribuição. DE 01/07/2006 A 30/04/2007; DE 01/06/2007 A 29/02/2008; E DE 01/03/2013 A 31/03/2013 — ENTIDADE: VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE Nos períodos em epígrafe, a autora atuou, na qualidade de cooperada de cooperativa de trabalho em saúde, na função de enfermeira (ID 301521202 e ID 301521244). As atividades consistiam no atendimento a pacientes graves e idosos acamados, efetuando sondagens vesicais e nasoenterais, aspiração orotraqueal de secreções, curativos em úlceras por pressão e aplicação de medicação endovenosa, com exposição indissociável a agentes biológicos infecciosos. Os recolhimentos previdenciários dos tomadores de serviços foram devidamente vertidos ao RGPS com retenção cooperativa (ID 301521244 e ID 310745216), incidindo a previsão da Lei nº 10.666/2003 e o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Destarte, reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/07/2006 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 29/02/2008 e 01/03/2013 a 31/03/2013. DE 01/03/2008 A 31/08/2012; DE 02/05/2013 A 01/09/2015 — EMPREGADOR: HABITARE PREPARAÇÃO DOCUMENTOS LTDA. (antiga denominação HABITARE CENTRO DE ATENDIMENTO AO IDOSO LTDA.) A demandante laborou como enfermeira de entidade de longa permanência para idosos acamados e portadores de patologias diversas (ID 301521206, ID 448191417 e ID 448191438). Os formulários de PPP e o LTCAT fornecidos diretamente pela empresa em cumprimento à ordem judicial (ID 448191438, páginas 7 a 17) atestam que a autora realizava procedimentos invasivos como passagem de sondas nasoenterais e vesicais de demora, aspiração de secreções respiratórias, curativos em feridas infectadas e punções venosas, exposta permanentemente a vírus, fungos e bactérias patogênicas, com enquadramento no código GFIP 04 e no Anexo 14 da NR-15. Ademais, a prova técnica demonstra a subscrição pelo médico responsável pelos registros ambientais (Dr. Ronaldo Gaspar Bottino Quicoli, CRM/SP 149.305). Assim, reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/03/2008 a 31/08/2012 e de 02/05/2013 a 01/09/2015. DE 02/01/2017 ATÉ 12/12/2022 (DER) — EMPREGADOR: UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A autora exerceu e permanece exercendo a função de enfermeira assistencial no programa UNIMED LAR (atendimento domiciliar a pacientes complexos) (ID 301521211, ID 301521217 e ID 301521244). O PPP (ID 301521211) e o LTCAT (ID 301521217) informam o desempenho de visitas domiciliares, procedimentos de enfermagem ambulatorial de alta complexidade, troca de circuitos de respiradores, aspiração traqueal, sondagens e administração de medicamentos, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infecciosos (vírus, bactérias, fungos), sob a supervisão técnica de profissionais legalmente habilitados (Campo 16). Conforme já fundamentado, a presença de agentes biológicos torna ineficaz o EPI para afastar o enquadramento legal, enquadrando-se o labor no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Logo, reconhece-se a especialidade do período de 02/01/2017 a 12/12/2022 (DER). APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Realizada a análise de todos os interstícios, cumpre verificar o cumprimento dos requisitos para a outorga das prestações previdenciárias requeridas. Período Empregador/Entidade Tempo Especial Reconhecido 09/03/1993 a 28/04/1995 Sociedade Beneficente Hosp. N. Sra. Auxiliadora 02 anos, 01 mês e 20 dias (adm.) 29/04/1995 a 30/04/1998 Sociedade Beneficente Hosp. N. Sra. Auxiliadora 03 anos, 00 meses e 02 dias 10/11/1998 a 31/05/2006 Associação Portuguesa de Beneficência 07 anos, 06 meses e 21 dias 01/07/2006 a 30/04/2007 Vida Cooperativa de Trabalho 00 anos, 10 meses e 00 dias 01/06/2007 a 29/02/2008 Vida Cooperativa de Trabalho 00 anos, 09 meses e 00 dias 01/03/2008 a 31/08/2012 Habitare Preparação Documentos Ltda. 04 anos, 06 meses e 00 dias 01/03/2013 a 31/03/2013 Vida Cooperativa de Trabalho 00 anos, 01 mês e 00 dias 02/05/2013 a 01/09/2015 Habitare Preparação Documentos Ltda. 02 anos, 04 meses e 00 dias 03/11/2015 a 18/01/2017 Habitus Pensionato e Hotel Dia Ltda. 01 ano, 02 meses e 16 dias (adm.) 02/01/2017 a 13/11/2019 Unimed São José do Rio Preto 02 anos, 10 meses e 12 dias Total Especial até 13/11/2019 25 anos, 07 meses e 11 dias 14/11/2019 a 12/12/2022 Unimed São José do Rio Preto 03 anos, 00 meses e 29 dias Total Especial na DER (12/12/2022) 28 anos, 08 meses e 10 dias Da contagem efetuada, constata-se que, em 13/11/2019 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), a autora já havia atingido mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial em atividades de enfermagem (totalizando 25 anos, 7 meses e 11 dias), possuindo carência amplamente superior aos 180 meses exigidos (contando com mais de 300 meses de carência). Desse modo, a segurada possui direito adquirido à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à EC 103/2019), com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição apurados desde julho de 1994, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER em 12/12/2022). Observo que, como a parte autora completou os requisitos da Aposentadoria Especial com direito adquirido antes da EC 103/2019 e ratificou o direito, na DER de 12/12/2022, resta prejudicada a análise sucessiva da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão e da necessidade de reafirmação da DER para data posterior à DER original, não obstante a plena admissibilidade da reafirmação da DER, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 995. Com efeito, no julgamento do Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP A propósito do Tema 995 e de sua aplicação na concessão de aposentadoria especial, cita-se precedente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir. II - O termo inicial da concessão do benefício e seus efeitos financeiros devem ser fixados na data em preenchidos os requisitos necessários à jubilação, data posterior à citação. III - No tocante aos honorários sucumbenciais, o c. STJ entende pelo seu descabimento se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo, não sendo esse o caso dos autos. Destarte, in casu, como visto a concessão do benefício, com reafirmação da DER, dependeu do provimento jurisdicional. IV - Diante da existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na forma definida em sentença (definição na liquidação do julgado), nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5175307-96.2021.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) Cumpre ressaltar, em atenção ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 791.961/PR (Tema 709 da Repercussão Geral), que a efetiva implantação do pagamento da aposentadoria especial fica condicionada ao afastamento da atividade nociva pelo segurado, ou à sua realocação em setor salubre, cabendo ao INSS a fiscalização da referida condição, a partir da efetiva implantação administrativa do benefício, não obstada a percepção de todos os valores pretéritos devidos entre a DER (12/12/2022) e a data da implantação. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADES CONCOMITANTES Quanto ao cálculo do salário de benefício, a autora exerceu atividades concomitantes comprovadas no extrato do CNIS, em especial perante a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO LTDA. no período de março de 1999 a agosto de 2001 (ID 301521244 e ID 310745216). Com o advento da Lei nº 13.846/2019, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.870.793/RS), os salários de contribuição vertidos em virtude de atividades concomitantes devem ser integralmente somados para apuração do salário de benefício, com observância do teto previdenciário do RGPS. Veja-se o teor do enunciado fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1070 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. — Paradigma: REsp 1870793/RS No mesmo sentido, a jurisprudência da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é expressa quanto à incidência da referida soma: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. - Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, conforme decidido em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.870.793 (Tema 1070), que fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005855-61.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022) Desse modo, impõe-se determinar à autarquia ré que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício deferido, proceda à soma dos salários de contribuição vertidos nas competências concomitantes, observando-se o teto máximo de contribuição de cada mês. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA CASIMIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) HOMOLOGAR a especialidade dos períodos de 09/03/1993 a 28/04/1995 e de 03/11/2015 a 18/01/2017 já reconhecida administrativamente pelo réu; b) RECONHECER como tempo laborado sob condições especiais os seguintes períodos: de 29/04/1995 a 30/04/1998 (laborado perante a SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA); de 10/11/1998 a 31/05/2006 (laborado perante a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO); de 01/07/2006 a 30/04/2007, de 01/06/2007 a 29/02/2008 e de 01/03/2013 a 31/03/2013 (laborados perante VIDA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE); de 01/03/2008 a 31/08/2012 e de 02/05/2013 a 01/09/2015 (laborados perante HABITARE PREPARAÇÃO DOCUMENTOS LTDA.); e de 02/01/2017 a 12/12/2022 (laborado perante UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO); c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a averbar todos os períodos especiais reconhecidos nesta demanda e a CONCEDER em favor da autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 207.932.546-3), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER) em 12/12/2022, com coeficiente de 100% do salário de benefício apurado sob as regras da Lei nº 8.213/1991 pré-Emenda Constitucional nº 103/2019 (direito adquirido até 13/11/2019), observando-se a soma integral dos salários de contribuição nas competências concomitantes, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ ). À míngua de pedido antecipatório, a implantação da APOSENTADORIA ESPECIAL em favor da parte autora deverá aguardar o trânsito julgado desta sentença. d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DIB (12/12/2022) até a data da efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente sob o mesmo título ou decorrentes de benefício inacumulável. Os valores a serem percebidos pela autora, em caráter retroativo (DER e DIP), deverão ser pagos, na forma de RPV/PRECATÓRIO, caso esta sentença seja mantida e venha a transitar em julgado. Todos os cálculos decorrentes do cumprimento desta sentença deverão ser elaborados, na fase de liquidação deste julgado, sempre em estrita observância à versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região vigente à data da mencionada apuração do quantum debeatur. e) CONDENAR o réu no reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente recolhidas pela parte autora nos autos (ID 329149089 e ID 335245217), bem como no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; f) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado e com a efetiva implantação do benefício, observe-se a vedação contida no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, incumbindo à autarquia previdenciária exigir a comprovação de afastamento das atividades laboradas sob condições nocivas para a manutenção do pagamento mensal contínuo. Caso haja interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, vista à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em tempo, ficam as partes advertidas, inclusive para fins sancionatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não, voltada à reanalise, ainda que parcial, do mérito desta sentença, ou contra ausência de análise de certa prova ou precedente invocado, o que deve ser feito pelas vias recursais próprias. Ademais, ficam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta sentença, para todos os efeitos legais, independentemente da menção expressa a cada dispositivo, nos termos da Súmula 98 do STJ e da Súmula 211 do STF. Transitada em julgado, se dê início à fase de cumprimento de sentença e, uma vez ultimadas as respectivas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação líquida estimada é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
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