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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004134-67.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE: SANDRA ELIZABETH TONDING (Sucessão) ADVOGADO(A): VANDA TYSKI (OAB RS024342) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Esse entendimento, embora sedimentado desde 1963, foi recentemente positivado, por meio da Lei n. 14.382/2022, que inseriu o art. 206-A do Código Civil. A partir do dia 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015 — Lei n. 13.105/2015, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente relativa aos cumprimentos de sentença e às execuções que já tramitavam à época, na forma do art. 1.056 do mesmo código, que assim dispõe: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. No caso em exame, conforme se observa da petição inicial, a pretensão tratava de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do § 5º do art. 206 do Código Civil, de modo que é esse também o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. Assim, considerando que a presente execução foi ajuizada em 06/04/2001 e, portanto, estava em curso à data de início da vigência da Lei n. 13.105/2015, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir em 18/03/2016. Desde então, nenhuma diligência executiva foi exitosa, situação que se mantém até o presente momento, mais de 9 anos após o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse intervalo, aparentemente, não ocorreu nenhuma das causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional previstas nos §§4º e 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, em cumprimento ao § 5º do art. 921 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à conclusão para julgamento. Intimações agendadas.
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